Vistos.
DOUGLAS M XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c a Lei 11.340/06.
A vítima representou pela instauração de Inquérito policial em 17 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 23).
A denúncia foi recebida (fls. 25/26).
O acusado foi devidamente citado (fls. 27/27 verso) e interrogado (fls. 42/43).
A resposta/defesa foi apresentada (fls. 34/35).
Foram ouvidas a vítima (fls. 44) e uma testemunha de acusação (fls. 45).
Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 48/51).
A defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), na mesma fase (fls. 53/55), pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência probatória, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VII”, do Código de Processo penal. Caso haja condenação, requer que seja aplicado a pena no mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.
A ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria José, com quem conviveu, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito, considerado lesão corporal de natureza leve (fls. 13).
A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), atestado médico (fls. 08), laudo de exame de corpo delito (fls. 13) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 42/43) o acusado negou a intenção de ferir a vítima. Alegou que no dia dos fatos, ele estava com um copo de cerveja na mão, quando começou a discussão. No momento em que se agrediram, acidentalmente, o copo quebrou e feriu Maria. Esclareceu que estavam em um churrasco, bebendo cerveja desde às dez horas da manhã e a discussão ocorreu às 16h30., estavam alterados por causa da bebida e a discussão era fútil. Por fim, informou que trabalha como pintor e nunca foi processado.
Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.
A vítima Maria José (fls. 44), narrou que estavam em um churrasco na casa do irmão do acusado. Este ameaçou seu filho. Pediu para o réu parar, mas não obteve êxito. Alega que o acusado a ameaçou dizendo que iria matá-la, caso fosse embora. Mesmo assim a vítima tentou ir embora, ocasião em que entrou no carro de Alessandra e foi, em seguida, agredida pelo réu. Afirma que o réu feriu seus dois braços com uma taça. Disse que conseguiu jogar o réu para fora do carro, com um chute. Informou que Alessandra a socorreu levando para o hospital Santa Casa de Limeira. Informou que tomaram cerveja, mas não estavam embriagados.
A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.
Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento da testemunha Alessandra (fls. 45), que presenciou a briga entre o acusado e a vítima. Confirmou que havia um churrasco em sua casa, quando o acusado provocou a vítima, que por sua vez, disse que iria embora. Ofereceu para levar a vítima dali, e no momento em que buscou a chave do carro, o acusado agrediu a vítima dentro de seu veículo. Assegurou que não viu quem deu início a agressão. Tentou separar a briga, mas não conseguiu evitar a agresão. Esclareceu que a vítima chutou o acusado, tirando-o de dentro do carro. Rapidamente, levou a vítima ao hospital Santa Casa de Limeira. Afirmou, por fim, que o acusado feriu a vítima com um copo quebrado.
As provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.
As provas são robustas, seguras e incriminatórias.
O laudo de exame de corpo delito (fls.13) atestou o resultado agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.08) houve lesão de natureza leve.
Impossível, assim, a absolvição.
O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal c.c Lei 11.340/06.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.
Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.
A pena será de 03 meses de detenção.
Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
Presentes os requisitos legais, concedo o “sursis” pelo prazo de dois anos, com condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro,
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DOUGLAS JXXXX XXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.
Em caso de descumprimento, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 3 de maio de 2.010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
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