Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Continuar lendo

Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado

Vistos.

F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente. Continuar lendo

STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

Sentença – Roubo Agravado – Condenação

Vistos.

M. B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Entorpecente – Condenação – Autos 355/09

Vistos.

E. D. O., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 34/35).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 39). Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 45/51. A denúncia foi recebida (fls. 51). O acusado foi citado e interrogado (fls. 59).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.81 e 82) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.83 e 84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. José Roberto R. dos Santos) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06. Alternativamente, postulou que seja observado o benefício do réu, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar quadrilha, previsto no art.33, §4º, da referida Lei, diminuindo-lhe a pena base no máximo, levando-se em consideração a qualificação e conduta anteacta do acusado (fls.103/110).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Furto Qualificado – Condenação

Vistos.

JEAN…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 48). O réu, devidamente citado (fls. 158 vº) não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.186). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 176/179). Foram ouvidas a vítima (fls. 103 e 187) e duas testemunhas em comum (fls. 104, 108, 188 e 189).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.192/196).

A Defesa (Dra. Tathiana Regina da Silva), por sua vez (fls. 198/201), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 155, caput, do Código Penal.

Aceitei em 13 de outubro, após gozo de férias/licença-prêmio

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Jecrim

Vistos.

LEVI J.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta ainda que o acusado dirigiu veículo automotor, pela referida via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

A autoria é induvidosa.

A materialidade é inconteste e restou comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência acostado a fls.02, boletim de ocorrência (fls.03/04) e prova oral colhida.

O réu devidamente citado não compareceu ao interrogatório sendo decretada sua revelia (fls. 59).

Na fase policial (fls.08) o acusado confessou os fatos. Esclareceu que tentou frear sua moto, mas não conseguiu evitar a colisão com a bicicleta. Declarou que não estava em alta velocidade. Tentou socorrer a vítima, porém seus familiares disseram que não era preciso, vez que havia ralado só um dos braços. Negou que tenha fugido do local. Confirmou que não tem habilitação ou permissão para dirigir motocicleta.

Ora, a confissão do réu, é prova significativa para embasar uma condenação.

A vítima Renan (fls. 60) informou que foi atingido pela motocicleta do réu quando atravessava a rua. Contou que o acusado estava distraído conversando com a passageira. O mesmo tentou evadir-se do local. Afirmou que foi derrubado pela moto e sofreu ferimentos leves. Narrou que anotaram a placa da motocicleta do réu.

Daniela Aparecida Marcelo (fls. 61) esclareceu que é tia da vítima. Não presenciou os fatos. Soube do ocorrido por comentários de terceiro. Confirmou que Renan sofreu ferimentos leves.

Patente que o réu agiu com dolo, gerando perigo de dano para a coletividade ao dirigir veículo sem a devida Carteira Nacional de Habilitação.

Impossível, assim, a absolvição. A prova é robusta e incriminatória. Não comprovado qualquer motivo aparente ou concreto para que a vítima e a testemunha incriminem injustamente o réu. O réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

A confissão na fase policial foi corroborada pelas demais provas, inclusive pela palavra da vítima em juízo.

Não há, ainda, qualquer indício de inimputabilidade.

Será condenado por infração art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LEVI J.  M. já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O regime inicial será o aberto.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Oportunamente, arquivem-se.

P.R.I.C.

Limeira, 23 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Sentença – Lei Maria da Penha – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06. Continuar lendo

Sentença Proferida – Incêndio – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 250 do Código Penal c.c. o art. 21 da Lei 3.688/41.

 

O inquérito foi instaurado por Portaria em 05 de agosto de 2007.     Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 26).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

O acusado foi citado (fls. 39) e interrogado (fls.40 e 67).  A defesa preliminar foi apresentada às fls. 49/52. Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima (fls.65) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 66).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 72/76).

A Defesa (Dr. Célio Simermam), preliminarmente, arguiu a ausência de representação da vítima no crime de vias de fato. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em virtude de sua insanidade temporária. Em caso de condenação, requereu a observância do estado de saúde mental do réu, bem como seus antecedentes favoráveis e que os danos do incêndio se restringiram ao seu próprio patrimônio. Postulou ainda pela aplicação de pena restritiva de direito, excluindo-se a pena de reclusão, detenção e pecuniária (fls. 79/82).

Ministério Público  manifestou-se  contrariamente às preliminares arguidas pela defesa (fls. 83).

Continuar lendo