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Textos com Etiquetas ‘MP’

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGARÁ PROJETO DE PRESÍDIO EM LIMEIRA

18, fevereiro, 2010 Sem comentários

Promotor vai investigar projeto do governo para presídio em Limeira

Por Bruna Lencioni, (publicado originalmente na Gazeta de Limeira de 18/02/2010)

O promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua instaurou inquérito civil ontem para investigar o modelo de projeto de licença ambiental adotado pelo governo do Estado que concede o direito de construir as unidades, entre elas a do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) em Limeira. O procedimento deverá ser realizado pelos promotores de todas as cidades incluídas na lista do governo do Estado, alvos do projeto de expansão dos presídios no território paulista.

Em 2009, o Ministério Público (MP) foi procurado pela intervenção contra a instalação dos 49 presídios que o governador José Serra (PSDB) pretende construir. A deputada estadual Ana Perugine (PT) enviou representação ao procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, mas na época (junho) o tema da conversa entre ela e o procurador não foi divulgado com detalhes.

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Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

24, novembro, 2009 Sem comentários

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação

17, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).

A denúncia foi recebida (fls. 56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).

O acusado foi interrogado (fls. 78).

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CNJ determinou alteração no Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo

16, novembro, 2009 Sem comentários

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.

(Ratificação de Liminar)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.

O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.

O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.

Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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PAUTA – SESSÃO ADMINISTRATIVA – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP – 11/11/2009 – Haverá Transmissão ao vivo para os juízes

11, novembro, 2009 Sem comentários

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14  e 21.10, e 04.11.09).

02)Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado nas sessões de 21.10 e 04.11.09.

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09 a pedido do desembargador Munhoz Soares).

04) Nº 83.374/2008 – minuta de Projeto de Lei Complementar referente à transformação de 56 cargos (vagos) de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas classificados em entrância intermediária (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09).

05) EP Nº 2.771/1993 – expediente referente à Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09).

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Carta aberta do Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto – Eleições APAMAGIS 2009

10, novembro, 2009 4 comentários

Estimados leitores


Estou na área jurídica desde 1991. Sou Juiz de Direito e figuro como associado  desde 1997 e  coloco-me, agora, à disposição dos colegas Juízes para como conselheiro representar os anseios de uma APAMAGIS ainda mais forte, soberana e efetivamente representante de nossas mais elevadas reivindicações, sobretudo em momento delicado de nossa República, especialmente de nós Magistrados.


Como já tiveram conhecimento, recentemente, eu, minha esposa e os colegas da Comarca de Limeira tivemos que buscar vias impopulares, em que pesem legais e legítimas, para termos garantidas sagradas prerrogativas constitucionais, gravemente violadas.


A experiência traumática, não obstante seu absoluto sucesso,  levou-nos  à profunda reflexão e certeza da necessidade de uma APAMAGIS efetivamente forte e à altura das dificuldades que nos estão sendo impostas.


Imbuído da certeza e  com espírito devotado à representação dos aludidos anseios, é que coloco a minha candidatura à disposição, contando com os importantes e prestigiados votos dos nobres Magistrados Paulistas.


Meu fraternal abraço.


Luiz Augusto Barrichello Neto

Juiz de Direito

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Sentença – Absolvição – 404/09 – Arma com mecanismo de disparo danificado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava um revólver calibre 38’, oxidado, marca Taurus, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que “pegou moto taxi”. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Os policiais alegaram que ele jogou revólver.

O policial militar Anderson de Andrade Pires (fls. 56) presenciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma motocicleta. Afirmou que o acusado dispensou o revólver com a presença da viatura e empreendeu fuga. Solicitou apoio policial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efetuou a abordagem, contudo, o acusado havia desembarcado da moto. Continuou em diligências na região, momento após localizou a moto, que era de origem ilícita. Apresentou o indivíduo, pelas características, era o mesmo que portava a arma.

Marcelo Aparecido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momentos antes dos fatos. Alegou que o acusado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elogios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. 68/69) atestou que a arma era ineficaz para realizar disparos, pois gatilho e “cão” estavam emperrados, não havendo, portanto, potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do I. Dr. Promotor e julgo improcedente a presente ação penal para absolver FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 11-11-09

5, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

11 de novembro de 2009

INÍCIO DE INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.018545-0/000000-000 (Ctrl: 804/2007)

Artigo: 180, Parágrafo: “caput”

Réu – WILLIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA – intimado

Advogado: MÁRCIA REGINA PRADO – constituída – intimada

Artigo: 297, Parágrafo: “caput”

Réu – JORGE LUIS DO NASCIMENTO – intimado

Advogado: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS – constituído – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – JARIO FRANCISCO SANTOS – deprecado (audiência em 16-10-09)

Testemunha de Acusação – JORGE LUIS APARECIDO AFONSO – PM – requisitado

Testemunha de Acusação – DANIEL AZEVEDO BASSINELO – PM – requisitado

Testemunha de Defesa do réu Jorge Luis – DAVID LEANDRO DA CONCEIÇÃO – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa do réu Jorge Luis – CLAUDINEI MARCOLINO SILVA – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa do réu Willian – ADAILTON SANTOS PEREIRA – intimado

Testemunha de Defesa do réu Willian – FÁBIO ROBERTO CÂNDIDO VIEIRA – intimado

Testemunha de Defesa do réu Willian – ROSELI DE OLIVEIRA CHIMENTÃO – intimada

OBS: Interrogar os réus

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 09-11-09

5, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

09 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:15 horas – Proc. n° 320.01.2009.015846-6/000000-000 (Ctrl: 766/2009)

Artigo: 155, Parágrafo: 4º,Inciso: I(rompimento de obstáculo)- c.c. o art. 14, II, ambos do C.P.

Réu – SÉRGIO PEREIRA DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado – RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA – nomeado – intimado

Testemunha de Acusação – CLEMENTINO SILVIO VINHALI – intimado

Testemunha de Acusação – ALCIDES CASSIO GARCIA – PM – requisitado

Testemunha de Acusação – ELIAS RENATO BARBOSA DA SILVA –PM – requisitado

OBS: Não há prova de defesa

OBS: Interrogar o réu

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Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP

4, novembro, 2009 Sem comentários

Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.

A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é  permitido apenas aos Magistrados  do Estado de São Paulo.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).

02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.

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CNJ suspende andamento de concurso para Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo

4, novembro, 2009 Sem comentários

Vide, a seguir, a decisão que concedeu a liminar que suspendeu o andamento do Concurso da Magistratura em São Paulo:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000059480

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito (REQUERENTE)

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão do 182º Concurso para provimento de vagas para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O requerente aduz, em síntese, que o edital regulador do certame veda a interposição de recurso do resultado da prova aplicada na segunda fase, bem como não permite o acesso às provas e respectivas notas atribuídas, contrariando diversas disposições constitucionais, entre elas o princípio da publicidade dos atos da administração, e, dessa maneira, cerceando a possibilidade de insurgência dos candidatos quanto à correção efetuada pelo corpo de examinadores.

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Novos vídeos do STF, CNJ e APAMAGIS

2, novembro, 2009 Sem comentários
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Videoconferência no Estado

1, novembro, 2009 Sem comentários

Limeira fica sem videoconferência; juizes vão pedir de novo ao Estado

Bruna Lencioni da Gazeta de Limeira

O juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto, afirmou ontem que vai pedir de novo ao Estado a instalação de uma sala de videoconferência no Fórum Limeira. Assinam o ofício, além de Barrichello, os outros dois magistrados da área criminal – Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, e Daniela Mie Murata Barrichello, da 3ª.
O investimento agilizaria muito os serviços do Poder Judiciário porque evitaria a presença dos detentos em audiências, reduzindo a chance de faltas ocorridas por problemas de remoção – diminuindo a morosidade no trâmite do processo. Além disso, aumentaria a segurança do Fórum, que diariamente recebe presos para as audiências. Limeira tem centenas de presos em presídios da região, conforme lembrou o juiz. Portanto, com a instalação da videoconferência nessas cidades, seria fundamental a existência de uma na comarca local.
Ontem, o governo do Estado, através da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal Regional Federal anunciaram 50 novos locais de instalação de salas em várias regiões do território paulista, inclusive na região de Limeira.

NA REGIÃO

Os Centros de Detenção Provisória de Americana, Piracicaba, Hortolândia, Campinas, Bauru, Sorocaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, Serra Azul, Taubaté, São José do Rio Preto e de Caiuá receberão novas salas de videoconferência, conforme comunicado da Secretaria de Gestão Pública do Estado. Embora esses presídios da região estejam recebendo as salas, não constam na lista fóruns da região, exceto Campinas. Ao todo, nove salas serão implantadas em diferentes comarcas.
Barrichello destacou que não é a primeira vez que o Fórum pleiteia a instalação de uma sala. “Considerando o número expressivo de detentos na região, vamos fazer o comunicado até o final da semana, pedindo uma sala no Fórum. Já recebemos resposta em outra ocasião de que, por conta de restrição orçamentária, não pudemos ter acesso ao benefício. Se temos presos em várias localidades, também deveríamos ter a sala de videoconferência”, ressaltou o juiz.

Publicado, originalmente, na Gazeta de Limeira em 22 de outubro de 2009

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