Vistos.
XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado os crimes previstos no art. 33, caput, e art.35, caput, da Lei 11.343/06.
O inquérito foi instaurado por portaria.
Havia procedimento em trâmite por este juízo, referente a interceptação telefônica autorizada em 13 de março de 2008.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 52/53).
Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 55).
Decretou-se a prisão preventiva do réu em 02 de Abril de 2008.
Intimada, a Defesa do réu se manifestou a fls.68/69.
A denúncia foi recebida (fls. 72), o acusado foi citado (fls.62 e 93 v.) e interrogado (fls.94 e 107).
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 106 e 137) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 139/141), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
A Defesa argüiu exceção de incompetência, para que sejam os autos remetidos ao Juízo Criminal da 2ª Vara da Comarca de Piracicaba, por se tratar de juízo prevalente, com a juntada ao processo nº459/08, devendo aquele Juízo determinar a conexão intersubjetiva dos processos em trâmite, prosseguindo-se a persecução criminal até final julgamento, conforme art. 76, I, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado (fls. 143/154).
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares argüidas pela defesa do réu (fls. 156vº).
A Defesa, por sua vez, requereu que seja declarada a litispendência, determinando o arquivamento da presente ação penal (fls.159/161).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. As preliminar de incompetência argüida pela nobre Defesa não merecem prosperar.
Os fatos narrados na denúncia foram efetivamente praticados nesta Comarca, que era a sede da comercialização do entorpecente.
O deferimento de alteração de competência em razão de conexão visaria, no presente caso, facilitar a apuração do delito, o que ocorreu nesta Comarca.
Os fatos narrados no feito de Piracicaba dão conta da prática de um crime, por três pessoas.
O presente feito apura dois delitos praticados nesta Comarca, por apenas um réu (Sebastião).
Consigno que a competência territorial não é absoluta e sim relativa e ainda que se admitisse eventual prevenção, quem estaria prevento era este Juízo, pois foi aqui em Limeira deferida interceptação telefônica que resultou na prisão do réu, isso em 13 de março de 2008.
De qualquer forma, caso entenda que ocorreu “bis in idem”, a douta defesa deve requerer a exclusão do referido réu do pólo passivo da ação naquela outra Comarca.
Afasto, portanto, as alegações de incompetência e de litispendência e indefiro a remessa do presente feito para Piracicaba,
O restante é mérito e será apreciado a seguir.
1. DO MÉRITO.
O pedido condenatório é obviamente procedente.
Consta na denúncia que o acusado vendeu, para fins de tráfico, 07 tijolos de CANNABIS SATIVA, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente, 7,5Kg, agindo, assim, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, que o réu, estava associado com mais pessoas para o fim de praticar tráfico de entorpecentes.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 10/12 e 29), pelo laudo de constatação (fls. 13) que atestou que a substância apreendida era, realmente, “maconha”, pelos relatórios de investigação (fls.03 e 38/43), pelo disque denúncia (fls.05), auto de entrega (fls.30), auto de recolha (fls.32), pelo laudo pericial em celular (fls.74/76), pelo laudo pericial de transcrição de CDs (fls.117/130) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em Juízo (fls. 94 e 107), o réu negou a prática do crime. Contou que no dia dos fatos estava em sua casa quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que não é usuário de droga. Desconhece o motivo da acusação. Confirmou que o telefone celular lhe pertencia, mas era utilizado por seus colegas e filhos. Esclareceu que não conhece Dirlene e Romeu. Negou ter comercializado entorpecente ou ter se associado para fins de tráfico. Declarou que o veículo prata pertence à sua esposa. Alegou que sua voz é parecida com a de seus filhos.
A versão defensiva do réu restou afastada pelo contexto probatório, em especial, pela prova colhida em juízo, que corrobora o que foi colhido na Delegacia.
Bruno (fls.106) investigador de polícia,contou que havia denúncias de que o réu, vulgo “Tião”, estava envolvido com tráfico de entorpecente. Por meio de interceptações telefônicas, concluiu que ele comandava o tráfico em Limeira. Contou que, pelos diálogos, constatou a existência de aproximadamente 7Kg de maconha na cidade de Piracicaba, na residência de Romeu e Dirlene. Dirigiu-se ao local, munido de mandado de busca, adentrou a residência e apreendeu a referida quantidade de droga. Contou que após busca na casa do réu, não foi encontrado entorpecente, apenas o celular interceptado. Informou que havia diálogos de Romeu e o réu sobre a droga apreendida em Piracicaba, no qual o acusado o orienta a não devolver o entorpecente, vez que estaria com “problema”. Explicou que a droga estava com manchas brancas. Confirmou que o telefone celular de número 8204-0782 pertencia à esposa do réu. Também por meio das interceptações, o acusado mencionou que 1 kg de maconha foi vendido por R$600,00.
O relato de Bruno é verossímil e está de acordo com o contexto e corrobora a tese do Ministério Público.
Lucimeire (fls.106), investigadora de polícia, recordou-se da prisão de um casal em Piracicaba com 7,5kg de maconha. Contou que, por meio de interceptação telefônica, havia diálogos entre o réu, vulgo “Tião”, e Romeu, e ambos se queixaram sobre a qualidade da droga, vez que estava branca. Informou que o endereço do acusado foi encontrado em uma agenda na casa de Romeu. Dirigiu-se até a residência do acusado, mas não encontrou droga, apreendendo apenas o celular interceptado. Informou que no dia dos fatos, os três filhos do acusado estavam trancados em um quarto e alegaram ser usuários.
Edson (fls.368) escrivão de polícia, contou que fazia parte do setor de monitoramento da DISE de Limeira. Esclareceu que estava investigando um indivíduo chamado “Bertin”, que era muito conhecido por distribuição de drogas na região Nossa Senhora das Dores. Certo dia ele conversou com o réu a respeito de entorpecentes e dívida. Percebeu que como Bertin devia para o acusado, este seria uma pessoa mais forte, por esse motivo passou a investigá-lo separadamente. Informou que um senhor ligou para o réu e reclamou da mercadoria, dizendo que “deu zebra”, pois as peças que o acusado havia mandado estavam com mancha branca. Com isso, o réu se comprometeu a trocar a mercadoria. Em mandado de busca na casa de Romeu e Dirlene apreendeu a droga e localizou em dos celulares o telefone fixo do acusado, no qual obteve seu endereço. Dirigiu-se até a residência do réu, onde apreendeu o celular interceptado.
Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial e demais documentos juntados.
Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
Carlos (fls.106) é irmão do acusado. Informou que comprou um aparelho celular para o réu. Alegou que referido aparelho era utilizado pelos filhos e colegas do acusado. Acrescentou que os filhos do réu são viciados e já ficaram internados em clínicas de recuperação. Confirmou o apelido do réu como “Tião”. Alegou que o réu tem a voz “idêntica” a de seu filho, também conhecido como “Tião”. Disse que o veículo pertence à esposa do acusado.
Alex (fls.106) é sobrinho do réu. Contou que os filhos do acusado são usuários de droga. Desconhece qualquer envolvimento do réu com entorpecente. Informou que, certa vez, ligou para o acusado e seu filho David atendeu, identificando-se como “Tião”. Confirmou que as vozes são muito parecidas.
Bonfim (fls.106) é proprietário de um escritório de contabilidade e foi procurado pelo réu para abrir uma firma de revenda de roupas. Esclareceu que entrou em contato com o acusado por três vezes, sendo que seu filho atendeu a ligação. Alegou que o réu tem a voz parecida com a de seu filho. Confirmou o apelido do réu como “Tião”.
As declarações das testemunhas arroladas pela douta defesa não têm o condão de afastar o convencimento a respeito do tráfico. Eles não são álibis.
Diante desse quadro de provas incriminatórias, o flagrante do outro casal, o encontro e apreensão da considerável quantidade de “maconha” (7,5kg), os depoimentos das testemunhas presenciais, as informações e relatórios dos policiais que participaram do caso, as provas técnicas, interceptações telefônicas e demais provas juntadas pela acusação, não há que falar em absolvição do acusado.
As circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida indicam, por óbvio, a ocorrência do delito de tráfico de drogas, da forma descrita na denúncia.
Lembro que o comércio de drogas é crime gravíssimo, de perigo que atenta de forma acintosa e real contra a comunidade, causando prejuízos incalculáveis, e levando jovens a até crianças a escravizarem-se, vitimados pelo vício em tóxicos, merecendo, portanto, maior rigor para que seja combatido.
Os traficantes de tóxicos afrontam diretamente a saúde pública e determinam significativamente o aumento da criminalidade em uma região.
Se não forem punidos com rigor a reiteração é quase certa, pois o traficante raramente se contenta em praticar o delito uma única vez, e as quantidades de tóxicos comercializadas tendem apenas a aumentar, agravando ainda mais os perigos.
Além de comercializar exorbitante quantidade de entorpecente, estou convencido que ele estava associado a outros para a prática do tráfico ilícito de drogas, de acordo com as interceptações e as palavras dos policiais.
Reitero a existência da prova testemunhal e provas documentais confirmando a existência da associação criminosa, sua estabilidade, permanência e materialidade.
As conversas entre o acusado e “Bertino”, constantes no Relatório de Investigação dão conta de que o réu era um grande distribuidor de drogas (fls. 38) .
Nesses diálogos nota-se que Romeu se queixou da qualidade da maconha, que é tratado por “peças”.
Diante do monitoramento foi possível concluir que o réu praticou o tráfico de drogas em Limeira e Região, inclusive foi ele quem forneceu todo entorpecente apreendido na casa de Dirlene e Romeu (fls.43).
Havia, também, denúncias com relação ao tráfico de drogas comandado pelo réu, o qual utilizava um veículo prata de propriedade do acusado (fls. 05).
Por óbvio, as condutas de terceiros serão analisadas em vias próprias.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Do tráfico ilícito de entorpecente
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida (7,5kg). O aumento será de metade.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.
Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse no caso concreto.
A pena será de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa.
Do crime de associação para o tráfico
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.
A pena será de 3 anos de reclusão, além de 700 dias-multa.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e exame criminológico.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para:
a) condenar o réu XXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 750 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de 700 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06;
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a doutrina mais abalizada entende que a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito preso e não há motivo para a soltura, mormente após a presente sentença condenatória. Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)
Nesse sentido:
Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.
Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome no livro “Rol dos Culpados”.
Oficie-se informando a respeito da autorização para a incineração do entorpecente.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, cada um, nos termos da lei.
Oficie-se para a Delegacia Seccional de Polícia, requisitando-se anotação de elogios nos prontuários dos policiais Bruno. Edson, Lucimeire e no prontuário do Delgado de Polícia, Dr. Marciano.
P. R. I. C.
Limeira, 30 de janeiro de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular