PEDIDO DE PROGRESSÃO DE SUZANE FOI INDEFERIDO PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  negou o pedido  da defesa de Suzane Von Richthofen para que ela fosse  progredida  para o regime prisional semi-aberto.

Ela  foi condenada ao cumprimento de 39 anos e 6 meses de prisão e está recolhida na Penitenciária Feminina de Tremembé.

O “habeas corpus” foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que indeferiu o pedido da defesa da jovem.

Fonte: STJ

Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Furto Qualificado – Condenação

Vistos.

JEAN…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 48). O réu, devidamente citado (fls. 158 vº) não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.186). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 176/179). Foram ouvidas a vítima (fls. 103 e 187) e duas testemunhas em comum (fls. 104, 108, 188 e 189).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.192/196).

A Defesa (Dra. Tathiana Regina da Silva), por sua vez (fls. 198/201), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 155, caput, do Código Penal.

Aceitei em 13 de outubro, após gozo de férias/licença-prêmio

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Lei Maria da Penha – Condenação

Vistos.

ALTAIR R.  R. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 46).

A denúncia foi recebida (fls. 59).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 71/72.

O acusado foi devidamente citado (fls. 61 vº) e deixou de informar seu atual endereço, sendo decretada sua revelia (fls. 78).

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.79) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 80).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 83/86).

A Defesa (Dr.  Arnaldo Luiz de Gáspari), na mesma fase (fls. 88), pugnou pela absolvição do réu tendo em vista a ocorrência de ferimentos recíprocos.

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença Proferida – Autos 585/05 – Apropriação Indébita – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 168, § 1°, III, c.c. o art. 69, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Coligni Luciano Gomes (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 43), o réu foi regularmente citado e interrogado (fls. 104). A defesa prévia foi apresentada (fls. 82/84).

Foram ouvidas uma testemunha do juízo (fls.100), a vítima (fls.101), duas testemunhas em comum (fls. 102 e 103).

Em alegações finais (fls. 107/108), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do réu (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), por sua vez (fls. 114/116), pugnou por sua absolvição, pela falta de provas.

Vieram conclusos e aceitei os autos em 13 de outubro, após gozo de férias/licença prêmio.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Continuar lendo

SAÍDA TEMPORÁRIA DO DIA DOS PAIS: QUATRO NÃO RETORNARAM PARA O PRESÍDIO DE LIMEIRA

Segunda a direção do Estabecimento Prisional de Limeira, quatro sentenciados não retornaram da saída temporária deste final de semana.

O benefício está previsto na Lei de Execuções Penais (LEP)   e  fora  concedido em razão do dia dos pais.

São eles:  reeducandos Carlos Alberto Alves, matrícula 435.533, Paulo Sergio da Silva, matrícula 328.519, Rafael Nogueira dias, matrícula 429.669 e Atenor Lopes Barbosa, matrícula 192.448,.

Os sentenciados cumpriam pena em regime semi-aberto e o agora são considerados foragidos.

O Juiz da VEC e  Corregedor dos Presídios de Limeira determinou a sustação cautelar do regime semi-aberto, com a consequente expedição de mandado de recaptura.

Sentença – Autos 920-08 – Furto Tentado – Réu Reincidente – Condenação

Vistos.

L.  A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22/24).

A denúncia foi recebida (fls. 28).

O réu devidamente citado (fls. 35) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 52).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/43.

Foram ouvidas a vítima (fls.53) e uma testemunha arrolada pela acusação. (fls. 54).

Em alegações finais (fls. 57/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr.Sérgio Constante Baptistella), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 62/66).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente. Continuar lendo

Sentença – Furto – 903-08

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 33).

A denúncia foi recebida (fls. 35), o réu foi citado (fls. 80) e interrogado (fls.96).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 87).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 93) e duas testemunhas em comum (fls. 94 e 95).

Em alegações finais (fls. 102/104), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu, afastando-se, porém, a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código Penal.

A Defesa (Dr. Iúri O. S. Gonçalves), na mesma fase (fls. 106/108), pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Continuar lendo