Vistos.
XXX e YYY já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/13).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 35/36).
A denúncia foi recebida (fls. 38).
Os réus foram devidamente citados: Rodnei (fls. 57) e Roniel (fls. 59); seguida foram interrogados: Rodnei (fls. 65) e Roniel (fls. 66).
As defesas foram apresentadas: Rodnei (fls. 69/71) e Roniel (fls. 72/74).
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.95, 99, 97 e 104) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 115 e 116).
A instrução foi registrada com utilização de método audiovisual.
Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se os réus nos termos da denúncia (fls.119/121).
A Defesa dos réus (Dra. Regiane Castro de Paula), arguiu a extinção da punibilidade dos acusados, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por não constituir a imputação infração penal ou ainda insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo diploma legal. Em caso de condenação, postulou pelo acolhimento da circunstância atenuante inerente à confissão, com imposição da pena em seu mínimo legal e, no tocante às qualificadoras, rogou por seu afastamento em vista da condição sócio-econômica dos réus.
É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em prescrição em razão da data dos fatos, recebimento da denúncia e pena cominada ao delito de furto qualificado.
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que os acusados, previamente conluiados, subtraíram, para proveito de ambos, três bonés, uma bermuda e uma caneleira, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Loja Passarela Calçados”.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), pelo auto de avaliação (fls. 28/29), auto de entrega (fls.30) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 65), o réu Rodnei negou os fatos. Contou que no dia do ocorrido foi fazer compras, na companhia de Roniel, no mercado municipal. Posteriormente, retornaram ao centro e pararam em um bar, onde ingeriram bebidas alcoólicas. Alegou que beberam 12 cervejas e uma pinga. Em seguida, dirigiram-se até a loja “Passarela”, onde Roniel iria fazer suas compras. Declarou que ficou do lado de fora do local. Informou que não tinha conhecimento de que Roniel iria subtrair produtos do estabelecimento. Alegou que os bonés, a bermuda e a camiseta encontrados em seu poder foram adquiridos no mercadão.
Sua versão não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.
Na fase policial (fls. 09), Rodnei confessou ter visto o co-réu colocar alguns bonés em sua sacola e outros na cintura dele, sob a calça. Em seguida, saíram rapidamente do estabelecimento, ocasião que o alarme da loja disparou.
O acusado Roniel, por sua vez (fls. 66), confessou os fatos. Informou que no dia do ocorrido comprou bonés, camiseta, bermuda e tênis no mercado municipal. Posteriormente, parou em um bar, junto com Rodnei, onde ingeriram pinga e cerveja. Em seguida, já embriagados, dirigiram-se até a loja “Passarela”. Confirmou que “pegou alguns produtos e saiu do estabelecimento, sem pagar pelos mesmos”. Logo após, foram abordados por policiais militares.
A confissão do réu Roniel é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
No caso em tela, eles foram presos em flagrante, certeza visual do delito.
O policial militar Robson Rodrigues de Miranda (fls.95 e 99) disse que fazia patrulhamento a pé no dia dos fatos quando avistou os acusados saírem do estabelecimento-vítima. Informou que um deles apresentava certo volume na roupa, motivo pelo qual o abordou. Com ele, localizou três bonés e com o outro indivíduo uma bermuda e uma caneleira. Declarou que os réus alegaram que haviam comprado as mercadorias, mas as mesmas ainda apresentavam as etiquetas das lojas. Assim, levou-os até o responsável pelo estabelecimento e o mesmo reconheceu os bens subtraídos. Em seguida, os acusados confessaram o furto.
O policial militar Joviel Batista da Silva (fls. 104) disse que estava em patrulhamento no dia dos fatos quando abordou os dois acusados em atitude suspeita. Informou que os réus estavam em frente a uma loja, com vários objetos com as etiquetas de preço e dispositivos de alarmes, sem as respectivas notas. Após conversar com o gerente do estabelecimento, constatou que as mercadorias foram efetivamente subtraídas.
Nem se alegue que os depoimentos dos policiais militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.
Genivaldo de Souza Santos (fls. 97) informou que era gerente da loja “Passarela” na época dos fatos. Contou que no dia do ocorrido os acusados foram abordados por policiais militares que constataram a subtração realizada pelos réus. Confirmou que as mercadorias pertenciam ao estabelecimento.
As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a discorrer sobre antecedentes.
Fátima Clarice Baraldi Vicentin (fls. 115) disse que era vizinha do acusado Roniel e afirmou que o mesmo é boa pessoa e trabalhador. Nada soube informar sobre o envolvimento dos réus no delito.
Ricardo Chicone (fls. 116) afirmou que conhece os acusados e não presenciou os fatos. Acrescentou que soube que eles confessaram o delito.
Impossível, dessa forma, a absolvição dos réus, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias. Foram presos em flagrante, estavam em pode da “res”, houve confissão e delação.
O crime é consumado.
Ressalto, ainda, que a qualificadora de concurso de pessoas restou devidamente comprovada e não merece ser afastada.
DAS SANÇÕES
Do acusado Rodnei Vieira dos Santos
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
Do acusado Roniel Bernardo da Silva
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no mínimo.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em duas[2]: a) prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas [3]; b) prestação pecuniária[4] no valor mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o réu XXX já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal;
b) condenar o réu YYY, já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderão recorrer em liberdade.
Os acusados serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.
P. R. I. C.
Limeira, 9 de agosto de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1]Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.
[2] C.P. Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
[3] C.P. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
[4] C.P. Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)