NOTA DE FALECIMENTO – DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS

Com pesar comunicamos  o falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocorrido hoje (26/01).

O corpo será velado no Palácio da Justiça, na Praça da Sé, s/nº, “Salão dos Passos Perdidos”, das 15h30 às 23 horas de hoje (26/01), e amanhã (27/01), das 6 às 9 horas, quando seguirá para o sepultamento no Cemitério Gethsêmani, na Praça da Ressurreição, nº 1, Morumbi, São Paulo/SP.

Mensagens de condolências podem ser encaminhadas para a família no seguinte endereço: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Gabinete de Cerimonial e Relações Públicas – Praça da Sé, s/nº, 1º andar, sala 108, Centro, São Paulo/SP, CEP 01018-010.

São Paulo, 26 de janeiro de 2011.

Fonte: Assessoria do Tribunal de Justiça de São Paulo

10 VERDADES SOBRE OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mesmo sem ter estado num fórum ou tribunal, você tem muito a ver com a Justiça Estadual. A Constituição deu muitas tarefas para os Juízes Estaduais – de primeiro e segundo graus. São eles que punem o desrespeito ao meio ambiente e as ofensas às pessoas em razão de crenças políticas e religiosas. Talvez você não conheça muitos juízes, afinal é raro vê-los nas ruas. Normalmente eles estão trabalhando. Quase sempre levam processos para casa, ou seja, uma montanha de casos para decidir. Conheça mais sobre aquele que tem a missão de fazer valer os seus direitos!

10 verdades que você precisa saber sobre os Juízes de SP

Trabalham muito. Em 2009, 2 mil juízes de SP proferiram mais de 5 milhões de sentenças e quase 1 milhão de decisões. Além disso, presidiram mais de 1 milhão e meio de audiências. Para comparar: um ministro da Suprema Corte dos EUA julga 100 processos por ano;

Os juízes e suas famílias enfrentam imensos riscos. Afinal, julgam desde os crimes mais leves até os mais graves, incluindo os chamados hediondos;

Analisam e decidem sobre as questões mais complexas, como os casos de família, sucessões, falência e infância e juventude;

Controlam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais. Se o legislador editar leis contrárias à Constituição, os tribunais de justiça impedem sua aplicação;

Cuidam do cumprimento das penas de 99% dos presos, uma vez que quase todo o sistema prisional é estadual;

Regulam os serviços notariais e de registros. São eles que fiscalizam os cartórios e apuram se os seus direitos são respeitados;

Fiscalizam as eleições e punem candidatos que tentam comprar votos ou praticam qualquer outro crime eleitoral;

Decidem sem burocracia nos juizados especiais estaduais, punindo, por exemplo, empresas que desrespeitam os direitos do consumidor;

Julgam a maior parte dos maus administradores públicos que não respeitam as leis;

São muitas vezes o último recurso para se obter o reconhecimento de direitos essenciais, como o amplo acesso à saúde.

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DEZ COISAS QUE VOCÊ DEVERIA SABER SOBRE O PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS

Dez coisas que você não sabe sobre os Judiciários dos Estados:

1. São os mais antigos e os que julgam o maior número de processos (com base nas leis federais, inclusive), porque os demais, a par de menores, estão restritos a matérias específicas previstas na Constituição Federal.

2. Julgam, em regra, os crimes mais graves do Código Penal (extorsão mediante sequestro, sequestro, homicídio, estupro, todo tráfico de entorpecentes no interior do país, etc.), quer se inicie a apuração na Polícia Civil, quer na Federal;

3. Julgam os casos de família em geral, sucessões, falência, infância e juventude, acidente do trabalho contra o INSS e ações contra as sociedades de economia mista federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.);

4. Exercem, com exclusividade, o controle direto da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais no Estado, ficando o controle federal direto a cargo do STF, apenas;

5. Decidem as execuções penais de 99% dos presos do país, inclusive aqueles julgados pelas demais Justiças, uma vez que o sistema prisional é, praticamente, todo estadual;

6. Exercem, com exclusividade, a corregedoria do mesmo sistema prisional e dos serviços de registro de pessoas jurídicas e naturais, tabelionato, protesto de títulos e registro de imóveis (notários e registradores);

7. Os Presidentes dos Tribunais de Justiça (como são chamados os tribunais dos Estados) são chefes de Poder, o que, no âmbito federal, cabe apenas ao Presidente do STF;

8. São os juízes dos Estados que comandam a Justiça Eleitoral Regional Federal (candidaturas, campanha e diplomação de vereadores, prefeitos, senadores, deputados estaduais e federais). O TSE é comandado pelo STF e tem integrantes do STJ.

9. Com exclusividade, julgam promotores de justiça e juízes dos Estados, ainda que o crime seja da competência federal, além de exercerem, supletivamente, a competência da Justiça Federal.

10. Não têm qualquer relação com a União ou seus juízes, auferindo todos os juízes, de qualquer esfera governamental, o mesmo subsídio.

Você acha que o Judiciário de seu Estado tem sido alvo de atenção do governador, deputados e senadores, a ponto de prestar serviço satisfatório?

Pense bem na hora de votar. É cidadania. Exija!

Des. Ivan Sartori (TJSP)

LISTA DE APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

ATA DE ENCERRAMENTO


Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez, às 9 horas, na sala 2007, no 20º andar do Fórum João Mendes Junior, reuniu-se a Comissão Examinadora composta pelos Exmos. Srs. CARLOS PAULO TRAVAIN, Presidente, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA e pelo Advogado o Doutor MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, a fim de elaborar a lista de classificação dos concorrentes que lograram aprovação no certame, iniciando-se com a média mais alta até atingir o último candidato a obter a média mínima. Os casos de empate foram decididos levando-se em consideração a maior idade do candidato. Após o exame de todas as hipóteses, a Comissão elaborou a lista classificatória. Às 11 horas, na sala 2000,  no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão, em sessão pública, presente  também o  Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,  Desembargador Antonio Carlos Viana Santos. O Presidente da Comissão dirigiu palavras de estímulo aos candidatos que não lograram aprovação no certame. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. Passou-se, então, à proclamação do resultado do concurso, com a leitura nominal da lista classificatória:

1º                    ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY   7,95

2º                    GUILHERME LOPES ALVES LAMAS   7,75

3º                    BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR   7,7

4º                    FREDERICO LOPES AZEVEDO    7,65

5º                    AYMAN RAMADAN  7,55

6º                    RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ   7

7º                    EVARISTO SOUZA DA SILVA  6,75

8º                    LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO  6,75

9º                    NAIRA BLANCO MACHADO 6,75

10º                 HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA  6,75

11º                 FERNANDA SALVADOR VEIGA    6,5

12º                 LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA    6,5

13º                 CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI     6,5

14º                 JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO   6,4

15º                 JAMIL NAKAD JUNIOR  6,25

16º                 CARLOS EDUARDO MONTES NETTO  6,25

17º                 JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ   6,25

18º                 SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA  6,25

19º                 ROGE NAIM TENN   6,25

20º                 MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM  6,25

21º                 FERNANDO BALDI MARCHETTI   6,25

22º                 LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES    6,25

23º                 MARIO YAMADA FILHO    6

24º                 FABIANO RODRIGUES CREPALDI   6

25º                 DOUGLAS BORGES DA SILVA   6

26º                 THIAGO HENRIQUE TELES LOPES 6

27º                 FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 6

28º                 JULIANA MORAIS BICUDO   6

29º                 LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR 6

30º                 ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES   6

31º                 PATRICIA DE ANDRADE COTRIM     6

32º                 MARA ELISA ANDRADE   5,85

33º                 JULIANA MORAES CORREGIARI BEI   5,75

34º                 CINARA PALHARES     5,75

35º                 ALEXANDRE YURI KIATAQUI   5,75

36º                 ANDRE FORATO ANHE   5,75

37º                 FABIO IN SUK CHANG   5,75

38º                 CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA  5,75

39º                 EDSON LOPES FILHO   5,75

40º                 MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO    5,75

41º                 PATRICIA NAHA    5,75

42º                 MARIANA DALLA BERNARDINA 5,75

43º                 FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA  5,75

44º                 VITOR ANHOQUE CAVALCANTI     5,75

45º                 GLARISTON RESENDE   5,75

46º                 FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA   5,75

47º                 RAFAEL ARAUJO TORRES 5,75

48º                 RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI    5,7

49º                 EDUARDO RUIVO NICOLAU     5,7

50º                 ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA   5,5

51º                 ALEXANDRE VICIOLI   5,5

52º                 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA  5,5

53º                 THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA  5,5

54º                 LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA  5,5

55º                 MARCIA YOSHIE ISHIKAWA  5,5

56º                 DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR 5,5

57º                 DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES     5,5

58º                 RICARDO AUGUSTO RAMOS      5,5

59º                 RAFAEL RAUCH   5,5

60º                 RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA      5,5

61º                 PAULO BERNARDI BACCARAT    5,5

62º                 FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS     5,25

63º                 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG      5,25

64º                 JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE   5,25

65º                 MARINA SILOS DE ARAUJO     5,25

66º                 CLAUDIO CAMPOS DA SILVA     5,25

67º                 MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO    5,25

68º                 LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA    5,25

69º                 CARLA SANTOS BALESTRERI    5,25

70º                 VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA   5,15

71º                 DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA      5,1

72º                 MARCELO MACHADO DA SILVA     5

73º                 ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO   5

74º                 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI   5

75º                 THAIS FORTUNATO BIM    5

76º                 ANDRE FIGUEREDO SAULLO    5

77º                 ANDRE GUSTAVO LIVONESI     5

78º                 MARTA OLIVEIRA DE SA   5

79º                 LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO   5

80º                 WILLI LUCARELLI    5

81º                 SABRINA SALVADORI SANDY  5

82º                 ESTER CAMARGO      5

83º                 LUIZ HENRIQUE LOREY  5

84º                 ANDREA COPPOLA BRIAO    5

85º                 THAIS FEGURI KRIZANOWSKI   5

86º                 TATYANA TEIXEIRA JORGE 5

87º                 FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO  5

88º                 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA 5

89º                 BRUNA ACOSTA ALVAREZ   5

90º                 THAIS GALVAO CAMILHER   5

A comissão, por derradeiro, determinou a publicação da lista de aprovados no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março do corrente. Às 11h45 foi encerrada a reunião e declarado encerrado o concurso. NADA MAIS. E, para constar, eu,  (a) Ivani Labella Domingues, Escrevente-Chefe da DIMA 2.1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora.

(aa)CARLOS PAULO TRAVAIN

ANTONIO LUIZ PIRES NETO

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

RESULTADO DA VOTAÇÃO – ELEIÇÃO – VAGAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP

Resultado da votação para o Órgão Especial

Desembargadores – carreira:

1. Mário Devienne Ferraz – 189 votos – reeleito;

2. José Santana – 152 votos – reeleito;

3. Carlos Eduardo Cauduro Padin – 141 votos – eleito;

4. Samuel Alves de Melo Júnior – 140 votos – 1º suplente;

5. Zélia Maria Antunes Alves – 61 votos – suplente;

6. Jurandir de Sousa Oliveira – 49 votos – suplente;

7. José Gonçalves Rostey – 45 votos;

8. Joel Paulo Souza Geishofer – 27 votos.

Desembargadores – classe advogado:

1. José Reynaldo Peixoto de Souza – 138 votos – reeleito;

2. Maria Cristina Zucchi – 79 votos – suplente;

3. Luiz Edmundo Marrey Uint – 58 votos.

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO

Vistos.

DAVID …., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/16). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 44/47.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o acusado foi citado e interrogado (fls. 74).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69/70) e duas pela defesa (fls. 71/72/73).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 78/81), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 83/90), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, distribuída em 03 flaconetes pesando cerca de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), 05 (cinco) porções pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (um) porção pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/22, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19 a), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21/22), pelo laudo toxicológico (fls. 35/37), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74), o réu negou o tráfico. Disse que caminhava pela rua, momento em que foi abordado por policiais. Informou aos policiais que havia acabado de sair da prisão e que era usuário de entorpecente. Contou que após a afirmação sobre seu vício, foi preso. Negou a propriedade da droga.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Marco André Nunes dos Santos (fls. 69), policial militar, estava em patrulhamento na rua dos fatos, momento em que viu o acusado colocar algo em cima do muro. Constatado se tratar de entorpecente. Disse que o réu foi abordado, todavia nada foi encontrado em suas vestes. Indagou ao acusado sobre a droga encontrada, e o mesmo afirmou que era usuário. Contou que já havia recebido denúncias de que o acusado traficava entorpecente por meio de menores moradores do bairro. Informou que havia mais pessoas com ele, todavia uma correu e com as outras nada foi encontrado.

O policial militar Márcio Roberto da Silva (fls. 70), policial militar, reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa detida no dia dos fatos. Informou que havia recebido várias denúncias sobre o tráfico de entorpecentes no local. Nas denúncias recebidas também foram informadas as características do indivíduo que cometia o ilícito. Disse que o réu, ao notar a presença da viatura, colocou um pacotinho em cima do muro. Tratava-se, o pacote, de entorpecente. O acusado lhe confessou a propriedade da droga e afirmou que a mesma seria destinada ao seu uso. Acrescentou que havia mais duas pessoas com o acusado, as quais, no momento em que viram a viatura policial, correram.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

As falas dos policiais são incriminatórias.

Fábio de Souza (fls. 71) conhece o acusado e declarou que o mesmo faz uso de todo o tipo de entorpecente. Sabe que o réu nunca passou por tratamento devido ao vício. Informou que somente o acusado foi levado à delegacia de polícia.

Sua versão não afasta a tese do Ministério Público.

Cláudio dos Santos Moraes (fls. 72), irmão do réu, declarou que o mesmo não tem envolvimento com tráfico de entorpecentes. Informou que David somente faz uso de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Contou que estava com seu irmão no momento da abordagem. Explicou que estavam em quatro pessoas, todavia somente David foi detido e levado à delegacia. Assegurou que o acusado não estava em poder de qualquer entorpecente.

Carlos Gomes dos Santos (fls. 73), tio do acusado, nada sabe do envolvimento do sobrinho com tráfico de entorpecentes. Informou que o réu faz uso de drogas como cocaína, maconha e “crack”. Acrescentou que presenciou o momento da abordagem. Declarou que estavam em quatro pessoas, todavia, após revista pessoal, os policiais retiveram somente o acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa não afastam a traficância praticada pelo réu.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do acusado no mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 680 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória e, neste caso, o réu não faz jus ao benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DAVID …, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica, bom senso e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

INFORMATIVO – RESULTADO DA SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010 – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP

Sessão de 10.02.10 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça

Aberta a sessão judiciária, destacou-se o seguinte feito: Mandado de Segurança 182.788-0/4, relatado pelo desembargador Laerte Sampaio, concedendo-se a ordem em parte, v.u., com a seguinte ementa: “Mandado de segurança. DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXIII). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS PÚBLICAS. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. IMPRENSA. PRETENSÃO DE ACESSO A TAIS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PODER-DEVER DE TRANSMITIR, AO PÚBLICO, INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL (CF, ART. 220, § 1º, C/C O ART. 5°, IV E XIV). 1. Assiste, aos cidadãos e aos meios de comunicação social (“mass media”), a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas. 2. O direito de receber, dos órgãos integrantes da estrutura institucional do Estado, informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). 3. A exigência de publicidade dos atos, que se forma no âmbito do aparelho de Estado, se traduz em um princípio essencial do sistema republicado e considera-se incluído rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais.. 4. O ato do Presidente da Assembléia Legislativa, que se nega a fornecer a discriminação individualizada dos comprovantes das prestações de contas da verba indenizatória dos Senhores Deputados, viola tal direito liquido e certo. Mandado de segurança concedido em parte.”. Na sessão administrativa, deliberaram, por proposta do des. Bedran, que, doravante, se fizessem três sessões judiciárias do Órgão Especial e uma administrativa por mês, ressalvadas questões urgentes de natureza administrativa, as quais seriam incluídas nos dias das sessões judiciárias. Em seguida, apreciaram-se os seguintes feitos: 01) Nº 13.840/2008 – Minuta de resolução que altera os artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 296/2005 referente aos critérios para elevação de entrância. Sobra. 02) Nº 94.852/2009 – Relator: Des. Corregedor (voto nº 19.134) – Recurso interposto por advogado contra a r. decisão de arquivamento dos autos nos termos do artigo 96 (antigo 318) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Negaram provimento, v.u.. 03) Nº 4.626/2007 – Relator: Des. José Santana (voto nº 21.448) – Embargos de declaração opostos por magistrado. Retirado de pauta pelo relator. 04) Nº 70.795/2009 – SPI – Proposta apresentada pela Comissão de Arquivo de modelo de convênio para cessão de autos de processo findos às Universidades para fins de estudos. Aprovaram, v.u. 05) Nº 239/2002 – Proposta do Conselho Superior da Magistratura de especialização das Varas da Comarca de São Sebastião, atualmente cumulativas, para cíveis e criminal. Aprovaram, v.u. 06) Nº 139.224/2009 – Proposta do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis visando à alteração do artigo 9º da Lei Complementar nº 851/98, no tocante à composição daquele Conselho. Aprovado, v.u.. 07) Nº 202/2008 – Indicação dos Juízes Assessores para os cargos de direção e cúpula do Tribunal de Justiça. Retirado de pauta pelo Presidente. 08) 381/2001 – Relator: Des. Ivan Sartori (voto nº 15.769) – Reclamação de magistrados, para que sejam revistas suas posições na lista de 1º grau, em face da decisão proferida em caráter normativo que alterou o critério de desempate na lista de antiguidade dos Desembargadores. O relator deferia a alteração da lista de antiguidade, com caráter normativo, para estender aos juízes de primeiro grau o decidido em relação aos desembargadores, de modo que o desempate se dê pela antiguidade na entrância anterior, depois na carreira e, em seguida, pela idade (com retroação à EC 45/04 e respeitadas as promoções já realizadas, com base no critério que se altera – teoria do fato consumado), o que prevaleceu por maioria, vencidos os desembargadores Artur Marques, J.R. Bedran e Boris Kauffmann. 09) 5.908/2010 – Ofício nº 01/2010 de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, narrando fatos ocorridos na sessão de julgamento dos processos ns. 990.09.141519-7 e 990.08.124331-8, da 4ª Câmara Criminal, bem como solicitando providências quanto à aplicação do disposto nos artigos 152 e 154 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Não conheceram, porque o Regimento é claro quanto a quem deve subscrever o acórdão, no caso de divergência. Acórdão com o des. Ivan Sartori. 10) 179/1986 – Proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento da 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro em 2ª Vara do Juizado Especial Cível do referido Foro. Aprovado, v.u. 11) Nº 1.218/2005 – Minuta de resolução apresentada pela Comissão de Redação para alteração do artigo 2º da Resolução nº 240/05, referente à Câmara Especial do Meio Ambiente. Aprovaram, v.u.. 12) Nº 145.213/2009 – Indicação para provimento de 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Inicialmente, o desembargador Mário Devienne Ferraz divergiu do CSM, para indicar ao cargo juiz que deixou de sê-lo, por força de procedimento administrativo em andamento, apesar de remanescente, no que foi secundado pelos desembargadores Ivan Sartori, Mathias Coltro, Maurício Vidigal, Maurício Vidigal, Laerte Sampaio e Boris Kauffmann e J.R. Bedran. Após manifestações dos membros do CSM participantes do O.E., passou-se à votação, prevalecendo, por .v.u., a tese da divergência, vencidos os integrantes do CSM.. Ficaram na lista os juízes Luiz Antonio Coelho Mendes, Maria Laura de Assis Moura Tavares e Caio Marcelo Mendes. Aditamento: Deferiram a remoção do desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira, com assento na 24ª Câmara de Direito Privado, para a 8ª Câmara Criminal e a permuta dos juízes Fábio Aguiar Munhoz Soares, da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, e Denise Feriozzi Fittipaldi, da 17ª Vara Criminal – Central. Estiveram presentes na sessão os desembargadores Viana Santos (Presidente), Marco César (Vice-Presidente), Munhoz Soares (CGJ), Luiz Tâmbara (Decano), Sousa Lima, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Laerte Sampaio, Ivan Sartori, Palma Bisson, José Santana, Mathias Coltro, José Reynaldo, José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, Eros Piceli, Artur Marques, Boris Kauffmann, Pedro Gagliardi e Xavier de Aquino. A sessão foi presidida pelo Presidente do TJ, teve início às 13 horas e encerrou-se às 18h35m.

SENTENÇA PROFERIDA – PRONÚNCIA -

Vistos.

ORLANDO…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, c.c. art. 14, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 03 de agosto de 2007. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 60/61).

A denúncia foi recebida (fls. 63), o réu foi devidamente citado e interrogado (fls. 98).

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CONVITE – POSSE DA NOVA DIRETORIA DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos e o Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Antonio Rulli Junior têm a honra de convidá-lo para a Cerimônia de Posse da nova Diretoria da Escola Paulista da Magistratura, para o mandato 2010/2012, a realizar-se no dia 1° de março de 2010 (segunda-feira), às 17 horas, assim composta: Continuar lendo