Hoje: sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo

Magistrados do Estado de São Paulo podem assistir, via internet, a sessão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, marcada para hoje.

Acesse o site aqui.

Veja, ainda, a pauta da sessão:

01) Nº 11.610/2007 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que disciplina o Plantão Judiciário de 2ª Instância (Autoria: des. Devienne Ferraz -Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 02) G-35.727/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador IVAN SARTORI que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 03) Nº 1.695/2006 – EXPEDIENTE referente à alteração da Resolução nº 257/05 que regulamenta os critérios de promoção e remoção dos juízes em função da Lei Complementar Estadual 980/05 (voto: des. Ivan Sartori – Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 04) Nº 13.840/2008 – EXPEDIENTE referente à proposta apresentada pela Comissão para estudos de elevação de entrância (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 05) Nº 21/1998 – PROPOSTA da Comissão de Organização Judiciária de elevação da Comarca de Amparo para a entrância intermediária (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 06) Nº 103.700/2008 – MINUTA de Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 07) Nº 172/1988 – PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento da competência das Varas da Comarca de Votorantim, atualmente cumulativas, para cíveis e criminal (Julgamento adiado na sessão de 07/10). 08) Nº 153/2009 SPRH 2.2.2 – MINUTA DE RESOLUÇÃO (de autoria do Des. Ivan Sartori), referente a não aplicação da Lei Complementar nº 1.093/2009 no âmbito do Poder Judiciário (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 09) SGRH-3 Nº 11.117/AP.11 – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, formulado pelo Des. VITO JOSÉ GUGLIELMI, de trinta dias de licença-saúde, no período de 18/05 a 16/06/2009, por vinte dias úteis de faltas compensadas (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 10) Nº 58.484/2008 (Relator: Des. Reis Kuntz – Voto nº 18.581) – EXPEDIENTE de interesse de magistrada. 11) Nº 63.166/2008 (Relator: Des. Reis Kuntz – Voto nº 18.582) – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. 12) Nº 15.296/2008 (Relator: Des. Reis Kuntz – Voto nº 18.580) – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. 13) Nº 94.716/2009 – INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância intermediária. 14) Nº 94.759/2009 – INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância inicial.

NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS BRASILEIROS – INDICAÇÃO AO STF

Nota Pública

“Tendo em vista a recente indicação pelo Presidente da República do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal em virtude do falecimento do ministro Carlos Alberto Direito, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar seu posicionamento a respeito dos critérios de composição dos tribunais.

A AMB sempre defendeu a adoção de mecanismos que diminuam a interferência política na composição das cortes superiores. A falta de regras objetivas para fundamentar a indicação do Executivo abre espaço para que a nomeação dos ministros seja alvo de questionamentos. No entender da Associação dos Magistrados Brasileiros, a forma atual de acesso lança dúvidas sobre a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário.

A discussão do tema é uma preocupação antiga da AMB, tendo sido alvo, inclusive, do seminário “A participação do Executivo da composição dos Tribunais”, realizado em maio de 2009, em Brasília. Na ocasião, importantes nomes do meio jurídico nacional, como o presidente do STF, Gilmar Mendes, e o jurista Dalmo de Abreu Dallari, entre outros convidados, debateram os critérios de ascensão às cortes.

No intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema, a AMB pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição que estabeleça regras para tornar o processo mais democrático e transparente. A PEC está sendo preparada e será submetida ao  Conselho Executivo e de Representantes da Associação, em reunião marcada para o próximo dia 29 outubro.

Entre as propostas em estudo pela Associação dos Magistrados Brasileiros estão que:

Seja estendido ao STF, a exemplo do que já acontece nas demais cortes superiores, o envio de lista ao Presidente da República. No que tange especificamente à Suprema Corte, a lista deve ser composta por seis nomes, escolhidos pelo próprio colegiado;
O ato administrativo para a escolha do ministro seja fundamentado e os critérios para a escolha sejam divulgados quando da indicação;
O candidato cumpra quarentena, por pelo menos  três anos, no caso de ocupar cargo de parlamentar, governador, ministro ou secretários de Estado, procurador-geral da República, advogado-geral da União, Ordem dos Advogados do Brasil e entidades classistas da magistratura e ministério público;
O indicado tenha a idade mínima de 50 anos, visando experiência e maturidade, e pelo menos 20 anos de atividade jurídica plena (a partir da formatura).

Ao questionar o mecanismo, a AMB não pretende levantar qualquer dúvida a respeito da capacidade, dignidade ou preparo intelectual dos indicados. A crítica se dirige aos critérios de acesso e não ao candidato. A entidade não questiona a competência do atual advogado-geral da União e o considera um homem apto a ocupar uma vaga no Supremo. A Associação dos Magistrados Brasileiros acredita que o atual modelo, pautado, sobretudo, em critérios de conveniência política, está em descompasso com os princípios democráticos e com o ideal republicano”.

Dr. Mozart Valadares Pires

Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros

Magistrados são Prejudicados para cumprir metas – Artigo de Antonio Sbano

Por Antonio Sbano – Magistrado e Secretário Geral da ANAMAGES

O Conselho Nacional de Justiça, com louvor às suas boas e salutares intenções, traçou, em conjunto com tribunais, um programa com dez metas, encontrando-se em curso a chamada Meta 2, qual seja, julgar até 31 de dezembro de 2009 os processos distribuídos até o final de 2005.

Meta ambiciosa. Todo sistema novo, ainda que traga em sua essência a vontade de todos nós para a construção de um Judiciário célere e de qualidade, esbarra, como é natural, em falhas decorrentes do novo e do desconhecido, que devem ser sanadas com humildade e bom senso.

Para atingir os objetivos traçados, alguns tribunais, como medida de última hora, suspenderam as férias de seus juízes, esquecendo-se que, conforme noticiado pelo jornal O Globo, os magistrados apresentam elevado grau de estresse em razão de suas condições de trabalho e que muitos assumiram compromissos para período de férias — já deferidos, vale dizer. Eles ficarão sujeitos a multas e perdas financeiras para transferir, sabe-se lá para quando, o novo período de gozo de seu direito.

Esse é apenas um aspecto, dentre muitos.

Os próprios Tribunais se esqueceram das mazelas que marcam a prestação jurisdicional — muitas por inércia deles próprios ou por falta de vontade política de enfrentar os demais Poderes para conseguirem os recursos necessários a um efetivo funcionamento da Justiça.

Não se tem como impulsionar um processo com a dinâmica imposta por nossos Códigos, resquício de um passado secular e divorciada da modernidade, mesmo quando emendados e remendados a toda hora, causando tumultos, sem que se tenha a vontade de uma reforma efetiva e profunda.

Um advogado — e não precisa ser muito brilhante — sabe que pode mandar para as calendas uma instrução usando artifício muito comum e legal: arrolar testemunhas fantasmas em outras cidades e até em outros estados. Muitas outras artimanhas legais existem, posto que previstas na legislação processual.

A recomendação é de que os juízes adiem os atos de processos mais novos para priorizar os mais antigos, os que estão no alvo da Meta 2, isto é, veste-se um santo, despindo-se outro. É impossível, tecnicamente, a ultimação de processos para julgamento no curto espaço de tempo existente, certo que tais objetivos deveriam ser estabelecidos e diligenciados em um planejamento em médio prazo e respeitadas as condições de infraestrutura existentes.

É certo que existem milhares de processos instruídos aguardando sentença ou decisões em 2º grau ou nas Cortes Superiores. A razão está na própria carga apontada nas estatísticas do CNJ, no excesso de processos e no baixo número de julgadores. Também é certo que o maior acesso à Justiça elevou o número de conflitos, sem que o Poder Público se aparelhasse com a mesma celeridade. O próprio Supremo Tribunal Federal, que se acha fora do alcance do controle externo do Conselho Nacional de Justiça, padece do mesmo mal. Lá existem iniciais aguardando despacho por vários meses, e processos esperando julgamento. Porém, são apenas 11 ministros para uma carga desumana de trabalho. Todos sofremos do mesmo mal.

Não adianta impor metas sem que se criem as condições de trabalho indispensáveis ao processamento dos feitos e à prolação de decisões dentro do quanto pode ser suportado pelos magistrados e pelos serventuários. Eventuais deslizes podem e devem ser punidos à luz da lei, sem se generalizar medidas impossíveis de ser cumpridas, posto que divorciadas do mundo real.

A mais, ao lado de tais medidas para cumprir a Meta 2, uma avalanche de providências meramente administrativas ou estatísticas estão sendo impostas aos magistrados de todos os níveis, aumentando o trabalho apenas para obtenção de números, serviço de alçada das Secretarias, igualmente sobrecarregadas. Juiz existe para decidir e não para realizar trabalhos meramente burocráticos, com todas as vênias.

É fácil determinar a suspensão de férias, impor números de sentenças, além das que são rotinas, sem olhar para baixo e ver o quanto acontece no mundo real. Vamos a alguns exemplos:

Em data recente, aprovou-se projeto para a implantação de centenas de Varas Federais — e as existentes estão sobrecarregadas, assim como as do Trabalho —, prevendo-se 21 servidores para cada uma. Na esfera estadual, existem Varas que sequer possuem lotação funcional, posto que ainda entregues ilegalmente a particulares. Muitas Varas somente estão de portas abertas por empréstimo de funcionários pelas Prefeituras — uma vergonha! — e sem qualificação alguma. Outras, com mão de obra de estagiários — forma de burlar concursos por falta de cargos e pagar salário de fome a coitados que precisam estudar. Há defasagem de oficias de Justiça, e um sistema anacrônico de citações/intimações, não sendo rara a designação de ad hoc, verdadeira aberração, para cumprir diligências, todos sem transporte e outros meios de executar seu mister.

Ao lado de prédios suntuosos, há varas instaladas em imóveis improvisados e sem qualquer condição de segurança ou de funcionamento, que por vezes sequer resistem a uma simples inspeção da vigilância sanitária. Sem falar de comarcas longícuas, são exemplos as Varas do Fórum Central do Rio de Janeiro, com processos amontoados, por falta de espaço. Também há demora na publicação das intimações no Diário Oficial em diversos estados.

A carga funcional apontada no sítio do próprio CNJ demonstra que a magistratura opera muito além de sua capacidade e a situação só não é pior diante do esforço individual. É certo que, como em todos os meios, existem peças desajustadas. Mas para se opor a elas aí estão os procedimentos disciplinares.

Muitas varas não possuem informatização, e em alguns casos, sequer computador. O sistema de informática dos tribunais, caros, é a Babel encarnada no século XXI. Cada um de seu jeito, alguns bizarros, de quase nada adiantam para desafogar os vexatórios balcões das Varas. Alguns obrigam que advogados se espremam para pedir informações ou possam manusear um processo.

A Lei Orgânica da Magistratura determina que os tribunais publiquem estatísticas mensais até o dia 10 de cada mês. Criou-se um novo sistema com o CNJ, extrapolando os limites do artigo 103-B, da Constituição Federal, que dita os casos específicos que podem ser dirigidos diretamente ao magistrado, passando a determinar a desembargadores e juízes que remetam para si estatísticas, ignorando que a relação magistrado/tribunal não pode ser esquecida, sob pena de quebra do pacto federativo, da autonomia e da hierarquia.

O espírito burocrático faz parte da cultura de nosso povo e somente se reduzirá com tempo e a mudança do perfil cultural. Todos queremos contribuir para o aperfeiçoamento das instituições, mas por que se realizar dois serviços para um único fim?

Por que não se ter um único mapa estatístico, dentro de padrões do CNJ? Os tribunais — e o magistrado, ao enviar o relatório para o seu tribunal — mediante ato normativo conjunto, enviaria uma cópia para o CNJ. Otimização e economia de tempo, nada mais, sem quebra da independência dos tribunais.

Vejamos alguns números escolhidos aleatoriamente no sítio do CNJ:

desempenho juízes

desempenho juízes

Os números falam por si.

Como se pode pretender criar mais serviços burocráticos ou suspender férias de magistrados e serventuários com tal carga de trabalho? Dê-se estrutura compatível, e os números serão ainda maiores e menores a taxa de congestionamento, por evidente. Não se pode corrigir falhas acumuladas anos a fio com o vigor e estardalhaço das tropas romanas, com seus tambores rufando e assustando a todos. É preciso saber conciliar o ímpeto de medidas jovens com a paciência de Confúcio e a sabedoria de Aristóteles e Platão. Enfim, ouvir muito, meditar, pensar, avaliar o contexto apresentado pelos interessados e decidir livre de pressões e do clamor popular são virtudes que não podem ser esquecidos por todos nós magistrados na busca do equilíbrio e da verdadeira Justiça, e ela só se concretiza quando é distribuída por igual a todos e com respeito ao Estado de Direito.

Com elevado apreço às medidas editadas para a busca da eficiência, pedagogicamente, comparo o quanto se está a impor à magistratura com a construção de uma casa colocando-se o telhado, sem antes, construir paredes e, antes destas, os alicerces.

Publicado c0m autorização do autor

NOTA PÚBLICA DA AMB A RESPEITO DOS SUBSÍDIOS

11/9/2009

Nota pública

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega cerca de 14 mil associados, preocupada com a recomposição remuneratória da magistratura brasileira, reafirma que insistirá na integral revisão dos subsídios da categoria, corroídos pela inflação acumulada, nos exatos termos da norma constitucional, com a indispensável retroatividade, por meio dos caminhos políticos, institucionais e jurídicos.

Ressalte-se que a AMB ajuizou um mandado de injunção e que poderá adotar outras medidas judiciais necessárias à integral revisão dos subsídios. Buscará, ainda, alterar o sistema instituído para readequação remuneratória dos magistrados, que não confere efetividade ao princípio constitucional da irredutibilidade do subsídio e causa desgaste político desnecessário em torno da aplicação do que prevê a Constituição Federal.

Brasília, 11 de setembro de 2009.

Mozart Valadares Pires

Presidente da AMB

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 09/09/2009

01) Nº 680/2006 – minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de assistentes de gabinete para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinados aos juízes de direito titulares e auxiliares da Primeira Instância (Processo não julgado nas sessões de 12, 19, 26/08 e 02/09.09).

02) Nº 25.202/2007 – Relator: desembargador Damião Cogan (voto nº 12.879) – processo administrativo disciplinar contra magistrado (Julgamento adiado na sessão de 12.08, a pedido do desembargador Ivan Sartori, e não julgado nas sessões de 19, 26.08 e 02.09.09).

03) Nº 11.610/2007 – expediente referente ao Plantão Judiciário de 2ª Instância.

04) Nº 10.972/AP.02 – revisão do crédito de compensação, de interesse do desembargador Antonio Manssur, referente ao dia 19.09.08, por ter presidido duas sessões de julgamento das Egrégias 2ª e 11ª Câmaras “C” da Seção Criminal, tendo obtido somente um dia de crédito (Julgamento adiado na sessão de 26.08.09, a pedido do desembargador Ribeiro dos Santos).

05) Nº 89.620/2008 e apensos – Relator: desembargador Luiz Tâmbara (Corregedor em exercício – voto 14.910) – expediente de interesse de magistrada.

06) Nº 62.211/2009 – Relator: desembargador Luiz Tâmbara (Corregedor em exercício) – recurso interposto pelo advogado René François Aygadoux, contra a decisão de arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 318 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 19, § 4º, da Resolução nº 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

07) Nº SPRH-153/2009 – minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 1093/2009 (dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado) ao Poder Judiciário.

08) Nº 92.986/2009 – indicação para provimento de 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

09) Nº 92.406/2009 – representação do desembargador Mário Devienne Ferraz apresentando propostas com relação à eleição de Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça e dos integrantes da Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura.

10) Nº 53.461/2008 – lista sêxtupla para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Quinto Constitucional – Classe Ministério Público, decorrente do falecimento do desembargador Alfredo Fanucchi Neto.

A sessão será transmitida  ao vivo para os Magistrados do Estado de São Paulo que terão acesso  com utilização de senha.

Fonte: Blog do Desembargador Ivan Sartori e DJE

ANAMAGES QUESTIONA IMPOSIÇÃO AOS MAGISTRADOS DE REMESSA DIRETA DE DADOS ESTATÍSTICOS AO CNJ.

Eg. Conselho Nacional de Justiça.

Sr. Corregedor Nacional de Justiça.

Exmo. Ministro Gilson Dipp.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04820032/0001-94, com sede na SRTVS, quadra 701, Conjunto L, Bloco 2, nº 30, sobreloja 10, Ed. Assis Chateaubriant, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.340-000, na pessoa de seu Presidente Dr. Elpídio Donizetti Nunes, brasileiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF sob o nº. 323.069.546-15, expor e requerer o que ao final se segue.

I – Dos Fatos

Por recomendação dessa Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 06/CNJ/COR/2009), os Magistrados Estaduais de todo o país passaram a ter que enviar mensalmente ao Conselho Nacional de Justiça formulário eletrônico com sua produtividade.

Tal recomendação teve como fundamento o art. 103-B, § 4º, VI da Constituição de 1988, que dispõe ser competência do CNJ “elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário”.

A aferição produtividade do Magistrado não pode ser realizada individualmente, em relação a cada magistrado componente do tribunal. Deve-se levar em consideração, quando da elaboração, o contexto da gestão proposta pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Sem desconsiderar a competência constitucionalmente atribuída ao CNJ, entende a ANAMAGES que não compete a esse Eg. Conselho exigir que os magistrados individualmente enviem dados de sua produtividade para a elaboração semestral do relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados, por unidade da Federação.

O art. 103-B, § 4º, da Constituição de 1988, que traça a competência do CNJ, aponta hipóteses em que a relação do órgão correicional é direta com o magistrado ou servidor, independentemente do Tribunal a que pertençam.

Mas as outras atividades de controle e correição não comportam relação direta com o magistrado, mas sim com o Tribunal. É o caso do inciso VI do referido dispositivo, que tem sido equivocadamente utilizado como fundamento para estabelecer uma relação direta entre o CNJ e os magistrados estaduais de todo o país.

A avaliação de produtividade é medida com caráter extremamente abrangente, tendo em vista que reflete na aferição de eficiência do próprio Tribunal a que o magistrado se vincula.

Evidente que deve se reservar aos tribunais a ação direta de controle e gestão e sobre seus magistrados, reservando-se ao CNJ o controle originário sobre os tribunais.

Nesse sentido, é o entendimento do Ilustre Professor José dos Santos Carvalho Filho, que assim se manifestou ao analisar a determinação enviada aos Magistrados fluminenses:

“Entendo, assim, respeitadas opiniões contrárias, que o pedido formulado pelo Corregedor do CNJ refoge à própria competência do Conselho e interfere na esfera doméstica do TJ-RJ, a este cabendo apropriar-se dos respectivos dados e, se for o caso, remetê-los àquele Colegiado”.

Tal atitude viola a autonomia das Cortes Estaduais de Justiça e desrespeita o Princípio Federativo consagrado na Constituição de 1988.

Há que se observar que o próprio CNJ já havia firmado entendimento de que é de competência do tribunal o envio de dados ao Conselho para a elaboração do relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados.

Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 49, de 18/12/2007, que dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário.

Na oportunidade, atribuiu-se aos tribunais a competência para o envio de dados solicitados por esse Eg. CNJ, inclusive os dados necessários para a elaboração do relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados:

Art. 1° Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92 incisos II ao VII da Constituição Federativa do Brasil devem organizar em sua estrutura unidade administrativa competente para elaboração de estatística e plano de gestão estratégica do Tribunal.

§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica será composto preferencialmente por servidores com formação em direito, economia, administração, ciência da informação, sendo indispensável servidor com formação em estatística.

§ 2º O núcleo de estatística e gestão estratégica tem caráter permanente e deve auxiliar o Tribunal na racionalização do processo de modernização institucional.

Art. 2º O núcleo de estatística e gestão estratégica, subordinado ao Presidente ou Corregedor do Tribunal, deve subsidiar o processo decisório dos magistrados conforme princípios estritamente profissionais, científicos e éticos.

§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica do Tribunal, sob a supervisão do Presidente ou Corregedor do Tribunal, enviará dados para o Conselho Nacional de Justiça quando solicitados a fim de instruir ações de política judiciária nacional

Por fim, ressalta-se que vários tribunais já possibilitam o acesso aos dados estatísticos pretendidos por meio do seu sítio eletrônico, bastando à autoridade requisitante acessá-la e colher as informações necessárias para elaboração do relatório estatístico semestral, previsto no art. 103-B, § 4º, VI da Constituição de 1988.

II – Dos Pedidos

Diante do exposto, a ANAMAGES requer seja revista, por esta EG. Corregedoria Nacional de Justiça, a determinação dos magistrados enviarem diretamente ao CNJ as informações sobre sua produtividade, para a elaboração do relatório estatístico semestral sobre processos e sentença prolatados pelos órgãos do Poder Judiciário.

Consequentemente, requer que se reconheça a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para o envio dos dados necessários para que o CNJ elabore o relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados, nos termos da Resolução CNJ nº 49, de 18/12/2007.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

Gustavo Alexandre Magalhães                                                       Luis André de Araújo Vasconcelos

Advogado                                                                                                     Advogado

Sentença – Tráfico – Condenação – Autos 1175-07

Vistos.

MURILO  S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O Inquérito foi instaurado por Portaria.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 34/35).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 38).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 67.

A denúncia foi recebida (fls. 69), o acusado foi citado, porém, por não comparecer à audiência, foi decretada sua Revelia (fls. 78).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.72 e 90).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 25/27).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 93/98), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.

A Defesa (Dr. Carlos Odécio Volpato) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 (fls.100/101).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 19 (dezenove) porções de crack, pesando 4,4g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), e pelo laudo toxicológico (fls. 25/27), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.

A autoria é induvidosa.

Na fase policial (fls. 14/15), declarou que no dia dos fatos fumava no terreno em que as 19 porções de entorpecente foram encontradas. Negou a propriedade da droga. Disse que havia somente duas porções de crack em seu poder, as quais acabara de comprar para o uso. Contou que é usuário de crack e maconha.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Sandro  (fls. 72) declarou que recebeu a denúncia de que no local dos fatos havia tráfico de entorpecente. Foram passadas as características do suspeito de cometer o referido crime, e que ele estaria escondendo a droga em um terreno, junto a uma bananeira. Contou que viram o momento em que réu entrou no terreno e pegou um pacote de entorpecentes ao pé da árvore. No momento em que foi abordado estava em poder da droga. O acusado foi levado à Delegacia, porém não foi lavrada a prisão em flagrante, somente foi apreendido o entorpecente. Afirmou que não viu o acusado comercializando a droga com terceiros. A testemunha declarou estar convicto do tráfico, visto que, trata-se, o local da abordagem, de um ponto de venda de drogas. Não se recorda se alguma quantia em dinheiro foi encontrada em poder do acusado.

Carlos Augusto  (fls. 90) recebeu a denúncia de que, no local dos fatos, vinha ocorrendo tráfico de entorpecentes. Ao se dirigir ao local, seu companheiro reconheceu o suposto vendedor de entorpecente, de acordo com as características que lhe foram transmitidas na denúncia. Viu o momento em que o acusado entrou em um terreno. Contou que o réu entrou e saiu várias vezes. Disse que foram ao terreno e viram o momento em que o acusado pegou um pacote de entorpecente ao pé de uma bananeira. Explicou que o acusado, ao ver os policiais, jogou o entorpecente na casa ao lad e  foram encontradas 19 porções de crack. Contou que Murilo negou a propriedade do da droga e alegou que somente passava pelo local. Além de seu companheiro,  ninguém mais presenciou o ocorrido.

Os depoimentos das testemunhas  são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Para que não paire dúvida, relembro que houve o regular inquérito policial.

A ação dos guardas foi encampada pelo Delegado de Polícia Civil Marciano D. C. Martin, que apresentou relatório final (fls. 34/35) e pelo Ministério Público, que também atua como fiscal da lei.

Diante do modo como as drogas estavam acondicionadas, em porções separadas, prontas para a venda e em quantidade considerável, além das provas orais colhidas, temos como impossível a absolvição.

Observo ainda que o réu, dias após o episódio narrado na denúncia, foi novamente visto por testemunhas ao deixar uma área verde. Ao avistar os guardas, dispensou seis porções de crack e uma porção grande de maconha (35,5 gramas)  e evadiu-se do local, não mais sendo localizado (fls. 32).

Estou absolutamente convencido que o réu é traficante.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase não reconheço causas de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4]. Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu MURILO S., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime  fechado, e  500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.

Poderá, entretanto, recorrer em liberdade, pois está solto no momento da presente sentença.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 3 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Leonardo Bellini de Castro – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça será transmitida ao vivo

A sessão de hoje do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo será transmitida hoje a todos os Magistrados do Estado, que poderão conectar-se usando o seguinte endereço:

http://www.tj.sp.gov.br/apresentacao.aspx

CNJ realiza sessão nesta Terça – 18 de agosto de 2009

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  reúnem-se  nesta terça-feira (18/08), a partir das 14h, para apreciar  56  itens da pauta de julgamentos da 88ª sessão ordinária.

Como destaque, a proposta de estabelecimento de  normas para afastamento de magistrados para exercerem atividades em entidades de classes. A questão pode ser regulamentada pelo CNJ .

Entre  outros  itens a serem julgados estão questões relativas  à requisição de servidores, concursos públicos para cartórios, consulta sobre nepotismo e regulamentação de reservas de vagas para idosos em estacionamentos de instituições jurídicas.

A pauta de julgamentos contém também  processos com questionamentos sobre   a contratação de serventuários em cartórios, sem concursos públicos. Muitos deles referentes a serventias do Tribunal de Justiça do Paraná. Outro pedido quer a manifestação e fiscalização do CNJ com relação a cessão e requisição de servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A solicitação é do Ministério Público, que afirma serem 967 servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos.

Também deverá ser analisada uma consulta  sobre a possibilidade de nepotismo no Tribunal de Justiça do Paraná. Uma  ex-servidora do Tribunal  quer saber sobre possibilidade de sua recontratação para o mesmo Tribunal, para o cargo em comissão de secretária de Desembargador, mesmo sendo cunhada de um magistrado vinculado ao citado Tribunal.

No  Pedido de  Providências 200910000007995, de iniciativa do  advogado Odilon de Lima Fernandes, o CNJ vai analisar pedido relativo  à  reserva de vagas para idosos em estacionamentos do  Judiciário. O advogado solicita que todas as instituições do Judiciário cumpram a legislação e reservem 5% das vagas nesses estacionamentos aos idosos.   A íntegra da pauta poderá ser consultada no link “Pautas e Decisões” que pode ser localizado no canto direito na página de abertura do endereço eletrônico do CNJ www.cnj.jus.br .

Fonte: Agência CNJ de notícias e site do CNJ

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo