Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Videoconferência no Estado

Limeira fica sem videoconferência; juizes vão pedir de novo ao Estado

Bruna Lencioni da Gazeta de Limeira

O juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto, afirmou ontem que vai pedir de novo ao Estado a instalação de uma sala de videoconferência no Fórum Limeira. Assinam o ofício, além de Barrichello, os outros dois magistrados da área criminal – Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, e Daniela Mie Murata Barrichello, da 3ª.
O investimento agilizaria muito os serviços do Poder Judiciário porque evitaria a presença dos detentos em audiências, reduzindo a chance de faltas ocorridas por problemas de remoção – diminuindo a morosidade no trâmite do processo. Além disso, aumentaria a segurança do Fórum, que diariamente recebe presos para as audiências. Limeira tem centenas de presos em presídios da região, conforme lembrou o juiz. Portanto, com a instalação da videoconferência nessas cidades, seria fundamental a existência de uma na comarca local.
Ontem, o governo do Estado, através da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal Regional Federal anunciaram 50 novos locais de instalação de salas em várias regiões do território paulista, inclusive na região de Limeira.

NA REGIÃO

Os Centros de Detenção Provisória de Americana, Piracicaba, Hortolândia, Campinas, Bauru, Sorocaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, Serra Azul, Taubaté, São José do Rio Preto e de Caiuá receberão novas salas de videoconferência, conforme comunicado da Secretaria de Gestão Pública do Estado. Embora esses presídios da região estejam recebendo as salas, não constam na lista fóruns da região, exceto Campinas. Ao todo, nove salas serão implantadas em diferentes comarcas.
Barrichello destacou que não é a primeira vez que o Fórum pleiteia a instalação de uma sala. “Considerando o número expressivo de detentos na região, vamos fazer o comunicado até o final da semana, pedindo uma sala no Fórum. Já recebemos resposta em outra ocasião de que, por conta de restrição orçamentária, não pudemos ter acesso ao benefício. Se temos presos em várias localidades, também deveríamos ter a sala de videoconferência”, ressaltou o juiz.

Publicado, originalmente, na Gazeta de Limeira em 22 de outubro de 2009

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.

A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

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MASCARA SERÁ OBRIGATÓRIA NO DIA DE VISITAS EM PRESÍDIO

O  Departamento Penitenciário Nacional  do Ministério da Justiça determinou que a visita a presos somente  será permitida com o uso de máscara descartável.


A Portaria nº 157,  foi publicada na edição de hoje  (12)  do Diário Oficial da União.


Trata-se de  parte  do conjunto de medidas para conter o avanço da influenza A (H1N1) , também conhecida como “gripe suína”.


A máscara será igualmente obrigatória para os servidores que mantenham contato direto com presos e visitantes.


Antes de entrar na área de segurança da prisão, o visitante terá que lavar as mãos com água e sabão e  usar solução de álcool 70%.


Antes do contato com o preso, o visitante ou o advogado que apresentar sintomas da doença será avaliado por profissional de saúde da penitenciária, que deverá manter cadastro dos atendimentos prestados.

A medida  terá vigência  até que as autoridades sanitárias declarem que não há mais risco de contágio.


Fonte: DEPEN

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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SAÍDA TEMPORÁRIA DO DIA DOS PAIS: QUATRO NÃO RETORNARAM PARA O PRESÍDIO DE LIMEIRA

Segunda a direção do Estabecimento Prisional de Limeira, quatro sentenciados não retornaram da saída temporária deste final de semana.

O benefício está previsto na Lei de Execuções Penais (LEP)   e  fora  concedido em razão do dia dos pais.

São eles:  reeducandos Carlos Alberto Alves, matrícula 435.533, Paulo Sergio da Silva, matrícula 328.519, Rafael Nogueira dias, matrícula 429.669 e Atenor Lopes Barbosa, matrícula 192.448,.

Os sentenciados cumpriam pena em regime semi-aberto e o agora são considerados foragidos.

O Juiz da VEC e  Corregedor dos Presídios de Limeira determinou a sustação cautelar do regime semi-aberto, com a consequente expedição de mandado de recaptura.

Sentença – Roubo agravado – Condenação – Autos 80/09 – Regime inicial fechado

Vistos.

XXX. YYY. ZZZ, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls.02/13).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 84/86).

A denúncia foi recebida (fls. 88). Continuar lendo

Sentença proferida – Autos 709/06 – Furto Qualificado – Condenação – Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária

Vistos.

XXX e YYY já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 35/36).

A denúncia foi recebida (fls. 38).

Os réus foram devidamente citados:  Rodnei (fls.  57) e Roniel (fls. 59); seguida foram  interrogados: Rodnei (fls. 65) e Roniel (fls. 66).

As defesas  foram apresentadas: Rodnei (fls. 69/71) e Roniel (fls. 72/74).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.95, 99, 97 e 104) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 115 e 116).

A instrução foi registrada com  utilização  de método audiovisual.

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se os réus nos termos da denúncia (fls.119/121).

A Defesa dos réus (Dra. Regiane Castro de Paula),  arguiu a extinção da punibilidade dos acusados, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por não constituir a imputação infração penal ou ainda insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo diploma legal. Em caso de condenação, postulou pelo acolhimento da circunstância atenuante inerente à confissão, com imposição da pena em seu mínimo legal e, no tocante às qualificadoras, rogou por seu afastamento em vista da condição sócio-econômica dos réus.

É o relatório.

DECIDO.

 

Não há que se falar em prescrição em razão da data dos fatos, recebimento da denúncia e pena cominada ao delito de furto qualificado.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, previamente conluiados, subtraíram, para proveito de ambos, três bonés, uma bermuda e uma caneleira, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Loja Passarela Calçados”.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), pelo auto de avaliação (fls. 28/29), auto de entrega (fls.30) e prova oral colhida.

A autoria é  induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 65), o réu Rodnei negou os fatos. Contou que no dia do ocorrido foi fazer compras, na companhia de Roniel, no mercado municipal. Posteriormente, retornaram ao centro e pararam em um bar, onde ingeriram bebidas alcoólicas. Alegou que beberam 12 cervejas e uma pinga. Em seguida, dirigiram-se até a loja “Passarela”, onde Roniel iria fazer suas compras. Declarou que ficou do lado de fora do local. Informou que não tinha conhecimento de que Roniel iria subtrair produtos do estabelecimento. Alegou que os bonés, a bermuda e a camiseta encontrados em seu poder foram adquiridos no mercadão.

Sua versão não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.

Na fase policial (fls. 09), Rodnei confessou ter visto o co-réu colocar alguns bonés em sua sacola e outros na cintura dele, sob a calça. Em seguida, saíram rapidamente do estabelecimento, ocasião que o alarme da loja disparou.

 

O acusado Roniel, por sua vez (fls. 66), confessou os fatos. Informou que no dia do ocorrido comprou bonés, camiseta, bermuda e tênis no mercado municipal. Posteriormente, parou em um bar, junto com Rodnei, onde ingeriram pinga e cerveja. Em seguida, já embriagados, dirigiram-se até a loja “Passarela”. Confirmou que “pegou alguns produtos e saiu do estabelecimento, sem pagar pelos mesmos”.  Logo após, foram abordados por policiais militares.

A confissão do réu Roniel é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

No caso em tela, eles foram presos em flagrante, certeza visual do delito.

O policial militar Robson Rodrigues de Miranda (fls.95 e 99) disse que fazia patrulhamento a pé no dia dos fatos quando avistou os acusados saírem do estabelecimento-vítima. Informou que um deles apresentava certo volume na roupa, motivo pelo qual o abordou. Com ele, localizou três bonés e com o outro indivíduo uma bermuda e uma caneleira. Declarou que os réus alegaram que haviam comprado as mercadorias, mas as mesmas ainda apresentavam as etiquetas das lojas. Assim, levou-os até o responsável pelo estabelecimento e o mesmo reconheceu os bens subtraídos. Em seguida, os acusados confessaram o furto.

O policial militar Joviel Batista da Silva (fls. 104) disse que estava em patrulhamento no dia dos fatos quando abordou os dois acusados em atitude suspeita. Informou que os réus estavam em frente a uma loja, com vários objetos com as etiquetas de preço e dispositivos de alarmes, sem as respectivas notas. Após conversar com o gerente do estabelecimento, constatou que as mercadorias foram efetivamente subtraídas.

Nem se alegue que os depoimentos dos policiais militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Genivaldo de Souza Santos (fls. 97) informou que era gerente da loja “Passarela” na época dos fatos. Contou que no dia do ocorrido os acusados foram abordados por policiais militares que constataram a subtração realizada pelos réus.  Confirmou que as mercadorias pertenciam ao estabelecimento.

As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a discorrer sobre antecedentes.

Fátima Clarice Baraldi Vicentin (fls. 115) disse que era vizinha do acusado Roniel e afirmou que o mesmo é boa pessoa e trabalhador. Nada soube informar sobre o envolvimento dos réus no delito.

Ricardo Chicone (fls. 116) afirmou que conhece os acusados e não presenciou os fatos. Acrescentou que soube que eles confessaram o delito.

Impossível, dessa forma, a absolvição dos réus, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias. Foram presos em flagrante, estavam em pode da “res”, houve confissão e delação.

O crime é consumado.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de concurso de pessoas restou devidamente comprovada e não merece ser afastada.

DAS SANÇÕES

 

Do acusado Rodnei Vieira dos Santos

 

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

Do acusado Roniel Bernardo da Silva

 

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no mínimo.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em duas[2]: a) prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas [3]; b) prestação pecuniária[4] no valor mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

 

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu XXX já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal;

 

b) condenar o réu YYY, já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

 

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderão recorrer em liberdade.

Os acusados serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1]Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] C.P. Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

[3] C.P. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

[4] C.P. Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

TJ-SP compromete-se a cumprir meta do CNJ

Por Fernando Porfírio, do Conjur

Com mais de 18 milhões de processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem pela frente o desafio de cumprir a Meta 2, estabelecida na Resolução no 70 do Conselho Nacional de Justiça. A meta estabelece a identificação e julgamento de todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005.

Esse foi um dos temas discutidos, nesta quinta-feira (30/7), pelos ministros Gilmar Mendes e Gilson Dipp e o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, todos do CNJ, com juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça paulista. O CNJ pretende criar parcerias com a corte paulista com o objetivo de melhorar o funcionamento da Justiça estadual. Os magistrados paulistas confirmaram o compromisso com o esforço para o cumprimento da meta do CNJ, anunciaram a participação na Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 14 a 18 de setembro, discutiram temas relacionados à melhoria da prestação jurisdicional no estado e debateram a implementação do planejamento estratégico na primeira instância.

De acordo com dados da pesquisa Justiça em Números do CNJ, em 2008, o gasto da Justiça estadual paulista correspondia a 24,1% da despesa nacional. Também em 2008 o total de magistrados do TJ-SP era de 20,9% do total da Justiça estadual e a quantidade de servidores efetivos era de 31% do total da Justiça dos demais estados. O TJ paulista também foi responsável por 32,9% dos casos novos que ingressaram na Justiça estadual em 2008.

O juiz assessor da presidência para assuntos de informática do TJ-SP, Claudio Pedrassi, acrescentou que a corte recebe entre 25 e 30 mil processos por dia na primeira instância. “A produtividade dos juízes paulistas está acima da média nacional, mas não é suficiente para atender toda a demanda”, disse.

Segundo Gilmar Mendes, o TJ paulista está trilhando o caminho correto e se esforçando para dar conta de seu acervo. “Queremos estabelecer um diálogo franco e aberto”, ressaltou o ministro durante a reunião com os juízes de primeiro grau, no auditório do gabinete dos desembargadores da Seção de Direito Privado, localizado no bairro da Liberdade.

O presidente do CNJ enfatizou que o trabalho desenvolvido pelo Conselho é de parceria e planejamento. “O CNJ não é um órgão de repressão e sim de planejamento, de coordenação e de parceria. É um órgão de proteção do Judiciário nacional”, destacou. Segundo o ministro, as distorções encontradas pelo Conselho nas inspeções que tem feito no país são preocupantes. Porém, ressaltou que o próprio Judiciário está identificando e corrigindo suas dificuldades.

O ministro falou aos magistrados sobre os diversos programas desenvolvidos pelo Conselho com o intuito de melhorar a prestação jurisdicional. Gilmar Mendes apontou os problemas identificados pelos mutirões carcerários, como a grande quantidade de presos sem julgamento (provisórios) e sugeriu a criação de um Departamento para o setor criminal. “A sociedade nos cobra quanto à impunidade. Há problemas sérios no que diz respeito aos Direitos Humanos”, opinou.

O presidente do CNJ também mencionou a criação do Programa Integrar, que visa a modernização da Justiça, defendeu o programa de Advocacia Voluntária, explicou o funcionamento do projeto Começar de Novo, que prevê a ressocialização das pessoas saídas do sistema prisional, e falou sobre a criação do Fórum Fundiário, instalado para propor alternativas para a questão fundiária no país.

Gilmar Mendes ressaltou que é necessário viabilizar o funcionamento da Justiça paulista que concentra o maior percentual de processos no país. “Temos a consciência no CNJ de que um bom Estado de Direito Democrático depende de um bom funcionamento da Justiça”, declarou. Em relação a isso, voltou a defender a reforma ampla e administrativa do Estado.

“O que eu acho que é necessário é que o Brasil faça realmente uma reforma de Estado. É fundamental que nós façamos uma reforma do Estado, que nós façamos aquilo que eu chamo de uma fuga para frente”, disse. O ministro também defendeu a qualificação dos servidores comissionados. “Estamos recomendando que substituam por servidores efetivos, exigindo que os cargos em comissão sejam preenchidos por ocupantes de cargos efetivos”, afirmou.

O corregedor nacional, ministro Gilson Dipp, falou sobre a necessidade de um planejamento para a Justiça e enfatizou a importância do envio de estatísticas ao CNJ. “Precisamos de informação, pois sem informação não há planejamento”, disse. Ele observou que os dados colhidos não têm o objetivo de medir a produção dos juízes e sim de planejar políticas para a Justiça. “O que nós queremos é ter um retrato fiel do Judiciário, não é para saber produtividade do juiz. Queremos ter uma radiografia para que possamos implementar essas políticas públicas”, justificou.

Fonte: Consultor Jurídico de 31 de julho de 2009

SENTENÇA AUTOS 02/09

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 157, §2º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
YYY e ZZZ, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, §2º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/16).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 53/55).

A denúncia foi recebida (fls. 57), os réus foram citados e interrogados: Carlos Alberto (fls. 117), Milzo (fls. 118) e Marciel (fls. 119).

As Defesas Preliminares foram apresentadas: Carlos Alberto (fls. 76/78), Milzo (fls. 79/82) e Marciel (fls. 106/109).

Foram ouvidas duas vítimas (fls.96, 116, 123 e 158) e duas testemunhas em comum (fls. 94 e 95).

Em Memoriais (fls. 163/166), o Ministério Público (Dr. Adolfo César de Castro e Assis) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do réu Carlos Alberto (Dr. Reginaldo José da Costa), por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, com sua absolvição. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 178/182).

A Defesa do acusado Marciel (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini) postulou por sua absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 345, caput, do Código Penal. Pugnou, ainda, que seja caracterizada a tentativa, reduzindo-se a pena em seu patamar mínimo (fls. 184/188).

A Defesa do réu Milzo (Dra. Rita de Cássia Bueno) requereu sua absolvição por não constituir a imputação infração penal. Alternativamente, pugnou por sua absolvição por insuficiência probatória. Postulou ainda pela desclassificação do crime imputado para o descrito no art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito para sua forma tentada.

É o relatório.
DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente. Continuar lendo