SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO Nº 285/2006

RESOLUÇÃO Nº 285/2006

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,

CONSIDERANDO que as restrições orçamentárias impostas ao Poder Judiciário dificultam o provimento de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência social e da solidariedade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o recrutamento e a atuação de pessoas que desejem prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça Estadual paulista,

RESOLVE:

Artigo 1º – A prestação de serviço voluntário nas 1ª e 2ª Instâncias obedecerá as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.608/98 e nesta Resolução.

Artigo 2º – O serviço voluntário objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos.

Artigo 3º – Pode prestar serviço voluntário a pessoa maior de dezoito anos, que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I – servidor ou magistrado, em atividade ou aposentado;

II – graduado em Direito, Medicina, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Comunicação Social, Economia ou Enfermagem, ou estudante desses cursos;

III – membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.

Artigo 4º – O serviço voluntário será prestado sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o

Estado, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

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