Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado

Vistos.

F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente. Continuar lendo

Sentença – Roubo Agravado – Condenação

Vistos.

M. B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença – Lei Maria da Penha – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06. Continuar lendo

Sentença Proferida – Tráfico – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.06/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 29).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 176).

Intimada, a Defesa se manifestou (fls. 177/181).

A denúncia foi recebida em razão de indícios suficientes de autoria (fls. 184).

O réu foi citado e interrogado (fls. 218). Durante a instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 216) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.217).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 56).

Encerrada a instrução, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin)  manifestou-se em memoriais (fls. 221/224). Requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Márcia Eliana Suriani), por sua vez (fls. 226/230), pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Lei Maria da Penha – Condenação

Vistos.

ALTAIR R.  R. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 46).

A denúncia foi recebida (fls. 59).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 71/72.

O acusado foi devidamente citado (fls. 61 vº) e deixou de informar seu atual endereço, sendo decretada sua revelia (fls. 78).

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.79) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 80).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 83/86).

A Defesa (Dr.  Arnaldo Luiz de Gáspari), na mesma fase (fls. 88), pugnou pela absolvição do réu tendo em vista a ocorrência de ferimentos recíprocos.

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença Proferida – 354/05 – Furto Tentado – Absolvição

Vistos.

VALDIR B. P. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cezar Junqueira Hadich (fls. 20).

A denúncia foi recebida (fls. 24), o réu foi citado em 2 de abril de 2009 não compareceu a audiência, motivo pelo qual deixou de ser interrogado (fls. 104).

A defesa preliminar foi apresentada a fls.91.

Na instrução criminal foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 105).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 112/114).

A Defesa (Dra. Marcela Serres S. Silva), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Alternativamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal (fls. 117/121).

É O RELATÓRIO.

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Sentença – 127/07 – Embriaguez na direção de veículo – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 13).

A denúncia foi recebida (fls. 41).

O réu foi pessoalmente citado (fls. 53) e não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 57).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 64/65).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 84 e 87/88).

Em alegações finais (fls. 93/95), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Fabiano D’Andréa), por sua vez (fls. 97/98), pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente, requereu a suspensão condicional da pena.

Aceitei em 13 de outubro p. p., após gozo de férias regulamentares.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.
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Sentença Proferida – Furto – Condenação – Autos 202-08

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 23/25).

A denúncia foi recebida (fls. 27).

O réu devidamente citado (fls.32) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 45/46).

Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.56 e 57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.60/64).

A Defesa (Dr. Cláudio Lopes), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, ante a falta de amparo legal, bem como pela vida pregressa do mesmo (fls. 66/67).

Vieram conclusos na data de ontem (15/10).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente. Continuar lendo