NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS BRASILEIROS – INDICAÇÃO AO STF

Nota Pública

“Tendo em vista a recente indicação pelo Presidente da República do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal em virtude do falecimento do ministro Carlos Alberto Direito, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar seu posicionamento a respeito dos critérios de composição dos tribunais.

A AMB sempre defendeu a adoção de mecanismos que diminuam a interferência política na composição das cortes superiores. A falta de regras objetivas para fundamentar a indicação do Executivo abre espaço para que a nomeação dos ministros seja alvo de questionamentos. No entender da Associação dos Magistrados Brasileiros, a forma atual de acesso lança dúvidas sobre a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário.

A discussão do tema é uma preocupação antiga da AMB, tendo sido alvo, inclusive, do seminário “A participação do Executivo da composição dos Tribunais”, realizado em maio de 2009, em Brasília. Na ocasião, importantes nomes do meio jurídico nacional, como o presidente do STF, Gilmar Mendes, e o jurista Dalmo de Abreu Dallari, entre outros convidados, debateram os critérios de ascensão às cortes.

No intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema, a AMB pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição que estabeleça regras para tornar o processo mais democrático e transparente. A PEC está sendo preparada e será submetida ao  Conselho Executivo e de Representantes da Associação, em reunião marcada para o próximo dia 29 outubro.

Entre as propostas em estudo pela Associação dos Magistrados Brasileiros estão que:

Seja estendido ao STF, a exemplo do que já acontece nas demais cortes superiores, o envio de lista ao Presidente da República. No que tange especificamente à Suprema Corte, a lista deve ser composta por seis nomes, escolhidos pelo próprio colegiado;
O ato administrativo para a escolha do ministro seja fundamentado e os critérios para a escolha sejam divulgados quando da indicação;
O candidato cumpra quarentena, por pelo menos  três anos, no caso de ocupar cargo de parlamentar, governador, ministro ou secretários de Estado, procurador-geral da República, advogado-geral da União, Ordem dos Advogados do Brasil e entidades classistas da magistratura e ministério público;
O indicado tenha a idade mínima de 50 anos, visando experiência e maturidade, e pelo menos 20 anos de atividade jurídica plena (a partir da formatura).

Ao questionar o mecanismo, a AMB não pretende levantar qualquer dúvida a respeito da capacidade, dignidade ou preparo intelectual dos indicados. A crítica se dirige aos critérios de acesso e não ao candidato. A entidade não questiona a competência do atual advogado-geral da União e o considera um homem apto a ocupar uma vaga no Supremo. A Associação dos Magistrados Brasileiros acredita que o atual modelo, pautado, sobretudo, em critérios de conveniência política, está em descompasso com os princípios democráticos e com o ideal republicano”.

Dr. Mozart Valadares Pires

Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros

Ministro do STF faleceu nesta madrugada (01/09/2009)

O STF (Supremo Tribunal Federal) cancelou as sessões na Corte nesta terça-feira e amanhã em homenagem ao ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que morreu na madrugada de hoje, aos 66 anos.

A sessão do CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) de hoje também foi cancelada.

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

AMB ajuíza mais três ações contra escalonamento de subsídios de juízes estaduais (republicada)

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal três novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a variação e o escalonamento dos salários de magistrados dentro das entrâncias. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidades são contra leis estaduais do Espírito Santo (ADI 4199), da Paraíba (ADI 4200) e do Maranhão (ADI 4201).
Segundo a AMB, as Assembleias Legislativas dos três estados estabeleceram pisos de subsídios a juízes estaduais em início de carreira menores do que o previsto pela Constituição Federal a partir da Emenda 19/98. As leis estaduais – LC 335/06 no ES; Lei 7.975/06 na PB; e LC 104/06 no MA – teriam deixado de observar a diferença salarial máxima entre as categorias conforme previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal. Nas seis ações já ajuizadas pela Associação, o principal argumento utilizado é o de que “os legisladores estaduais não verificaram a necessidade de observar a limitação prevista na nova redação do inciso V, do art. 93, da CF, quanto à necessidade de a diferença mínima e máxima entre os subsídios dos níveis da carreira ter de observar a estrutura judiciária nacional”.
A Carta da República prevê uma diferença de subsídios de 5 a 10% entre as categorias da estrutura judiciária nacional, sendo que o teto não pode passar de 95% dos subsídios pagos aos ministros dos tribunais superiores. “Os legisladores devem levar em conta o escalonamento a partir do subsídio de ministro do STF: diferença entre 10 a 5% de uma categoria para outra, sempre observando a estrutura judiciária nacional. Isso quer dizer que além de um teto, a Constituição também estabeleceu um “piso” para os subsídios”, cita a associação.
Para a AMB, não parece lógico que pudessem as entrâncias, a partir da Emenda Constitucional 19/95, ser consideradas como categorias da estrutura jucidiária nacional para fins do escalonamento dos subsídios. Ao aplicar o escalonamento, os três estados estariam considerando, além da divisão entre desembargador, juiz e juiz substituto, os níveis dentro da categoria dos juízes (as entrâncias). As ADIs contestam essa diferenciação justificando que ela aumenta a distância entre o salário do desembargador para o de juiz da entrância inicial além do permitido pela Constituição, prejudicando magistrados em início de carreira.
As ações da AMB têm pedido de liminar e buscam a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais e a correção imediata da percentagem aplicada nos salários dos juízes de direito e dos juízes substitutos.
Já existem três outras ações semelhantes ajuizadas pela AMB sobre o mesmo assunto: ADI 4177 (Rio Grande do Sul), ADI 4182 (Ceará) e ADI 4183 (Pernambuco).
Veja quem são os relatores das ADIs da AMB contra o escalonamento dos subsídios de magistrados dentro das entrâncias:
ADI 4199 – ministro Cezar Peluso
ADI 4200 – ministro Ricardo Lewandowski
ADI 4201 – ministro Eros Grau
ADI 4177 – ministro Celso de Mello
ADI 4182 – ministra Ellen Gracie
ADI 4183 – ministro Menezes Direito

Sociedade está surpresa com mudanças no Supremo

Por Frederico Vasconcelos

A sociedade foi surpreendida por uma mudança substancial na jurisprudência: por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal determinou que, para alguém ser preso, o processo tem que percorrer todas as instâncias, até chegar ao STF.

O Supremo tem chamado para si medidas tidas como destinadas a suprir omissões de outros poderes, como a vergonhosa situação do sistema carcerário. Mas não são os presos por “crimes de bagatela”, como furtos de escova de dentes e de chinelos, lembrados pelo ministro Celso de Mello, que entopem os tribunais de recursos. Tem faltado ao Judiciário disposição para conter a avalanche de recursos protelatórios em benefício de réus que podem contratar bons advogados.

O princípio da presunção de inocência está na Constituição desde 1988, mas a grita pelo respeito ao cidadão ganhou eco quando advogados criticaram, no ano passado, os excessos da Polícia Federal.

Vieram, então, a “Súmula das Algemas” e outras medidas que motivaram resistências da corporação policial, do Ministério Público Federal e de juízes do primeiro grau. O que surpreendeu no julgamento da última quinta-feira foi o alerta de ministros do próprio STF, talvez preocupados com os efeitos do passo dado pela corte. Joaquim Barbosa advertiu para a criação de um sistema penal de “faz-de-conta”, em que o processo jamais chegará ao fim. Foram também votos vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Em 2005, a ex-presidente do STF já afirmara que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo do MPF, que analisou a execução da pena em Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha, confirma o que disse a ministra.

Brasília parece ter ficado mais distante do país real. A sociedade aplaudiu quando a Justiça Federal condenou responsáveis pela monumental lavagem de dinheiro no caso Banestado. E quando o inquérito do mensalão resultou em Ação Penal contra parlamentares da base de apoio do governo Lula.

É preocupante a reação dos juízes desses dois casos. “É um retrocesso. A sensação de impunidade vai aumentar”, diz o juiz federal Jorge Gustavo Macedo Costa (mensalão). “Estou me questionando, como juiz criminal, se vale a pena dar impulso a ações penais em relação a crimes de colarinho branco, já que, de antemão, sei que estão fadadas ao fracasso”, diz Sergio Fernando Moro (Banestado).

Embora a decisão do STF seja “juridicamente sustentável” (segundo Costa) e “juridicamente razoável” (segundo Moro), a bandidagem de alto calibre -e seus defensores- devem estar exultantes.

Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo, na edição de terça-feira (10/1/09).–

STF DEMORA OITO ANOS PARA APRECIAR LIMINAR

STF adia decisão sobre liminar pedida há oito anos

O Supremo Tribunal Federal interrompeu o julgamento de pedido liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Medida Provisória 2170-36/2001, que trata da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. A liminar, que está há oito anos em trâmite, pede a suspensão do artigo 5º da MP que autorizou os bancos a fazerem operações de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Essa medida liberou os bancos para aplicar cálculo de juros compostos para todas operações. O artigo 5º também atribui ao credor a realização do cálculo do valor principal da dívida, acrescido de juros, encargos e despesas contratuais. O julgamento será retomado com o quorum completo.

A ação foi ajuizada pelo Partido Liberal (PL), que posteriormente mudou de nome para Partido da República (PR). O partido alega agressão a dois dispositivos constitucionais: artigo 62 porque não haveria urgência necessária para a expedição da MP e artigo 192, uma vez que matéria de juros só pode ser tratada em lei complementar.

Em abril de 2002, o relator, ministro Sidney Sanches, hoje aposentado, apresentou a matéria para julgamento da medida cautelar. Para ele, não estava configurada a urgência necessária para a expedição da MP, razão pela qual deferiu a cautelar a fim de suspender os seus efeitos. O voto foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso e interrompido por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, ambos também aposentados.

Hoje, o julgamento foi retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, que sucedeu Jobim. A ministra leu a exposição de motivos do ministro da Fazenda à época, Pedro Malan, para a expedição da MP. Segundo ele, a intenção do governo teria sido “buscar a diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, criando-se, assim, um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil”.

Ela votou no sentido de indeferir a cautelar, portanto de forma diversa dos ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso. Segundo ela, Sanches não chegou a tratar do artigo 192, analisando somente o artigo 62.

“A MP foi expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros”, disse a ministra, ao lembrar que a medida provisória foi expedida há oito anos. O voto da ministra, pelo indeferimento, foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito.

Já o ministro Marco Aurélio votou com o relator, pela suspensão da norma. “Não podemos agora entender que essa emenda constitucional teria chegado ao paradoxo de transformar o que fora editado para vigorar por período determinado em algo com indeterminação de prazo”, salientou.

O Plenário decidiu retomar a análise da questão com o quorum completo da Corte. “A matéria merece reflexão porque não é a única MP que está nessa situação”, observou o ministro Cezar Peluso. Ele e o ministro Ricardo Lewandowski não têm voto no julgamento da cautelar por terem assumido, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Sydney Sanches e Carlos Velloso, que já se manifestaram sobre o assunto.

ADI 2316

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2008

STF julga Adin que OAB ajuizou há dezoito anos

Fonte: Conselho Federal da OAB

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 394), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1990, somente agora foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), portanto, dezoito anos depois de seu ingresso. E o resultado do julgamento deu inteira razão à OAB: por unanimidade, o Supremo cassou definitivamente dispositivo da lei 7.711, de 1988, que determinava a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação do setor público, entre outras hipóteses. Nesses dezoito anos, a Adin teve três relatores: os ministros já aposentados Octávio Gallotti e Moreira Alves, e o ministro Joaquim Barbosa.

A decisão do STF foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de n°s 173 e 394, que questionavam o mesmo dispositivo legal. A Adin n° 173 foi de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também em 1990. A Adin n° 394 foi apresentada pela OAB quando o presidente do Conselho Federal da OAB era Ophir Filgueiras Cavalcante, atualmente membro honorário vitalício da entidade. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma questionada.

Conforme observou o ministro Joaquim Barbosa durante o julgamento, nesta quinta-feira (25), ao declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”. Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que “é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto”.

Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese. Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.

Advogado acusado de coagir testemunha continua a responder processo

16 de Setembro de 2008
Após o voto de desempate do ministro Marco Aurélio, por 3 votos a 2 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 93736) ajuizado pela defesa do advogado S.S.I.B., para que fosse arquivada ação penal por coação de testemunha no curso de processo, crime previsto no artigo 344 do Código Penal
O advogado de defesa afirmou durante a sustentação que, depois de a suposta vítima e outras duas testemunhas da coação reconhecerem o advogado como o responsável pelas alegadas ameaças durante a fase policial da investigação, perante o juiz ela mudou seu depoimento, não identificando S.S.I.B. como responsável pela coação. Essa identificação negativa acabou levando o Ministério Público a não apresentar qualquer denúncia contra o advogado.
Porém, prosseguiu o defensor, depois de quatro anos sem o surgimento de qualquer nova prova, o MP apresentou denúncia contra o advogado. Para a defesa, a mudança de postura poderia até mesmo permitir que se continuassem as investigações para saber por que teria ocorrido essa mudança. Mas não levar à apresentação de denúncia por parte do MP. Assim, alegando ausência de elementos de autoria para a continuidade da ação penal, a defesa pediu o arquivamento do processo.
Decisão
Depois dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Carlos Ayres Britto, negando o pedido, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito e da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pela concessão da ordem, o ministro Marco Aurélio desempatou o julgamento, pelo indeferimento do habeas corpus, afirmando que o depoimento da vítima durante a fase policial é indício suficiente para que se prossiga com a ação penal.
O ministro frisou que não tem como saber se houve recuo da vítima. Caberá ao juiz competente apreciar o conjunto probatório e condenar ou absolver os réus, ressaltou. Mas o presidente da Primeira Turma disse entender que os fatos narrados pelo MP na denúncia são indicativos da autoria e materialidade, motivo que o levou a votar pelo indeferimento do pedido, formando a maioria vencedora.
Traficantes
De acordo com a denúncia, a vítima da alegada coação – F.M.C., teria ajudado a polícia a prender três acusados por tráfico de drogas, indicando o local onde estariam. Depois disso, S.S.I.B., advogado dos supostos traficantes, arrolou F.M.C. como testemunha de seus clientes, coagindo-o a prestar depoimento favorável aos acusados, sob pena de seqüestro e morte de sua filha.
Na polícia, F.M.C. denunciou a coação, mas, posteriormente, perante o juiz, mudou seu depoimento. Para o MP, o motivo da mudança radical se deu porque F.M.C. teria prestado seu testemunho em juízo sob o olhar de S.S.I.B, enquanto outros policiais aguardavam na sua casa, com seus familiares sob ameaça.
MB/LF Processos relacionados HC 93736
Fonte: STF