JUSTIÇA DE LIMEIRA ENDURECE REGRAS RELACIONADAS AO COMPARECIMENTO DE MENOR EM EVENTOS

Por Nani Camargo e Murilo Biagioli, para o Jornal de Limeira

Vara da Infância e da Juventude de Limeira endureceu as regras impostas aos organizadores de eventos na cidade quanto ao cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). A juíza responsável pela área, Daniela Mie Murata Barrichello, baixou essa semana uma nova portaria – 01/2010 – para disciplinar a participação desse público em festas, boates, shows e eventos esportivos em Limeira. O objetivo das medidas é resguardar a integridade física e moral da criança e do adolescente.

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SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO Nº 285/2006

RESOLUÇÃO Nº 285/2006

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,

CONSIDERANDO que as restrições orçamentárias impostas ao Poder Judiciário dificultam o provimento de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência social e da solidariedade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o recrutamento e a atuação de pessoas que desejem prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça Estadual paulista,

RESOLVE:

Artigo 1º – A prestação de serviço voluntário nas 1ª e 2ª Instâncias obedecerá as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.608/98 e nesta Resolução.

Artigo 2º – O serviço voluntário objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos.

Artigo 3º – Pode prestar serviço voluntário a pessoa maior de dezoito anos, que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I – servidor ou magistrado, em atividade ou aposentado;

II – graduado em Direito, Medicina, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Comunicação Social, Economia ou Enfermagem, ou estudante desses cursos;

III – membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.

Artigo 4º – O serviço voluntário será prestado sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o

Estado, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

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Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida – Incêndio – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 250 do Código Penal c.c. o art. 21 da Lei 3.688/41.

 

O inquérito foi instaurado por Portaria em 05 de agosto de 2007.     Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 26).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

O acusado foi citado (fls. 39) e interrogado (fls.40 e 67).  A defesa preliminar foi apresentada às fls. 49/52. Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima (fls.65) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 66).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 72/76).

A Defesa (Dr. Célio Simermam), preliminarmente, arguiu a ausência de representação da vítima no crime de vias de fato. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em virtude de sua insanidade temporária. Em caso de condenação, requereu a observância do estado de saúde mental do réu, bem como seus antecedentes favoráveis e que os danos do incêndio se restringiram ao seu próprio patrimônio. Postulou ainda pela aplicação de pena restritiva de direito, excluindo-se a pena de reclusão, detenção e pecuniária (fls. 79/82).

Ministério Público  manifestou-se  contrariamente às preliminares arguidas pela defesa (fls. 83).

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Sentença – Embriaguez ao Volante – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O inquérito foi instaurado por Portaria em 25 de setembro de 2007.  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 36). O réu foi pessoalmente citado (fls. 39) e não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 46/49).  Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 56).

Em alegações finais (fls. 59/60), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Fabiana Simoneti), por sua vez (fls. 62/65), pugnou pela absolvição do acusado, em face da descaracterização da conduta delitiva prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder apenas administrativamente, junto ao órgão competente. Alternativamente, postulou pela prescrição, em face do tempo transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a denúncia.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Furto – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 27 de setembro de 2007. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 15).

A denúncia foi recebida (fls. 17), o réu devidamente citado (fls.20) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia, em razão de sua internação (fls. 32).

A defesa preliminar foi apresentada a fls.27. Na instrução criminal foi ouvida a vítima (fls. 35).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 38/39).

A Defesa (Dr. Nelson Antonio Oliveira Borzi) pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas. Alternativamente, postulou que o réu seja “reconhecido como usuário” (fls. 46/48).

Aceitei em 13 de outubro p.p., após gozo de férias/licença-prêmio.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Autos 585/05 – Apropriação Indébita – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 168, § 1°, III, c.c. o art. 69, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Coligni Luciano Gomes (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 43), o réu foi regularmente citado e interrogado (fls. 104). A defesa prévia foi apresentada (fls. 82/84).

Foram ouvidas uma testemunha do juízo (fls.100), a vítima (fls.101), duas testemunhas em comum (fls. 102 e 103).

Em alegações finais (fls. 107/108), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do réu (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), por sua vez (fls. 114/116), pugnou por sua absolvição, pela falta de provas.

Vieram conclusos e aceitei os autos em 13 de outubro, após gozo de férias/licença prêmio.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença proferida – Roubo com arma de fogo – Autos 946/08 – Condenação

Vistos.

MARCOS  XXXX  XXXXXX e ALEXSANDRO XXXXX  XXXXXX , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 04 de setembro de 2008.

O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 53).

Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 54).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 88/101).

O feito foi desmembrado com relação (fls.107).

O réu foi citado e interrogado (fls. 124).

Foram ouvidas a vítima (fls.123), uma testemunha do juízo (fls.129) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 140).

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