Vistos.
C. D. e C. D. R. , já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 129, “caput”, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A preliminar argüida pela nobre Defesa merece ser afastada.
Observo que a impugnação do depoimento da testemunha deveria ser feita anteriormente à fala da mesma.
A ação penal é improcedente.
Consta da denúncia que os acusados, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, ofenderam a integridade corporal de Sandra Aparecida Severino Leal, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no atestado médico de fls. 04.
A materialidade e a autoria são duvidosas.
Pelo promotor, foi feita a proposta de aceitação da pena alternativa à ré C. D. F., a qual concordou (fls. 63).
O feito, portanto, teve prosseguimento somente quanto ao réu Carlos.
Em Juízo (fls. 86), o réu Carlos negou o crime lhe imputado. Afirmou que sequer desceu da motocicleta. Assegurou que o capacete estava em sua cabeça. Disse que a briga foi entre a acusada Clara e a vítima. Contou que a ré desferiu um golpe com um capacete na vítima e lhe mordeu o dedo. Declarou que o marido da vítima também presenciou os fatos.
A versão apresentada pelo acusado não foi desbancada pelo conjunto probatório juntado aos autos, eis que, aquele, restou frágil e insuficiente.
A vítima Sandra (fls. 65) disse que comprou alguns presentes para o filho da acusada e os levou à escola do garoto. A ré lhe telefonou e passou a lhe ameaçar. Disse inclusive que iria à sua casa e levaria consigo Carlos, o qual lhe bateria. Contou que os acusados foram à sua casa. Carlos lhe golpeou no rosto com um capacete e Clara mordeu seu dedo. Afirmou que uma médica lhe atendeu, todavia não sabe o motivo pelo qual a doutora não relatou sobre o machucado na cabeça no laudo médico. Declarou que não conferiu o laudo médico. Disse que algumas funcionárias da Delegacia de Defesa da Mulher viram os hematomas em sua cabeça. Contou que algumas pessoas presentes em um bar viram o episódio, todavia a vítima não tem contato com as mesmas. Negou ter agredido verbalmente os réus. Negou ter pegado um cabo de vassoura para agredir os acusados. Disse que era casada à época dos fatos e seu marido viu a briga.
Rosangela Maria Haflinger (fls. 87) disse que mora perto da residência da vítima e ouviu gritos provenientes da casa da mesma. Dirigiu-se ao local e viu uma moto estacionada em frente a casa de Sandra. Havia um rapaz, todavia não o conhece. Informou que viu as agressões. O acusado e a ré estavam no local e seguravam, cada um, um capacete. Assegurou que viu capacetes voando, entretanto não pode afirmar o responsável pelos golpes com o referido objeto. Disse que a acusada Clara deu início à briga. Declarou que Sandra não segurava qualquer objeto em suas mãos. Esclareceu que no momento em que chegou mais perto, os acusados subiram na moto e saíram. A vítima apresentava machucados no rosto, o qual estava muito inchado e com sinais de sangramentos. Considera-se amiga íntima da vítima.
Ninguém mais foi ouvido.
A prova é insuficiente.
O laudo acostado às fls. 04 dispõe somente quanto à lesão causada no dedo da vítima, machucado este advindo da conduta da ré Clara, a qual já cumpriu a sanção lhe imposta. No que tange aos ferimentos ocasionados na cabeça de Sandra, nada foi confirmado pelo relatório médico.
Ocorre que não há laudos e sequer fotografias que comprovem as lesões causadas na cabeça da vítima.
A fala da testemunha e da vítima não foram confirmadas pelo conjunto probatório juntado aos autos.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:
“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver C. D. R. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, “caput”, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 16 de março de 2010.
Dr LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito