PALESTRAS DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA EM LIMEIRA

Logo mais, realizaremos o seguinte evento da Escola Paulista da Magistratura em Limeira.

a) Notas sobre a atuação do Magistrado em matéria Tributária, a ser proferida pelo Desembargador Yoshiaki Ichihara;

b) Tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer, a ser proferida pelo Desembargador Antônio Raphael Silva Salvador.

Local: Salão do Júri do Fórum da Comarca de Limeira

Data: 7 de agosto de 2012

Horário: 19h 15min

Público: Magistrados, membros do Ministério Público, servidores do Judiciário, advogados e estudantes de Direito.

Não há necessidade de prévia inscrição.

A entrada será gratuita.

Haverá certificado de participação.

Organização da Escola Paulista da Magistratura – Coordenadoria Campinas

 

EPM ORGANIZA PALESTRA SOBRE CRIMES SEXUAIS EM SERRA NEGRA

O Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, convida todos os Srs. Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados, Funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Estudantes, para a palestra a ser proferida pelo Desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, promovida pelo Núcleo Regional da EPM de Serra Negra, sob a coordenação do Doutor Carlos Eduardo Silos de Araújo, cujo tema será “Crimes Sexuais e as alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/09”, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2010 (sexta-feira), às 20 horas.Local: Salão do Júri do Fórum da Comarca de Serra Negra Praça Barão do Rio Branco, 71 – Centro – Serra Negra/SP. O evento prescinde de inscrição

PALESTRA SAÚDE MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

APAMAGIS transmite, via internet,  a palestra Saúde Mental e Dependência Química de Crianças e Adolescentes.

Na data de amanhã (20), o TJ-SP promoverá a palestra Saúde Mental e Dependência Química de Crianças e Adolescentes no Salão do Júri às 9h.

Clique aqui a partir das 9h de amanhã e acompanhe ao vivo a referida palestra.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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CURSO EM SANTOS

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

O Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Antonio Rulli Junior, convida todos os Srs. Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados e Estagiários de Direito para a palestra a ser proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Euclides Benedito de Oliveira, cujo tema será “Questões Controvertidas da União Estável”, promovida pelo Núcleo Regional da EPM de Santos, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Santos, sob a coordenação do Doutor Frederico dos Santos Messias, a realizar-se no dia 5 de março de 2009 (quinta-feira), às 19h30.

Local: Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Santos
Praça José Bonifácio, 55 – Centro – Santos/SP

Inscrições gratuitas:
Telefone: (13) 3226-5900 das 9 às 18 horas

A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no seio policial

Texto extraído do Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12348

Antonio Marcio Campos Neves
Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina

A capacidade intelectual e técnica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é algo que hodiernamente ninguém questiona. Realmente, e nos referimos a todos eles, o requisito constitucional do notável saber jurídico, previsto na cabeça do artigo 101 da Constituição Federal, foi devidamente respeitado para a nomeação de cada um daqueles que compoem o STF atualmente.

Entretanto, isso não quer dizer que tais magistrados não se equivoquem. Muito pelo contrário, pois como afirma o professor René Ariel Dotti em suas palestras, “o Supremo Tribunal Federal também erra, só que erra por último!”

A questão que queremos comentar no presente artigo causou grande repercussão no seio policial [01] e diz respeito ao uso das algemas em pessoas detidas. Sem pretensão de esgotar o assunto, queremos mostrar de forma sucinta o erro técnico cometido pelo pretório excelso e sua conseqüente repercussão no seio policial.

Referimo-nos especificamente ao teor do verbete da Súmula Vinculante nº 11, editada no dia 13 de agosto de 2008 e publicada no Diário Oficial do dia 22 do mesmo mês, momento em que passou a ter força vinculante perante os demais órgãos do poder judiciário e administração pública (leia-se: instituições policiais).

Segundo a indigitada súmula,

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Tal “ato normativo” foi editado após a análise do Hábeas Corpus nº 91.952/SP (Rel. Min. Marco Aurélio) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a nulidade do julgamento que condenou o réu a 13 anos de prisão, sob o argumento de que o uso das algemas perante o corpo de jurados do Tribunal do Júri fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF).

Antes de analisar o aspecto técnico da referida súmula (art. 103-A, CF), vale ressaltar que tal “decisão” destoou completamente da realidade vivida pelos profissionais que trabalham no sistema penal, mormente policiais (federais, civis e militares) e agentes penitenciários.

Na verdade, não é de se estranhar tal conduta por parte dos ministros, haja vista que nenhum deles tem contato com réus presos no dia-a-dia de seus trabalhos, desconhecem as necessidades dos profissionais de segurança pública e ignoram as regras de segurança ensinadas nas Academias de Polícia. Isso se dá porque ficam “presos” aos manuais teóricos e muitas vezes esquecem (para não dizer que se negam) de consultar os profissionais que trabalham na ponta do sistema repressor.

O artigo 103-A, caput e §1º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº. 45/07, estabelece alguns requisitos que o STF deverá observar para aprovar uma súmula vinculante. Tal norma, assim como qualquer outra prevista na lei maior [02], não pode ser desrespeitada, sob pena de o ato normativo ser considerado inconstitucional (supremacia da Constituição).

Tal artigo estipula que

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” (grifamos)

Seu §1º diz ainda que

“A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.” (grifos nosso)

De uma forma bem superficial, percebe-se claramente que o Supremo deve observar pelo menos quatro requisitos para aprovar uma súmula vinculante. São eles:

1.Reiteradas decisões sobre matéria constitucional;

2.Validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas;

3.Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública; e

4.Fatos que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

O primeiro ponto que se questiona e que foi desrespeitado pelo STF foi o fato de não ter havido reiteradas decisões sobre a matéria em análise. O que houve foi um único julgamento (Hábeas Corpus nº 89.429-1/RO, 22/08/06), no qual a Min. Carmem Lucia elencou, talvez monocraticamente, alguns requisitos para o uso de algemas. Segundo ela, a “matéria não é tratada, específica e expressamente, nos códigos Penal e de Processo Penal vigentes.” (Informativo 437, do STF).

Outro requisito que não foi observado diz respeito à “validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas”. Ora, a própria Min. Carmem Lúcia afirmou que a matéria não é tratada “específica e expressamente” na legislação brasileira, muito embora haja menção nos artigos 199, da Lei de Execução Penal, 234, § 1º, do Código de Processo Penal Militar e 474, §3º, do Código de Processo Penal (sendo que este não estava em vigor à época em que a súmula foi editada). Se não existem “normas determinadas”, a edição de súmula vinculante fica inviabilizada.

De igual sorte, não se verifica a “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública”. A questão é simples, pois apesar da menção contida na Lei de Execução Penal (que é de 1984), desde então tais fatos não eram objeto de debate perante o poder judiciário. Todos sabem que somente com o episódio Daniel Dantas tal discussão veio à tona, demonstrando, destarte, que o pau que bate em Chico, não bate em Francisco.

Como conseqüência lógica, os fatos discutidos numa relação processual para dar azo à aprovação da súmula devem causar “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. Efetivamente não é o caso. Não há grave insegurança jurídica nos processos que discutem a utilização de algemas (até porque essa não é a questão principal discutida), muito menos relevante multiplicação sobre questão idêntica, como acontece, v.g, com os processos que envolvem o Sistema Financeiro de Habitação-SFH (Caixa Econômica Federal x Mutuários) [03] ou planos econômicos (Bresser, Collor).

Além desses aspectos, verifica-se que nosso tribunal maior extrapolou o papel reservado a ele na constituição, pois estipulou, ao arrepio da lei, a necessidade da fundamentação por escrito por parte do agente público que determinou a prisão. Isso porque somente a lei pode inovar o ordenamento jurídico e impor ao administrador público uma obrigação, principalmente sobre a forma pela qual o ato administrativo deva ser praticado (escrita, verbal, fundamentada etc.), nos termos do que preconiza o art. 22, da Lei nº. 9.784/99 [04].

A súmula também fixa responsabilidade penal e administrativa aos servidores que desrespeitarem tal enunciado. Como sabemos, para que alguém seja responsabilizado criminalmente, é preciso que haja previsão expressa na lei penal, o que de fato não há. Enquadrar o funcionário que desrespeitou a súmula no crime de abuso de autoridade ou constrangimento ilegal é, por vezes, forçar a barra. O abuso ou o constrangimento no manuseio de tal instrumento demanda uma elementar específica no tipo penal para atendermos o princípio mais importante do direito penal, qual seja: legalidade. De igual sorte, para se responsabilizar um servidor por falta disciplinar, se faz necessária previsão nos respectivos estatutos (da Polícia ou Lei Orgânica da Magistratura).

A pior parte o STF deixou para a parte final do enunciado da Súmula vinculante n.º 11. Ele determinou que haverá nulidade da prisão ou do ato processual caso a ela seja desrespeitada. Todos policiais sabem (e o contribuinte precisa saber) do investimento feito pelo estado, do tempo e do trabalho que demanda uma investigação criminal até culminar na expedição e no cumprimento de um mandado de prisão. Declarar nula uma prisão, relaxar e colocar um indivíduo em liberdade após toda movimentação da máquina estatal somente pelo uso “desnecessário” ou “constrangedor” das algemas (que via de regra se dá apenas no trajeto entre o local da prisão e a delegacia), pode trazer conseqüencias inimagináveis para o processo [05], além de desacreditar a justiça e a polícia brasileiras. Isso sim é ferir os princípios da razoabilidade (tão utilizado pelo STF em seus julgamentos) e do prejuízo (um dos mais importantes princípios da teoria geral das nulidades), o qual estipula que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563, CPP).

Na Inglaterra, como regra geral, todo e qualquer cidadão detido deve ser algemado, até mesmo para evitar tratamento desigual no momento da prisão. O STF, ao editar a súmula vinculante nº. 11, asseverou que no Brasil essa regra não encontra respaldo. Concordamos com o STF neste ponto, pois sabemos que não são todas as pessoas que necessitam ser conduzidas algemadas. Há casos e casos.

Entretanto, uma observação deve ser feita: quem deve fazer a análise sobre a necessidade ou não do uso das algemas são os policiais que estão atendendo a ocorrência ou efetuando o cumprimento do mandado de prisão. São estes profissionais que estão correndo o risco de vida e são eles que devem analisar, no caso concreto, a necessidade ou não do uso de tal expediente.

Chegamos à conclusão que a súmula é formal e materialmente inconstitucional, pois o devido processo legal e o princípio da razoabilidade foram desrespeitados. A lei (e somente ela) deve fixar os requisitos para a utilização ou não das algemas. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, que não tem competência legislativa (princípio elementar da separação dos poderes – art. 2º, CF), fixar tais requisitos.

Notas

Em razão disso, o Sindicato dos Agentes de Policia Federal impetrou um Hábeas Corpus preventivo com o fim evitar possível coação ilegal na liberdade dos policiais que utilizarem algemas no cumprimento de mandado de prisão. Cf. HC nº. 96.238.
Vale lembrar que independentemente da natureza jurídica do comando normativo previsto na constituição, se principiológica (comando de otimização) ou de regramento (lógica do “tudo ou nada”), todo dispositivo constitucional possui força normativa e deve ser respeitado. Segundo a doutrina mais abalizada, preconizada por Ronald Dworkin nos Estados Unidos e Vezio Crizafulli na Itália, não existem na constituição meros conselhos, palpites ou apontamentos. Todos os dispositivos possuem força para mudar a realidade. Apud HOLTE, Leo Van. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. Salvador: Jus Podvum, p. 87.
Os processos envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação-SFH em trâmite na Justiça Federal, v.g., são idênticos. Na elaboração das petições iniciais, como regra, os advogados alteram apenas a qualificação dos mutuários.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Veja, por exemplo, o caso do banqueiro Salvatore Cacciola, o qual após ser libertado fugiu imediatamente do país com o fim de se furtar à aplicação da lei penal brasileira.

Antonio Marcio Campos Neves

Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2061 (21.2.2009) Elaborado em 11.2008. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Antonio Marcio Campos. A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no seio policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2061, 21 fev. 2009.

PALESTRA REFORMAS DO PROCESSO PENAL

A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA DIVULGA A PALESTRA QUE SEGUE:

REFORMAS DO PROCESSO PENAL

DR. GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Juiz de Direito

data
24 de setembro de 2008, às 19 horas

local
CIDADE JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
(Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 – Jd. Santana)

informações
(19) 3756-3511 e 3756-3510

Inscrições Gratuitas
(vagas limitadas)
até 22 de setembro

JUIZ TITULAR COMPÕE MESA PRINCIPAL EM EVENTO INTERNACIONAL

O Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto foi um dos integrantes da mesa de abertura do Curso de Direito Internacional Ambiental iniciado ontem na UNIMEP, sob coordenação do Professor Dr. Paulo Afonso Leme Machado.

A exposição foi realizada pela Professor italiano Tulio Scovazzi e tratou de Patrimônio Histórico ne Cultural da Humanidade.

O evento ainda terá a duração de mais dois dias.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO MINISTROU PALESTRA SOBRE INOVAÇÕES NO PROCESSO PENAL

Foi ministrada palestra sobre as recentes inovações no Código de Processo Penal pelo Juiz da Vara, Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto.

O evento foi organizado pela OAB-LIMEIRA e Delegacia Seccional de Polícia, também de Limeira e foi considerado um sucesso.

Maiores informações sobre o assunto serão postadas oportunamente.