SENTENÇA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

C. D. e C.  D.  R. , já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 129, “caput”, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A preliminar argüida pela nobre Defesa merece ser afastada.

Observo que a impugnação do depoimento da testemunha deveria ser feita anteriormente à fala da mesma.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que os acusados, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, ofenderam a integridade corporal de Sandra Aparecida Severino Leal, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no atestado médico de fls. 04.

A materialidade e a autoria são duvidosas.

Pelo promotor, foi feita a proposta de aceitação da pena alternativa à ré C. D. F., a qual concordou (fls. 63).

O feito, portanto, teve prosseguimento somente quanto ao réu Carlos.

Em Juízo (fls. 86), o réu Carlos negou o crime lhe imputado. Afirmou que sequer desceu da motocicleta. Assegurou que o capacete estava em sua cabeça. Disse que a briga foi entre a acusada Clara e a vítima. Contou que a ré desferiu um golpe com um capacete na vítima e lhe mordeu o dedo. Declarou que o marido da vítima também presenciou os fatos.

A versão apresentada pelo acusado não foi desbancada pelo conjunto probatório juntado aos autos, eis que, aquele, restou frágil e insuficiente.

A vítima Sandra (fls. 65) disse que comprou alguns presentes para o filho da acusada e os levou à escola do garoto. A ré lhe telefonou e passou a lhe ameaçar. Disse inclusive que iria à sua casa e levaria consigo Carlos, o qual lhe bateria. Contou que os acusados foram à sua casa. Carlos lhe golpeou no rosto com um capacete e Clara mordeu seu dedo. Afirmou que uma médica lhe atendeu, todavia não sabe o motivo pelo qual a doutora não relatou sobre o machucado na cabeça no laudo médico. Declarou que não conferiu o laudo médico. Disse que algumas funcionárias da Delegacia de Defesa da Mulher viram os hematomas em sua cabeça. Contou que algumas pessoas presentes em um bar viram o episódio, todavia a vítima não tem contato com as mesmas. Negou ter agredido verbalmente os réus. Negou ter pegado um cabo de vassoura para agredir os acusados. Disse que era casada à época dos fatos e seu marido viu a briga.

Rosangela Maria Haflinger (fls. 87) disse que mora perto da residência da vítima e ouviu gritos provenientes da casa da mesma. Dirigiu-se ao local e viu uma moto estacionada em frente a casa de Sandra. Havia um rapaz, todavia não o conhece. Informou que viu as agressões. O acusado e a ré estavam no local e seguravam, cada um, um capacete. Assegurou que viu capacetes voando, entretanto não pode afirmar o responsável pelos golpes com o referido objeto. Disse que a acusada Clara deu início à briga. Declarou que Sandra não segurava qualquer objeto em suas mãos. Esclareceu que no momento em que chegou mais perto, os acusados subiram na moto e saíram. A vítima apresentava machucados no rosto, o qual estava muito inchado e com sinais de sangramentos. Considera-se amiga íntima da vítima.

Ninguém mais foi ouvido.

A prova é insuficiente.

O laudo acostado às fls. 04 dispõe somente quanto à lesão causada no dedo da vítima, machucado este advindo da conduta da ré Clara, a qual já cumpriu a sanção lhe imposta. No que tange aos ferimentos ocasionados na cabeça de Sandra, nada foi confirmado pelo relatório médico.

Ocorre que não há laudos e sequer fotografias que comprovem as lesões causadas na cabeça da vítima.

A fala da testemunha e da vítima não foram confirmadas pelo conjunto probatório juntado aos autos.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver C. D. R. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, “caput”, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de março de 2010.

Dr LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

NEGADA LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE MÉDICO

O Desembargador José Raul Gavião de Almeida, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo  negou liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do médico de São Paulo, acusado de dezenas de estupros contra pacientes.

MASCARA SERÁ OBRIGATÓRIA NO DIA DE VISITAS EM PRESÍDIO

O  Departamento Penitenciário Nacional  do Ministério da Justiça determinou que a visita a presos somente  será permitida com o uso de máscara descartável.


A Portaria nº 157,  foi publicada na edição de hoje  (12)  do Diário Oficial da União.


Trata-se de  parte  do conjunto de medidas para conter o avanço da influenza A (H1N1) , também conhecida como “gripe suína”.


A máscara será igualmente obrigatória para os servidores que mantenham contato direto com presos e visitantes.


Antes de entrar na área de segurança da prisão, o visitante terá que lavar as mãos com água e sabão e  usar solução de álcool 70%.


Antes do contato com o preso, o visitante ou o advogado que apresentar sintomas da doença será avaliado por profissional de saúde da penitenciária, que deverá manter cadastro dos atendimentos prestados.

A medida  terá vigência  até que as autoridades sanitárias declarem que não há mais risco de contágio.


Fonte: DEPEN

Ministro diz não haver pressa em julgar interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Piero Locatelli
De Brasília
No encerramento da audiência pública sobre a antecipação do parto em casos de fetos anencéfalos organizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Marco Aurélio de Mello disse que se tivesse poder, constituiria um colegiado só de mulheres para julgar o tema que tem uma ligação tão direta com elas. O ministro e relator do processo disse também não haver pressa para a realização do julgamento, apesar de desejar que ele ocorra ainda em novembro deste ano.

A socióloga Eleonora Menecucci de Oliveira, professora titular do Departamento de Medicina Preventiva da Universidade de São Paulo, e a ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, defenderam o direito de escolha das mães sobre a continuação da gestação nos casos de gravidez de feto anencéfalo, em audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre a antecipação do parto de anencéfalos. Leia mais
DEBATE NO STF
RISCOS DA INTERRUPÇÃO
JUÍZES APÓIAM MUDAR A LEI
MÉDICO DEFENDE GRAVIDEZ
O USO DO TERMO ABORTO
DÊ SUA OPINIÃO
O advogado Luis Roberto Barroso, que entrou com o pedido no STF para descriminalização da antecipação de parto no caso de gravidez de feto anencéfalo em nome da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), disse que foram quatro sessões longas e extremamente proveitosas e agradeceu às diferentes entidades religiosas, científicas, médicas e da sociedade civil que participaram do debate. Em nome da Confederação, Barroso destacou o privilégio de ter compartilhado essas sessões com “pessoas de grande qualificação técnica e moral”.

Barroso afirmou que o diagnóstico da anencefalia é feito com 100% de certeza e de que ele é irreversível, fato apontado por diversos médicos durante as audiências. De acordo com ele, o SUS (Sistema Único de Saúde) tem plena capacidade para dar esse diagnóstico, através da ultra-sonografia. Esse argumento também foi usado no depoimento da socióloga Eleonora Menecucci de Oliveira, que trabalha no atendimento à mulheres violentadas na Unifesp (Universidade Federal de São Paulo).

Os problemas que a gestação forçada de um feto anencéfalo podem trazer para a vida de uma mulher, abordados durante as audiências, também foram citados pelo advogado. Outro ponto lembrado por ele foi a falta de registros de transplantes bem sucedidos de órgãos de fetos anencéfalos no Brasil.

Ele ainda falou da questão terminológica que esteve presente em todas as discussões, reiterando que o termo correto é antecipação do parto e não aborto, que traz a pressuposto de vida.

Outro depoimento lembrado foi o da jornalista Cláudia Werneck, fundadora da organização Escola de Gente – Comunicação em Inclusão, que trabalha com a inclusão de deficientes físico. Cláudia disse que a anencafelia não pode ser considerada um deficiência física, pois os deficientes físicos conseguem interagir com as outras pessoas.

Finalmente, ele falou que o direito das mulheres que desejarem manter a gravidez do feto anencéfalo será respeitado, mesmo se a decisão do STF for favorável.