Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Adiada sessão plenária do CNJ prevista para esta semana

Adiada sessão plenária do CNJ prevista para esta semana

Terça, 30 de Junho de 2009

Foi adiada a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja realização estava prevista para esta semana. O motivo é que os nomes da nova composição do Conselho ainda não foram aprovados pelo plenário do Senado Federal, o que pode acontecer nos próximos dias.

Com exceção do advogado Marcelo da Costa Pinto Neves, já aprovado, outras 11 indicações aguardam a entrada na pauta do plenário para serem votadas. Somente depois disso é que poderá ser marcada a próxima sessão do CNJ. Marcelo Neves foi confirmado para a vaga de conselheiro do CNJ reservada ao próprio Senado, em votação naquela casa legislativa no último dia 17 .

As indicações, todas aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, após sabatina realizada nos últimos meses, foram feitas por tribunais superiores, pela Procuradoria Geral da República (PGR) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Criado pela Emenda Constitucional no. 45 (referente à Reforma do Judiciário), em 2004, o CNJ é composto por 15 membros, entre ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes federais e estaduais, promotores, advogados e procuradores.

Além de Marcelo Neves, os outros nomes indicados para o CNJ e que precisam ser submetidos a votação pelo plenário do Senado são: ministro Ives Gandra Martins Filho; desembargadores Leomar Barros Amorim e Milton Augusto de Brito Nobre; juízes Paulo de Tarso Tamburini Souza, Morgana de Almeida Richa, Nelson Tomaz Braga e Walter Nunes da Silva Júnior; advogados José Hélio Chaves de Oliveira e Jefferson Luiz Kraychychyn, procurador José Adônis Callou de Sá e promotor Felipe Locke Cavalcanti. Os dois últimos, já são conselheiros e serão reconduzidos ao cargo.

HC/SR

Fonte: Agência CNJ de Notícias

De férias, Lula sanciona quatro leis por assinatura digital

Da Agência Estado

Mesmo em férias na base Naval de Aratu, próximo a Salvador, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou quatro leis utilizando a assinatura digital. As leis serão publicadas no diário Oficial desta sexta-feira (9).

Foi sancionada a lei que estabelece o Regime de Tributação Unificada (RTU), por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. Durante sua tramitação no Congresso, esta lei era conhecida por “MP (medida provisória) dos sacoleiros”.

Outra lei sancionada é a que permite interrogatórios de presos por meio de videoconferência. Esta lei é de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP). Existe um outro projeto de videoconferência, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que prevê esse sistema como regra no interrogatório judicial, mas o prazo para sanção é 21 de janeiro de 2009.

Vingança política?

Da Folha online

O delegado federal Protógenes Queiroz está certo. A ação da PF (Polícia Federal) desencadeada contra ele nesta semana parece desproporcional a supostos erros do responsável pela Operação Satiagraha. Ninguém está acima da lei. Se Protógenes a quebrou, deve ser responsabilizado. No entanto, sente-se um cheiro de vingança política no ar. Pior: soa a retaliação contra quem investigou o banqueiro Daniel Dantas, acusado de crimes financeiros e de tentativa de suborno.

Há uma investigação na corregedoria da PF contra Protógenes. Apuram-se vazamentos de informação e eventual desrespeito aos chefes. Nesta semana, com mandado judicial, foram feitas buscas e apreensões no apartamento do delegado em Brasília, no quarto do hotel paulistano onde ele costuma se hospedar e no apartamento de um filho no Rio de Janeiro.

Curiosamente, os policiais procuravam eventuais provas de grampo ilegais. Ora, em julho, no desencadear da Satiagraha, não houve nenhuma acusação de que o delegado havia feito escuta clandestina. Esse tema surgiu no final de agosto, com a notícia de suposto grampo ilegal de uma conversa do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO). No início de setembro, a pedido do Palácio do Planalto, a PF abriu uma investigação sobre o caso Mendes-Demóstenes.

Não parece que a investigação da corregedoria, ainda que amparada por ordem judicial, possa investigar supostas escutas clandestinas. Essa apuração interna deve se concentrar nos eventuais vazamentos de informação e desrespeito aos superiores. O inquérito sobre o suposto grampo do presidente do Supremo não tem conexão direta com a investigação da corregedoria, tratada sempre pela PF como procedimento administrativo.

Pena que Tarso Genro seja o ministro da Justiça numa hora em que um delegado federal que investiga um banqueiro acusado de crimes é perseguido pela atual direção da PF (Polícia Federal). Sem entrar no mérito se Protógenes errou ou não, a ação da PF tem uma pitada de arbitrariedade a fim de dar uma resposta ao presidente do Supremo. Serve também para que colegas se vinguem do delegado, que já foi afastado e está na geladeira.

Protógenes não é o primeiro delegado suspeito de vazar informações para a imprensa e certamente não será o último que evitaria comentar com superiores detalhes de uma investigação em curso tão delicada como a Satiagraha. Repetindo: o delegado pode ter errado, mas está pagando um preço alto.

Tarso e a PF correm o risco de jogar por água abaixo a boa imagem construída pela Polícia Federal nos últimos anos. A guerra interna da polícia tende a ser um belo tiro no pé. A pouca transparência no caso, com a PF dando informações monossilábicas sobre a ofensiva contra investigadores da Satiagraha, alimenta a hipótese de caça às bruxas. Uma pena. No balanço das operações, a PF coleciona muito mais acertos do que erros. O mesmo pode ser dito a respeito do trabalho de Protógenes Queiroz.

E-mail:[email protected]

Kennedy Alencar, 41, colunista da Folha Online e repórter especial da Folha em Brasília. Escreve para Pensata às sextas e para a coluna Brasília Online, sobre bastidores do poder, aos domingos. É comentarista do telejornal “RedeTVNews”, de segunda a sábado às 21h10, e apresentador do programa de entrevistas “É Notícia”, aos domingos às 23h30.

CCJ do Senado aprova projeto de Lei Federal que autoriza a videoconferência

GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em Brasília
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta-feira um projeto que autoriza à Justiça tomar depoimentos de presos por meio de videoconferência.

O texto, aprovado em primeiro turno na comissão, altera dispositivos do Código Penal para admitir a possibilidade de realização de interrogatório do réu preso por meio da videoconferência.

O juiz que optar pela videoconferência terá que comprovar a necessidade do interrogatório à distância por motivos de segurança, manutenção da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal e da instituição criminal. O projeto, de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), afirma que o juiz deve garantir o direito de entrevista reservada do acusado com o seu defensor antes da realização do interrogatório –seja no presídio ou por meio de videoconferência.

Além disso, o projeto estabelece que a sala do presídio destinada à realização do interrogatório por videoconferência será fiscalizada pelo Ministério Público, magistrados e representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O texto ainda admite que a tomada de depoimento do preso que residir fora da jurisdição da vara que investiga o crime ocorra por meio de videoconferência, ao invés do sistema tradicional de carta precatória.

O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), relator do projeto, disse que a videoconferência será utilizada somente nos casos excepcionais, previstos no texto. “A videoconferência pode ser uma exceção, uma possibilidade, mas não a regra”, afirmou.

O projeto tem caráter terminativo, por isso, depois de aprovado em segundo turno pela CCJ, segue diretamente para votação na Câmara. Apesar do aval dos senadores para a videoconferência, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou na semana passada a lei do Estado de São Paulo que permitia a utilização do mecanismo para o interrogatório dos presos –com o argumento de que somente o Congresso, e não a Assembléia Legislativa, pode legislar sobre o tema.

Tasso disse que a economia de recursos é uma das principais vantagens previstas com a aprovação do projeto. “Só em São Paulo se utilizam milhares de homens e de reais para realizar estes depoimentos, e existem também dificuldades para os juízes entrarem em algumas penitenciárias por questões de segurança”, afirmou.

Lacerda sumiu com grampos para proteger Lula, diz Veja

Esconde-esconde

A revista Veja desta semana traz uma revelação que empobrece um pouco mais a folha corrida do ex-chefe da Abin e da PF, Paulo Lacerda. Os jornalistas Expedito Filho e Diego Escosteguy informam que Lacerda, para proteger o Planalto sumiu com grampos que incriminariam o ex-tesoureiro petista Delúbio Soares. O material só reapareceu depois que o Ministério Público Federal fez uma “recomendação” para que o delegado devolvesse o material.

O procurador da República Gustavo Pessanha, que integra o grupo de Controle Externo da Atividade Policial, informou que o sumiço do material está sendo investigado. O delegado Paulo Lacerda, ex-dirigente da PF, foi afastado do comando da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) depois da revelação da revista <>Veja de que tanto a Polícia Federal quanto a Abin andaram agindo à margem de suas atribuições e com objetivos onde não se enxerga muito bem onde está o interesse público.

A conversa entre o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, e o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) foi publicada, no começo de agosto, pela revista, que teria conseguido o material com um funcionário da própria Abin. As gravações teriam sido feitas depois de o ministro conceder liminar em Habeas Corpus para libertar o banqueiro Daniel Dantas, preso na Operação Satiagraha da Polícia Federal.

O primeiro aviso de que Gilmar Mendes estava sob monitoramento por ter concedido o HC partiu da vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Suzana Camargo. O presidente do STF teria ligado para o TRF-3 a fim de saber se o juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto de Sanctis, tinha, de fato, decretado nova prisão do banqueiro Daniel Dantas. Como a presidente do tribunal não estava, Mendes foi atendido por Suzana Camargo. Ela teria procurado o juiz De Sanctis para saber maiores detalhes do caso e se, realmente, havia novo decreto de prisão.

Na semana passada, a desembargadora prestou depoimento à Polícia Federal, que investiga os grampos ilegais no presidente do STF. Ela confirmou ter ouvido do juiz relatos sobre conversas reservadas e reuniões dentro do gabinete do presidente do STF.

Segundo o depoimento, Suzana ouviu o juiz dizer que soube, por meio dos informes, que Gilmar Mendes o chamara de “incompetente” em uma conversa reservada com assessores, logo depois de revogar o primeiro decreto de prisão do banqueiro. A desembargadora afirmou, ainda, que o juiz também descreveu um suposto jantar de assessores de Mendes com advogados de Daniel Dantas, em Brasília, e que havia “muita sujeira” nessas relações.

Suzana Camargo não afirmou, em nenhum momento, que De Sanctis falou sobre uso de meios ilegais de espionagem na produção dos informes que recebia, como escutas clandestinas em telefones ou no gabinete do ministro.

O juiz já negou à CPI dos Grampos que tenha relatado o que declara a desembargadora. Ele disse que não autorizou nenhum tipo de monitoramento do ministro Gilmar Mendes. “Sobre esse tema eu não vou falar”, afirmou à revista. A um amigo, o juiz contou que tem uma testemunha para provar que a conversa com a desembargadora não passou por esse tipo de assunto.

A desembargadora foi aconselhada pelos delegados que investigam o caso a não comentar o teor de seu depoimento. “Não posso falar sobre isso. Está protegido por segredo de Justiça”, afirmou. Os investigadores temem que o vazamento dos detalhes prejudique a produção de provas.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2008

PF não agiu de forma abusiva

Autor: Ricardo Brito/Correio Braziliense em 28/07/2008 01:34:29

Maristela Basso, pós-doutora em direito comparado e internacional pela Universidade de São Paulo (USP), aponta interpretações erradas sobre o abuso de poder.

A especialista destaca: “Qual a diferença entre algemar Daniel Dantas e Fernandinho Beira-Mar?

Em 1992, durante a Operação Mãos Limpas, na Itália, todos os presos saíram algemados, inclusive senador”.

Durante mais da metade dos seus 47 anos, a gaúcha Maristela Basso, pós-doutora em direito comparado e internacional pela Universidade de São Paulo (USP), investiga as tensões entre o interesse público e o privado no ordenamento jurídico de vários países. Para ela, o Brasil atravessa uma “privatização do interesse público”, o que leva a uma interpretação exagerada sobre o que é ilegal ou abuso de poder. Esse fenômeno explicaria prisões e libertações de investigados na operação Satiagraha, da Polícia Federal.

Mencionando a atuação do ex-deputado petista Luiz Eduardo Greenhalgh, a estudiosa afirma que é preciso ter regras claras que delimitem a atuação do advogado — profissional que, para ela, já faz lobby. “Advogados são advogados e quem faz lobby é outra coisa. Quem faz lobby tem que ter outra forma de atuar. Hoje, o advogado não pode fazer”. Sobre a discussão do uso de algemas, Maristela é clara: “Qual a diferença entre algemar Daniel Dantas e Fernandinho Beira-Mar? Em 1992, durante a Operação Mãos Limpas, na Itália, todos os presos saíram algemados, inclusive senador”. Leia abaixo os principais trechos da entrevista com a estudiosa:

Qual avaliação da senhora sobre o uso do habeas corpus tendo em vista as prisões e liberações do banqueiro Daniel Dantas e de outros acusados na Operação Satiagraha? Há uma interpretação exagerada do que seja ilegalidade e abuso de poder. Qualquer coisa passa a ser ilegal, depende da sua análise, e qualquer tipo de decisão pode ser contestada. E essa interpretação tem gerado essa voracidade de medidas de habeas corpus, que é um direito constitucionalizado talvez apenas no Brasil.

Essa interpretação decorre do quê?
Decorre do próprio espírito do intérprete da lei. O interesse privado e sua defesa judicial leva a um alargamento desse conceito em detrimento ao interesse público, aquele que faz com que a polícia investigue e o estado processe. Se há, nessas investigações, um bem maior, é o interesse público. Está ocorrendo a privatização do interesse público. Em países europeus, como Itália e França, há uma tendência atual de que o oceano é de direito público e, de vez em quando, se vê uma ilha de interesse privado. No Brasil, é o inverso.

A senhora concorda com a opinião de advogados de defesa de que a PF está criando um Estado policial no país?
Se há, hoje, uma instituição que nós ainda tememos e respeitamos é a polícia. A meu ver, ela não agiu de forma abusiva nessa operação.

Essa discussão sobre o uso de algemas em operações policias ocorre em outros países?
Absolutamente. Qual a diferença entre algemar Daniel Dantas e Fernandinho Beira-Mar? Em 1992, durante a Operação Mãos Limpas, na Itália, todos os presos saíram algemados, inclusive senador.

O ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh foi acusado de fazer tráfico de influência no governo para Daniel Dantas. O que a senhora acha da atuação dos advogados fora dos autos?
Temos que analisar situações de forma objetiva. Esse tipo de comportamento do deputado Greenhalgh é ético ou não? Não, não é e não devia ser feito.

Está nas mãos do presidente Lula vetar projeto aprovado pelo Congresso que tornaria os escritórios de advocacia invioláveis a investigações. O que a senhora pensa sobre esse projeto?
Se há mandado, não tem por que negar acesso aos escritórios.

Uma discussão que se faz no Judiciário é sobre o acesso por parte da defesa a informações no curso da investigação. Como outros países lidam com essa questão?
Deixa-se investigar. Ele não é ainda um condenado. Dar acesso ao investigado à investigação pode comprometer o trabalho.