TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATA ESTAGIÁRIOS PARA JUÍZES

O Presidente do Tribunal de Justiça anunciou a contratação de 1750 estagiários, de nível superior, um para cada Juiz Paulista.

A medida é salutar e é mais uma louvável iniciativa do Desembargador Celso Luiz Limongi.

Auxiliará os Juízes de primeiro de grau, mas não resolve o problema de falta de assessores para Magistrados de primeira instância de São Paulo.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (tj.sp.gov.br)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

TJ-SP adota certificação digital e notebooks
Magistrados usam tecnologia para ganhar agilidade; entre projetos está eliminação do papel. O Tribunal de Justiça de São Paulo dará nos próximos dias certificação digital a todos seus magistrados, como parte de uma série de 36 projetos de informática que modernizarão todo o trabalho e comunicação do órgão. Está planejado para ainda este mês a entrega de cartões inteligentes (smart cards), que permitirão a apenas os detentores do certificado digital o uso do seu próprio notebook.
A iniciativa visa a dar mais segurança e confiabilidade no acesso às informações e documentos de processos, uma vez que pelos computadores do tribunal passarão cada vez mais informações importantes e confidenciais. Entre as diversas frentes de trabalho de informática estão acordos de troca de documentos apenas por meios eletrônicos. O objetivo é eliminar o papel e ganhar produtividade. A maior parte dos projetos será concluída ainda neste ano.
Na semana passada, o órgão fechou acordo com a Receita Federal que prevê o fim do envio de papel. “Podemos quebrar o sigilo fiscal de um investigado e ter acesso às informações on-line”, diz o juiz corregedor e assessor do presidente do TJ-SP, Eduardo Francisco Marcondes. Já há desde 2005 convênio com o Banco Central, em que os juízes podem fazer pela internet a penhora da conta corrente ou investimentos de devedores.
Além da integração com os serviços públicos, os esforços também buscam parcerias com a iniciativa privada. Há iniciativas para a troca digital envolvendo as empresas de telefonia, e o TJ-SP já pode fazer cobranças de dívidas às empresas sem papel. “É só a empresa não pagar tributos, que já pode receber cobrança judicial on-line”, diz.
Como base para todos os trabalhos mais avançados, o órgão realizou por registro de preços, no ano passado, para oferecer notebooks aos 2,3 mil magistrados. A Dell ganhou – superando HP e Itautec – e enviou em agosto máquinas D 620 com tecnologia Intel Centrino Duo, por R$ 3.940 cada uma. Após a entrada de novos magistrados outros 100 laptops foram adicionados. Todos já vieram com leitor de smart card, prevendo o uso de certificação digital.
“O notebook em si não é a solução, mas é a base para os projetos”, diz. “O nosso produto final é julgar processos e tudo que pode contribuir para agilizar e melhorar a organização, ajuda.”
A mobilidade sana uma necessidade de tempo. Muito do trabalho dos desembargadores é feito em casa ou em viagens. E os 300 juízes substitutos que circulam no estado de São Paulo agora também podem levar o equipamento para onde forem.(Gazeta Mercantil/Caderno C – Pág. 1)(Carlos Eduardo Valim)

Fonte: Gazeta Mercantil – Caderno: TI Telecom
Data da Publicação: 20/06/2007

Tribunal de Justiça atende pleito de Juízes de Limeira e abre concurso para provimento de Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal e então Diretor do Juizado, além dos demais Juízes e deliberou instalar Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Limeira.
Atualmente, todos os Juizes Titulares são responsáveis por feitos dos Juizados.
Com a vinda do novo Magistrado e instalação da nova Vara haverá sensível melhora na prestação jurisdicional, especialmente na rapidez dos julgamentos pois haverá um Juiz especialmente designado para aqueles feitos e os demais Juizes ficarão liberados para melhor atuação nas suas Varas de origem (4 Cíveis, 3 Criminais e 1 Vara da Fazenda Pública).
Ficam consignados os agradecimentos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Limongi, dignissimo Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Desembragador Mohamed Amaro pelo pronto e justo auxílio ao jurisdicionados de Limeira

SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – 603/2010

 

 

Vistos.

 

 

DANILO ANTÔNIO CIRINO FELIX e HERIQUE DE SOUZA, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 22 de junho de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 42/44).

A denúncia foi recebida (fls. 46/47).

 

Os acusados foram devidamente citados (fls. 65/66 e fls. 102/103). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas (fls. 67/68 e fls. 70/72).

 

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 82/83) e uma testemunha arrolada pela defesa (84).

 

Os réus foram interrogados (fls. 85/86 e fls. 87/88).

 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 91/93), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 

A Defesa do acusado Herique (Dr. Thiago Mesquita), na mesma fase (fls. 106/111) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

 

A Defesa do acusado Danilo (Dra. Fernanda Felix Bagnariol), na mesma fase (fls. 112/116) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, VI, do Código de Processo Penal, com a devida expedição do alvará de soltura. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada pena restritiva de direito.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Não foram argüidas preliminares.

 

O pedido condenatório é procedente.

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ROUBO – SENTENÇA PROFERIDA – CONDENAÇÃO – AUTOS 1133/2009

Vistos.

TIMÓTEO B.  O., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, “caput”, do Código Penal .

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 23 de outubro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 22/23).

A denúncia foi recebida (fls. 25/26).

O acusado foi devidamente citado (fls. 30/31). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 38/39).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 44), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45/46) e uma testemunha do juízo (fls. 58).

O réu foi interrogado (fls. 59/60).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 63/65), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do acusado (Dra. Rosa Maria Piscitelli), por sua vez (fls. 67/68) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, diante de toda a precariedade do conjunto probatório.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO. Continuar lendo

SENTENÇA – CONDENAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – AUTOS 407/10

Vistos.

R.  F. M.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, §4º, II e IV, do Código de Penal .

Houve prisão em flagrante (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 32/33).

A denúncia foi recebida (fls. 35) e o réu devidamente citado (fls. 37) e interrogado (fls. 69/71).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 49/53).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 66 e 71) e duas testemunhas arroladas em comum (fls. 67, 68 e 71).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do acusado (Dra. Débora Ferreira Simonetti), na mesma fase (fls. 81/95), requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, do C. P. P. Em caso contrário, requer o reconhecimento da forma tentada, o reconhecimento do furto privilegiado, bem como o afastamento das qualificadoras de escala e concurso de agentes e o afastamento do aumento de pena pelo repouso noturno.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, agindo em concurso e idênticos propósitos com um adolescente, mediante escalada, subtraíram para eles uma carteira com documentos pessoais, a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em dinheiro, um aparelho de som 3×1 da marca CCE e um aparelho de telefone celular da marca Motorola, avaliados no total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pertencentes à vítima.

A materialidade do furto é incontroversa, restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrências (fls. 16/20), auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), auto de avaliação (fls. 23), e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo, (fls. 69/70) o acusado confessou os fatos narrados na inicial. Disse que pulou o muro da residência juntamente com seu irmão José, menor de idade. Alegou que a porta estava aberta e não quebrou nada para entrar. ncia.

Observo que o acusado foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Além disso, confessou o delito.

A vítima Vanderlei (fls. 66 e 71) confirmou o furto em sua residência. Disse que estava dormindo no momento dos fatos. Alegou que não percebeu o furto, acordando somente com a chegada dos guardas municipais. Informou que o acusado foi detido logo depois do furto, pelo segurança da rua e pelos guardas. Contou que o furto ocorreu durante a madrugada momento em que dormia. Declarou que todos os objetos furtados foram recuperados.

Valdemir (fls. 67 e 71) confirmou os fatos narrados na inicial acusatória. Disse que receberam a noticia de furto via rádio, na seqüência efetuaram um patrulhamento ao local indicado. Afirmou que abordou o réu e seu irmão menor de idade no local dos fatos e junto com eles foram encontrados os objetos pertencentes à vítima. Informou que o réu confessou a prática do furto.

Sandro (fls. 68 e 71), confirmou os fatos narrados na inicial acusatória. Disse que foram comunicados via rádio, que havia dois indivíduos furtando no interior de uma residência. Foram realizadas diligências ao local indicado, no mesmo momento foram abordados os acusados e recuperados os objetos furtados pertencentes à vítima. Informou que a vítima estava dormindo no momento dos fatos, não percebendo a ação criminosa.

Nem se alegue que os depoimentos dos guardas municipais não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Enfatizo que, no caso em tela, o réu foi preso em flagrante, certeza visual do delito.

Ressalto, ainda, que as qualificadoras foram devidamente comprovadas pela confissão do acusado (fls. 69/71), bem como os depoimentos dos guardas municipais (fls. 67 e 68).

A confissão do acusado, corroborada pelas demais provas colhidas durante o contraditório, comprova a responsabilidade do réu pelo delito de furto.

Nesse sentido:

“A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” RJDTACRIM 40/221.

No mais, o acusado nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

O crime e consumado, pois a res saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 08 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, além de outra pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu R. F.  M. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, II e IV, do Código de Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de setembro de 2.010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 13-09-2010 – MM. JUIZ DE DIREITO – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

                                                            

INSTRUÇÃO

13:15 horas – Proc. n° 320.01.2010.014817-0/000000-000 (Ctrl: 778/2010)

 Artigo: 16, § Único, IV, da Lei 10.826/03

Réu – RONALDO DE SOUZA (req. CDP PIRACICABA)

Advogado – FABIANA SIMONETI e Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS (Def. const. int.

Testemunha de Acusação – LUIZ CARLOS NASCIMENTO (PC – req.)

Testemunha de Acusação – JORGE APARECIDO FRANCO DE MORAIS (PC – req.)

Testemunha de Defesa: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (mand. exp.)

Testemunha de Defesa: DANILO ALVARINHO (mand. exp.)

Testemunha de Defesa: ROSELI SOUZA DE OLIVEIRA (mand. exp.)

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INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2010.014297-2/000000-000 (Ctrl: 736/2010)

Artigo 217-A, do Código Penal

Réu – JUVENIS GONÇALVES DIAS (req. PII de Sorocaba)

Advogado: DRA. SARA POMPEI (Def. dat. – mand. exp.)

Testemunha de Acusação – MATHEUS FRANCISCO LEITE PEREIRA (PM – req.)

Testemunha de Acusação – EVANDRO LUIS PIZANI (PM – req.)

Testemunha de Acusação – JOEL DONIZETE DE SOUZA (ñ int. pessoalmente)

Testemunha de Acusação – ROSIMEIRE PEREIRA (ñ int. pessoalmente)

__________________________________________________________________

INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO

15:00 horas – Proc. n° 320.01.2010.004969-2/000000-000 (Ctrl: 252/2010)

Artigo: 157, § 2º, II, do C.P.

Réu – GEDILSON RODRIGUES FERREIRA (req. CDP PIRACICABA)

Advogado – NELISE OURO DE CARVALHO (Def. dat. Gedilson –int.)

Réu: NIVALDO JOSÉ ALVES (citado por edital – desmembrado fls. 90)

Advogado:

Vítima – AIRTON ADRIANO DA SILVA (int.)

Vítima – DIOGO SEBASTIÃO FERREIRA (PM  – req.)

Testemunha de Acusação – FELICIO PELLUCI JUNIOR (PM – req.)

Testemunha de Acusação – SÉRGIO ZAMBÃO FRANCA (PM – req.)

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OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

SENTENÇA – EXECUÇÃO PENAL – ESTUPRO E AVP – INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO

Vistos.

XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi condenado a cumprir seis anos de reclusão por prática de estupro e mais seis anos de reclusão por atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.

A condenação já transitou em julgado após confirmação em 2º Grau.

Requer, agora, em fase de execução criminal a diminuição da sua pena em razão de recente alteração do Código Penal.

Houve manifestação do Ministério Público.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1066/2008

Vistos.

JOSÉ  XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 11 de outubro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 30/32).

Intimada, a defesa do acusado se manifestou (fls. 59/60). A denúncia foi recebida (fls. 62), o acusado foi citado (fls. 36/37 e 37 verso) e interrogado (fls. 70).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69 e fls. 102).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 49/51), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 105/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), por sua vez (fls. 110/111) pugnou pela absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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PAUTA – SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 12 DE MAIO DE 2010

01) Nº 1301/2004 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre as faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal de Justiça em movimentos de greve. Adiado na sessão de 05/05/2010. 02) Nº 446/2005 – Des. Munhoz Soares (Voto nº 18.874), Des. Artur Marques (Voto nº 18.538), Des. Samuel Júnior (Voto nº 20.448) – PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura apresentando minuta de resolução referente à distribuição de feitos de menores infratores às Varas Criminais e feitos cíveis do ramo orfanológico e sucessório às Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga. Na sessão de 16/12/09, adiado a pedido do Desembargador Artur Marques; na sessão de 27/01/10, adiado a pedido do Desembargador Samuel Júnior; Adiado na sessão de 14/04/10. 03) 39/1990 – Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.209), Des. Artur Marques (Voto nº 18.539), Des. Samuel Júnior (Voto nº 20.449) – PROPOSTA da Corregedoria Geral da Justiça de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí. Julgamento adiado na sessão de 04/11/2009, a pedido do des. MUNHOZ SOARES; Sobra nas sessões de 11, 18 e 25 /11/2009 e 09/12/2009; Julgamento adiado na sessão de 16/12/2009, a pedido do des. ARTUR MARQUES; julgamento adiado na sessão de 27/01/2010 pelo Des. Samuel Junior; adiado na sessão de 14/04/10. 04) Nº 1.218/05 – OFÍCIO da Desembargadora REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA, solicitando seu desligamento da Câmara Reservada ao Meio Ambiente. 05) Nº 35.567/10 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. 06) Nº 40.524/10 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (duas) vagas de Desembargador – Carreira. 07) Nº 1647/2005 – REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, com assento na 7ª Câmara de Direito Público (sexta cadeira), para a vaga do Des. Walter Cruz Swensson, na mesma Câmara, extinguindo-se assim a sexta cadeira. 08) Nº 125.563/2009 – PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o Mês de junho de 2010, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. 09) Nº 50.704/2010 – MANIFESTAÇÕES dos Desembargadores Luis Antonio Ganzerla e Fernando Antonio Maia Cunha, Presidentes das Seções de Direito Público e de Direito Privado, respectivamente, a respeito da participação dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura nos julgamentos de recursos de dúvidas de registro de imóveis. 10) Nº 768/2010 – SPRH 2.2.2 -EXPEDIENTE relativo à minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 12 cargos de Cirurgião-Dentista para o Quadro do Tribunal de Justiça. 11) Nº 14.990/2007 – Relator: Des. José Reynaldo (Voto nº 9.244) – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra juiz. Processo adiado na sessão de 24/03/2010, a pedido do des. IVAN SARTORI, com vista sucessiva ao des. REIS KUNTZ, após voto do relator pela aplicação da pena de remoção compulsória. 12) Nº 5.820/2010 – Relator: Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.211) – RECURSO interposto por NILSON HENRIQUE MINERVINO LINCK em face da decisão de arquivamento dos autos nos termos do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 13) Nº 27.286/2010 – Relator: Des. Munhoz Soares – RECURSO interposto por JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES em face da decisão de arquivamento dos autos nos termos do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 14) Nº 104.333/2009 – Relator: Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.224) – DEFESA PRÉVIA apresentada por magistrado. 15) Nº 11.079/2007 – Convocado o Desembargador Relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, para apreciação do feito. QUESTÃO DE ORDEM apresentada por magistrado, em relação ao julgamento realizado no processo nº 11.079/2007, em sessão do órgão Especial realizada dia 24/03/2010.