Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.
O Inquérito foi instaurado por portaria em 04 de fevereiro de 2005.
Relatório final foi apresentado pelo digno Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 39).
Intimada, a Defesa manifestou-se (fls.77/82).
O laudo de substâncias psicoativas foi juntado (fls.33).
A denúncia foi recebida (fls. 41), o acusado foi citado (fls. 89) e interrogado (fls. 111).
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.105 e 106) e quatro testemunhas arroladas pela defesa (fls.107, 108, 109 e 110).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 114/117), o Ministério Público (o ilustre Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A combativa Defesa (Dra. Maria das Dores G. Covre) pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de usuário (fls. 119/125).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é procedente.
Consta na denúncia que o acusado tinha em depósito, para fins de tráfico, Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecida como “cocaína”, em forma de pedra, embrulhadas em pedaços de plástico branco e recobertos com papel alumínio, formando 24 papelotes, substância esta entorpecente e ilegal, causadora de dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), pelo laudo de substâncias psicoativas (fls. 33), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em Juízo (fls. 111), o acusado negou o tráfico. Disse que trabalhava no dia do ocorrido e soube da apreensão de entorpecente em sua residência por intermédio de seu pai. Alegou que seus pais o informaram que os policiais revistaram três indivíduos dentro da casa. Esclareceu que o dinheiro encontrado no local era parte do salário de seu pai. Acrescentou que não faz uso de qualquer droga.
Sua versão restou afastada pelo contexto probatório.
A policial civil Jane (fls. 105) disse que recebeu “denúncia” de que o acusado guardava droga em sua residência para fins de tráfico. Confirmou que apenas os pais do réu estavam presentes no local. Declarou ter encontrado doze porções de crack em uma estante localizada no quarto do acusado e que, logo após, foi localizada outras doze porções atrás de um porta-retrato. Acrescentou que apreenderam também balança de precisão, papel alumínio e fita adesiva. Contou que o pai do acusado confirmou que seu filho fazia uso de entorpecente, mas ficou surpreso com os objetos apreendidos.
O policial civil Antonio (fls.106) participou da apreensão das porções de entorpecente no quarto do acusado. Alegou que se dirigiu até o local após denúncia anônima e ratificou a fala da outra policial.
Os depoimentos das testemunhas são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial e corroboram o tráfico.
Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Anderson (fls. 107) é amigo do réu e nada informou sobre os fatos.
Rogério (fls.108) trabalha com o réu, não presenciou os fatos e desconhece algo que o desabone.
Cláudio (fls.109) trabalha com o acusado e afirmou desconhecer algo que o desabone.
Valdecir (fls.110) é cunhado do réu e declarou que ele é boa pessoa e trabalhador. Afirmou desconhecer o envolvimento dele com entorpecente.
As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade do acusado pelo tráfico.
Estou absolutamente convencido que o réu é traficante, diante desse quadro de provas e, em especial: as suspeitas anteriores, dados do disque-denúncia, o efetivo encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (24 porções), prontas para a venda, a balança de precisão usada para “pesar” as porções de entorpecente, as anotações que demonstram a contabilidade do tráfico, a fita crepe e o papel alumínio que são usados para embalar as drogas.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES[2]
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos criminais, inclusive condenação. O aumento será de 1/6.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição.
A pena final será de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 58 dias-multa.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada e regime inicial fechado.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 58 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 12, caput, da Lei 6.368/76.
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.
No entanto, poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que encontra-se solto no momento da presente.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 6 de agosto de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1]Subscritora da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.
[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli