Vistos.
MURILO S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O Inquérito foi instaurado por Portaria.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 34/35).
Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 38).
Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 67.
A denúncia foi recebida (fls. 69), o acusado foi citado, porém, por não comparecer à audiência, foi decretada sua Revelia (fls. 78).
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.72 e 90).
O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 25/27).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 93/98), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.
A Defesa (Dr. Carlos Odécio Volpato) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 (fls.100/101).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido condenatório é procedente.
Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 19 (dezenove) porções de crack, pesando 4,4g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), e pelo laudo toxicológico (fls. 25/27), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.
A autoria é induvidosa.
Na fase policial (fls. 14/15), declarou que no dia dos fatos fumava no terreno em que as 19 porções de entorpecente foram encontradas. Negou a propriedade da droga. Disse que havia somente duas porções de crack em seu poder, as quais acabara de comprar para o uso. Contou que é usuário de crack e maconha.
A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.
O tráfico é patente.
Sandro (fls. 72) declarou que recebeu a denúncia de que no local dos fatos havia tráfico de entorpecente. Foram passadas as características do suspeito de cometer o referido crime, e que ele estaria escondendo a droga em um terreno, junto a uma bananeira. Contou que viram o momento em que réu entrou no terreno e pegou um pacote de entorpecentes ao pé da árvore. No momento em que foi abordado estava em poder da droga. O acusado foi levado à Delegacia, porém não foi lavrada a prisão em flagrante, somente foi apreendido o entorpecente. Afirmou que não viu o acusado comercializando a droga com terceiros. A testemunha declarou estar convicto do tráfico, visto que, trata-se, o local da abordagem, de um ponto de venda de drogas. Não se recorda se alguma quantia em dinheiro foi encontrada em poder do acusado.
Carlos Augusto (fls. 90) recebeu a denúncia de que, no local dos fatos, vinha ocorrendo tráfico de entorpecentes. Ao se dirigir ao local, seu companheiro reconheceu o suposto vendedor de entorpecente, de acordo com as características que lhe foram transmitidas na denúncia. Viu o momento em que o acusado entrou em um terreno. Contou que o réu entrou e saiu várias vezes. Disse que foram ao terreno e viram o momento em que o acusado pegou um pacote de entorpecente ao pé de uma bananeira. Explicou que o acusado, ao ver os policiais, jogou o entorpecente na casa ao lad e foram encontradas 19 porções de crack. Contou que Murilo negou a propriedade do da droga e alegou que somente passava pelo local. Além de seu companheiro, ninguém mais presenciou o ocorrido.
Os depoimentos das testemunhas são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do
quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
Para que não paire dúvida, relembro que houve o regular inquérito policial.
A ação dos guardas foi encampada pelo Delegado de Polícia Civil Marciano D. C. Martin, que apresentou relatório final (fls. 34/35) e pelo Ministério Público, que também atua como fiscal da lei.
Diante do modo como as drogas estavam acondicionadas, em porções separadas, prontas para a venda e em quantidade considerável, além das provas orais colhidas, temos como impossível a absolvição.
Observo ainda que o réu, dias após o episódio narrado na denúncia, foi novamente visto por testemunhas ao deixar uma área verde. Ao avistar os guardas, dispensou seis porções de crack e uma porção grande de maconha (35,5 gramas) e evadiu-se do local, não mais sendo localizado (fls. 32).
Estou absolutamente convencido que o réu é traficante.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES[2]
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase não reconheço causas de aumento ou diminuição.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4]. Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.
Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu MURILO S., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.
Poderá, entretanto, recorrer em liberdade, pois está solto no momento da presente sentença.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 3 de setembro de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Leonardo Bellini de Castro – Promotor de Justiça.
[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli
[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas. Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência. Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.
[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos) analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)