SEGUNDA, 01/09/2008
Justiça do Oiapoque ao Chuí
Agnaldo Rodrigues Pereira, Juiz de Direito em Belo Horizonte, pós-graduado
em Direito Público e Processo Civil
Assistimos, ultimamente, a uma avalanche de críticas aos componentes do
poder Judiciário, com especulações sobre lisura de conduta, forma de
escolha e indícios de eventuais candidaturas de ministros nos
próximospleitos, com respingos na classe, indignações e manifestações das
associações de classe. Vejamos, então, em breves pinceladas, a forma atual
e o que pode ser revisto.
O Estado brasileiro adotou a tripartição de poderes, cabendo ao
Legislativo a tarefa de elaborar as leis; ao Executivo de executá-las e ao
Judiciário a árdua missão de pronunciar a Justiça. Pelo atual sistema,
cabe ao Judiciário dirimir os conflitos entre os cidadãos e entre estes e
o próprio ente público (União, Estados ou municípios), visando, acima de
tudo, a paz social.
Os julgamentos são feitos, em primeira instância, pelos juízes togados, ou
seja: aprovados em concurso público, com reputação ilibada, condutas
pessoais e sociais retilíneas, iniciando a carreira no interior, como
forasteiros, recebidos com desconfiança pelos caciques, acostumados aos
mandos e desmandos nas longínquas comarcas. No estágio probatório, os
juízes são submetidos ao processo de vitaliciamento, onde provarão aptidão
para o labor, cultura e vocação para decidir, sob pena de exclusão.
Após um longo e penoso trabalho nas comarcas, em média, 18 anos, passam a
integrar os tribunais estatuais e/ou regionais federais, de segunda
instância, após prévia promoção, por antigüidade ou merecimento, quando,
então, receberão o título de desembargador, decidindo em colegiado
(relator, revisor e vogal), em forma de acórdãos, apreciando os recursos
daqueles que, descontentes com a decisão do juiz singular, buscam
amodificação do julgado.
Nos tribunais, por força de norma constitucional, um quinto das vagas são
preenchidas por advogados e promotores, apenas por indicação dos
respectivos órgãos de classe. Portanto, nem sempre a decisão do juiz
togado será revista por outro magistrado de carreira, que iniciou o
“sacerdócio” no interior e galgou, paulatinamente, os degraus da carreira.
Em Brasília estão sediados o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça, compostos por ministros, escolhidos e indicados pelo
presidente da República, com aprovação do Congresso.
Daí toma força e realce o controle político do poder Judiciário, com a
adoção do sistema de freios e contrapesos, em que somente os escolhidos
politicamente pelo Executivo têm chances de integrar as cortes superiores.
As tão defendidas promoções – por merecimento e ou antigüidade – cedem
lugar à política e à própria vaidade pessoal, todas estranhas aos
magistrados de carreira, pois, público e notório: o magistrado deve ser
comedido; não pode ser filiado a partido político, não pode ser candidato
e, muito menos, exercer atividade política.
Na composição, mister esclarecer que parte dos integrantes do STJ é
escolhida entre os desembargadores e parte entre advogados e membros do
MP, mantendo-se o propalado quinto constitucional. Até aqui, a
magistratura de base, mesmo que claudicante e por indicação,
obrigatoriamente tem representante no poder Judiciário, mas,
lamentavelmente, quando se trata do STF, que dá o norte para as grandes
discussões – inclusive para a tomada de posição da classe – o juiz de
carreira não tem chance de galgar tal cargo por promoção, seja por
merecimento ou por antiguidade, o que, permissa venia, é um absurdo e tira
do presidente da Corte Suprema a legitimidade para representar a
magistratura nacional.
Sem desmerecer ou argüir dúvidas sobre a conduta ilibada e o saber
jurídico dos senhores ministros do STF, pretéritos ou atuais, força
reconhecer que os magistrados concursados estão praticamente alijados da
composição, quando, em verdade, são extremamente capacitados para comporem
a alta Corte, pois acumulam experiênciassuficientes para proferir decisões
que refletirão os anseios dos jurisdicionados.
In casu, indispensável a modificação da escolha, sem comprometimento da
tripartição de poderes e/ou da manutenção do equilíbrio de forças. A
equação, no meu modesto entendimento, passa, primeiro, pela extinção
doquinto constitucional, que, hoje, com a criação Conselho Nacional de
Justiça perdeu a razão de existir; na adoção da forma restrita de escolha
e indicação dos futuros ministros, pertencentes apenas aos quadros do
Judiciário e oriundos de concurso público de provas e títulos; na adoção
do voto direto dos juízes para eleição dos respectivos dirigentes e,
finalmente, com a instauração da quarentena, evitando-se que juízes,
durante o exercício da judicatura e logo após, se envolvam em atividades
político-partidárias.
Neste contexto, urge que o poder Judiciário seja reavaliado e reformado na
sua estrutura e, para que os tribunais e cortes superiores possam
desempenhar suas missões, com legitimidade para representar a classe e
decidir, com total isenção política, impõe-se a adoção das seguintes
providências:
a) extinção do quinto constitucional;
b) promoção dos desembargadores para o STJ e dos ministros do STJ para o
STF via lista sêxtupla, para escolha pelo presidente da República e
aprovação do Congresso Nacional;
c) eleição, pelos próprios juízes, dos presidentes dos tribunais, e,
ainda, vedação aos juízes, desembargadores e ministros de se candidatarem
a cargos eletivos antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
poraposentadoria ou por exoneração.
Com essas pequenas providências, podem ter certeza, o Poder Judiciário
será fortalecido e terá, efetivamente, legitimidade para representar a
magistratura nacional e respaldo para distribuir a tão almejada Justiça,
de Norte a Sul, de Leste a Oeste e do Oiapoque ao Chuí.