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Textos com Etiquetas ‘PENA’

Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

24, novembro, 2009 Sem comentários

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 30-11-09

18, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO -  30 de novembro de 2009

1) PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.025380-1/000000-000 (Ctrl: 322/2009)

Artigo: 233

Réu – LINDEMBERG OLIVEIRA SANTOS – intimado

Advogado: JOSÉ CARLOS FERREIRA DA ROSA FILHO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

_____________________

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Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação

17, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).

A denúncia foi recebida (fls. 56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).

O acusado foi interrogado (fls. 78).

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 19-11-09

12, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

19 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.002834-8/000000-000 (Ctrl: 162/2007)

Artigo: 180

Réu – TIAGO HENRIQUE DIAS CARDOSO – requisitado (PENITENCIÁRIA II DE ITIRAPINA)

Advogado: FÁBIO ROSSETTO CONTADOR – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha Comum - ALEX SANDRO RIBEIRO CATAPANI – intimado

Testemunha Comum – ALMIR ROSA RIBEIRO – ouvido a fls. 94

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 16-11-09

10, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências D. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

16 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:10 horas – Proc. n° 320.01.1998.014027-8/000000-001 (Ctrl: 1726/2003)

Artigo: 171- cc artigos 29 e 69 e 288 par. único

Réu – JOSE LUIZ FERNANDES – 2V 648/98 – deprecada sua oitiva

Advogado – WALTER RODRIGUES DA CRUZ – constituído – intimado

Vitima: YOUSSEF MARCHED MAKHLOUR – ouvido a fls. 1820

Testemunha de Acusação: LIZETE UOUSSEF MAKLOUF – ouvida a fls. 1821

Testemunha de Acusação – JOSÉ APARECIDO CORTEZ – Delegado de Polícia – requisitado

Testemunha de Acusação – SÉRGIO ROBERTO SANRROMÃO – Investigador de Polícia – requisitado

Testemunha de Acusação – SONIA MARIA BORTOLAN BOCAIUVA – mandado expedido

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Sentença – Absolvição – 404/09 – Arma com mecanismo de disparo danificado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava um revólver calibre 38’, oxidado, marca Taurus, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que “pegou moto taxi”. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Os policiais alegaram que ele jogou revólver.

O policial militar Anderson de Andrade Pires (fls. 56) presenciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma motocicleta. Afirmou que o acusado dispensou o revólver com a presença da viatura e empreendeu fuga. Solicitou apoio policial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efetuou a abordagem, contudo, o acusado havia desembarcado da moto. Continuou em diligências na região, momento após localizou a moto, que era de origem ilícita. Apresentou o indivíduo, pelas características, era o mesmo que portava a arma.

Marcelo Aparecido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momentos antes dos fatos. Alegou que o acusado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elogios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. 68/69) atestou que a arma era ineficaz para realizar disparos, pois gatilho e “cão” estavam emperrados, não havendo, portanto, potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do I. Dr. Promotor e julgo improcedente a presente ação penal para absolver FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 12-11-09

6, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

12 de novembro de 2009

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.008900-0/000000-000 (Ctrl: 421/2009)-Precatória

Artigo: 168-A, § 1º, I, c.c art. 71, ambos do Código Penal

Réu – DOMÊNICO GALZERANO – intimado

Advogado: JOÃO BIASI – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Defesa – JOSÉ CARLOS BONIN – intimado

Testemunha de Defesa – ROSALIO GALZERANO NETO – intimado

_____________________

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 11-11-09

5, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

11 de novembro de 2009

INÍCIO DE INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.018545-0/000000-000 (Ctrl: 804/2007)

Artigo: 180, Parágrafo: “caput”

Réu – WILLIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA – intimado

Advogado: MÁRCIA REGINA PRADO – constituída – intimada

Artigo: 297, Parágrafo: “caput”

Réu – JORGE LUIS DO NASCIMENTO – intimado

Advogado: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS – constituído – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – JARIO FRANCISCO SANTOS – deprecado (audiência em 16-10-09)

Testemunha de Acusação – JORGE LUIS APARECIDO AFONSO – PM – requisitado

Testemunha de Acusação – DANIEL AZEVEDO BASSINELO – PM – requisitado

Testemunha de Defesa do réu Jorge Luis – DAVID LEANDRO DA CONCEIÇÃO – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa do réu Jorge Luis – CLAUDINEI MARCOLINO SILVA – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa do réu Willian – ADAILTON SANTOS PEREIRA – intimado

Testemunha de Defesa do réu Willian – FÁBIO ROBERTO CÂNDIDO VIEIRA – intimado

Testemunha de Defesa do réu Willian – ROSELI DE OLIVEIRA CHIMENTÃO – intimada

OBS: Interrogar os réus

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Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP

4, novembro, 2009 Sem comentários

Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.

A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é  permitido apenas aos Magistrados  do Estado de São Paulo.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).

02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.

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Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 06-11 Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

3, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências

06 de novembro de 2009

PROPOSTA DE SUSPENSÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.017660-0/000000-000 (Ctrl: 900/2008)

Artigo: 306, Parágrafo: “caput”- 9.503/97

Réu – NIKAEL DA SILVA – intimado

Advogado – REGINALDO JOSÉ DA COSTA – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

____________________

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

14:10 horas – Proc. n° 320.01.2009.019581-5/000000-000 (Ctrl: 978/2009)-Precatória

Artigo: 155, caput, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal

Réu: MARCELO NUNES PEREIRA

Advogado: MARACI CRISTINA MOREIRA DE SOUZA – intimada

Testemunha de Acusação: SILVIO CESAR BAPTISTELA – PM – requisitado

Testemunha de Acusação: DIOGO SEBASTIÃO FERREIRA – PM – requisitado

____________________

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

15:30 horas – Proc. n° 320.01.2009.009800-0/000000-000 (Ctrl: 475/2009)

Artigo: 157, Parágrafo: 2º,Inciso: I, II

Réu – DIEYSON RODRIGUES DA COSTA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado – RAFAEL GOMES DOS SANTOS – constituído – intimado

Vítima – SATURNINO JOSE VIEIRA – mandado expedido

OBS: Réu interrogado a fls. 94/95

_____________________

OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE DEVEM SER CONSULTADA JUNTO ÀQUELE CARTÓRIO.

Sentença – Roubo Agravado – Condenação – Autos 70/09

27, outubro, 2009 3 comentários

Vistos.

MILTON CÉSAR B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

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Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 29-10-09

26, outubro, 2009 Digite sua senha para ver os comentários.

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Sentença Proferida – Entorpecente – Condenação – Autos 355/09

24, outubro, 2009 6 comentários

Vistos.

EDGARD D. O., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 34/35).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 39). Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 45/51. A denúncia foi recebida (fls. 51). O acusado foi citado e interrogado (fls. 59).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.81 e 82) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.83 e 84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. José Roberto R. dos Santos) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06. Alternativamente, postulou que seja observado o benefício do réu, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar quadrilha, previsto no art.33, §4º, da referida Lei, diminuindo-lhe a pena base no máximo, levando-se em consideração a qualificação e conduta anteacta do acusado (fls.103/110).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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