MASCARA SERÁ OBRIGATÓRIA NO DIA DE VISITAS EM PRESÍDIO

O  Departamento Penitenciário Nacional  do Ministério da Justiça determinou que a visita a presos somente  será permitida com o uso de máscara descartável.


A Portaria nº 157,  foi publicada na edição de hoje  (12)  do Diário Oficial da União.


Trata-se de  parte  do conjunto de medidas para conter o avanço da influenza A (H1N1) , também conhecida como “gripe suína”.


A máscara será igualmente obrigatória para os servidores que mantenham contato direto com presos e visitantes.


Antes de entrar na área de segurança da prisão, o visitante terá que lavar as mãos com água e sabão e  usar solução de álcool 70%.


Antes do contato com o preso, o visitante ou o advogado que apresentar sintomas da doença será avaliado por profissional de saúde da penitenciária, que deverá manter cadastro dos atendimentos prestados.

A medida  terá vigência  até que as autoridades sanitárias declarem que não há mais risco de contágio.


Fonte: DEPEN

SAÍDA TEMPORÁRIA DO DIA DOS PAIS: QUATRO NÃO RETORNARAM PARA O PRESÍDIO DE LIMEIRA

Segunda a direção do Estabecimento Prisional de Limeira, quatro sentenciados não retornaram da saída temporária deste final de semana.

O benefício está previsto na Lei de Execuções Penais (LEP)   e  fora  concedido em razão do dia dos pais.

São eles:  reeducandos Carlos Alberto Alves, matrícula 435.533, Paulo Sergio da Silva, matrícula 328.519, Rafael Nogueira dias, matrícula 429.669 e Atenor Lopes Barbosa, matrícula 192.448,.

Os sentenciados cumpriam pena em regime semi-aberto e o agora são considerados foragidos.

O Juiz da VEC e  Corregedor dos Presídios de Limeira determinou a sustação cautelar do regime semi-aberto, com a consequente expedição de mandado de recaptura.

NOVA LEI TORNA CRIME INGRESSO DE CELULAR EM PRESÍDIO

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009