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Textos com Etiquetas ‘Sentença’

SENTENÇA – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO – AUTOS 1329/2005

29, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

XXX ., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 305 do Código Penal.

O inquérito policial foi instaurado por portaria em 12 de agosto de 2005 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 538/543).

A denúncia foi recebida (fls. 595).

O réu foi citado (fls. 604/604 verso) e interrogado (fls. 606).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 610/611).

Na instrução criminal foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação (fls. 629), cinco testemunhas de defesa (fls. 1436/1439 e fls. 1460) e uma testemunha em comum (fls. 629).

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado, pois, não há certeza da ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial, ante as provas acima mencionadas, razão pela qual a absolvição do réu, por insuficiência de provas, se impõe (fls. 1524/1526).

A douta defesa na mesma fase, requereu que seja decretada a absolvição do acusado, cujos fundamentos propõem a defensoria, isto é, no inciso IV do Código de Processo Penal (fls. 1528/1532).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA PROFERIDA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 148/09

26, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 12 de janeiro de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 20/21).

A denúncia foi recebida (fls. 23) e o réu devidamente citado (fls. 26), todavia, devido ao seu não comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 56).

A defesa manifestou-se às fls. 32/35.

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 54) e a vítima (fls. 57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da exordial (fls. 60/62).

A Defesa da acusada (Dra. Fabiana Simoneti), na mesma fase (fls. 64/67), postulou pela absolvição do mesmo em face de sua confissão e arrependimento, bem como por seus bons antecedentes. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, além do previsto no art. 65, I, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – CONDENAÇÃO – FURTO – AUTOS 872/09

23, julho, 2010 Sem comentários

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

Vistos.

E.  R.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, I, e art. 307, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andrea Paula R. A. Pavan (fls. 24).

A denúncia foi recebida (fls. 27). O acusado foi citado e interrogado (fls. 72).

A defesa de manifestou às fls. 48/50.

Foram ouvidas a vítima (fls. 62) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 61 e 74).

O laudo pericial foi juntado (fls. 39/40).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu como incurso no art. 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal (fls.77/80).

A Defesa (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência e imprecisão de elementos probatórios, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, solicitou que o crime de furto seja reconhecido em sua forma tentada, devendo a pena ser diminuída pela metade, conforme dispõe o art. 14, II, do Código Penal. Por fim, em relação ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, não sendo este caso de absolvição, requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 86/91).

É o relatório.

DECIDO.

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO TENTADO – CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUTOS 869/2009

22, julho, 2010 Sem comentários

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

Vistos.

J. V. R.  S., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/14). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 24/25).

A denúncia foi recebida (fls. 27), o réu foi citado (fls. 37) e interrogado (fls. 61).

A Defesa manifestou-se (fls. 45).

Foram ouvidas a vítima (fls. 57) e três testemunhas de acusação (fls. 58/59/60).

Em Memoriais (fls. 70/72), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da exordial.

A Defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), por sua vez, pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência de provas. Alternativamente, postulou pela aplicação do regime semi-aberto como forma inicial de cumprimento de pena, bem como a atenuante de tentativa em grau máximo (fls. 80/82).

É o relatório.

DECIDO.

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Categories: Diversos

SENTENÇA PROFERIDA – CRIME AMBIENTAL – ANIMAIS – ABSOLVIÇÃO – AUTOS 1184/09

16, julho, 2010 Sem comentários

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

Vistos.

V. C, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

Dispensado o relatório.

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SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 153/09 – PORTE DE ILEGAL DE ARMA

15, julho, 2010 Sem comentários

XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 17 de fevereiro de 2.010 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 35/36).

A denúncia foi recebida (fls. 38), o réu foi regularmente citado (fls. 43) e interrogado (fls. 65/67). A defesa preliminar foi juntada (fls. 44/55).

Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 63, 67 e 64,67).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 69/70).

A Defesa (Dr. Renato de Almeida Caldeira), na mesma fase (fls. 72/86), pugnou pela absolvição do acusado. Alegou, dentre outros, os seguintes argumentos: estrito cumprimento do dever legal; existência de autorização para porte funcional, em razão de ser Guarda Municipal; possibilidade de porte de arma particular pelos guardas municipais; a inconstitucionalidade do art. 6º, III e IV da Lei 10826/03. Discorre sobre isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. A douta defesa fez menção, ainda, de julgados diversos de primeiro e segundo graus que não guardam relação com o presente caso.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente, afastadas as teses da douta defesa.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava uma pistola marca Taurus .380, municiada com 15 (quinze) cartuchos intactos de uso permitido porem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrências (fls. 15/16), auto de exibição e apreensão (fls. 21), e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 65/67), o acusado confessou a autoria do delito. Disse que portava a arma de fogo em razão de efetuar segurança particular a terceiros. Informou que “estava providenciando a transferência da arma para o seu nome”, bem como, a devida regularização. Contou que comprou a arma do Guarda Municipal Aldinei Gomes de Oliveira, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A confissão do réu consiste em prova segura e significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Não há como acolher a tese de que “estava regularizando” a arma, pois tal providência não é excludente de ilicitude ou de culpabilidade, especialmente no que toca ao porte ilegal de arma.

Não existe, ainda, nenhuma outra hipótese de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

O Investigador de Polícia Carlos Henrique de Oliveira Levy (fls. 63 e 67) confirmou que o réu portava a arma no momento de sua prisão. Narrou que receberam informações anônimas, de que um indivíduo estaria em um determinado mercado, armado. Dirigiram-se até o local informado, acompanhado da agente Policial Jane Aparecida Costa. Ao chegarem, avistaram o acusado conversando com outro indivíduo. Disse que percebeu que o réu estava com um volume na cintura, ocasião em que o abordaram e localizaram a arma. Constatou que o acusado portava a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Também apurou-se que não foi apresentado o registro da arma em nome do réu e que a arma estava registrada em nome de Aldinei Gomes de Oliveira.

Jane Aparecida Costa (fls. 64 e 67) confirmou que o réu portava a arma no momento de sua prisão. Narrou que estava de serviço na delegacia, quando recebeu informação anônima de que havia uma pessoa armada no “Mercado Morais”. Em diligência ao local dos fatos, juntamente com o Investigador de Policia Carlos Henrique, avistou o acusado conversando com outra pessoa. Alegou ter visto um volume na altura da cintura do acusado o réu identificou-se como sendo Guarda Municipal. Contou que foi apreendido uma pistola calibre .380, que estava em posse do acusado. Informou que o acusado não portava o registro da arma, bem como também não possuía a autorização de porte legal. O acusado alegou que no momento da abordagem estava trabalhando como segurança do “Mercado Morais”. Esclareceu que o acusado apresentou documentações e alegações que estava providenciando o registro legal da arma em seu nome. Diante disso foi encaminhado para a delegacia.

A versão da policial Jane também reforça a tese incriminatória e está de acordo com contexto probatório.

Nem se alegue que os depoimentos dos agentes policiais que participaram do caso não merece crédito, eis que interessados apenas no bem-estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Suas versões são convincentes e estão de acordo com o contexto probatório colhido, que é incriminatório.

Sobre a admissibilidade de testemunho de policiais, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Neste caso, não há que se falar em qualquer anistia, extinção de punibilidade ou isenção de pena, por falta de amparo legal, especialmente no tocante ao efetivo porte de arma em público, em desconformidade legal.

Restou cabalmente provado que o réu estava com a arma irregular durante serviço realizado em período de folga, não restando justificativas plausíveis para o delito. O réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Ademais, temos a confissão do réu e o depoimento dos agentes policiais prestados em juízo, que deixa claro sua autoria delitiva.

Não comprovadas as excludentes de estado de necessidade, legitima defesa o estrito comprimento de dever legal.

Impossível, assim, acolher as teses da douta defesa pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos requisitos previstos no art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão do acusado não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço a confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, nenhuma alteração.

A pena definitiva será de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, estes no mínimo legal.

O regime é o aberto, em prisão domiciliar, com condições que serão especificadas pelo Juiz da Execução, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 08 (oito) horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, de acordo com o art. 45 , do Código Penal, mais uma pena de prestação pecuniária no valor de 03 (dois) salários mínimos para o ASILO JOÃO KHUL de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto todas as teses de defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXXXXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto, com condições diversas.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Poderá recorrer em liberdade.

Trata-se de advogado constituído.

P. R. I. C.

Limeira, 14 de julho de 2.010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA – EXECUÇÃO PENAL – ESTUPRO E AVP – INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO

2, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi condenado a cumprir seis anos de reclusão por prática de estupro e mais seis anos de reclusão por atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.

A condenação já transitou em julgado após confirmação em 2º Grau.

Requer, agora, em fase de execução criminal a diminuição da sua pena em razão de recente alteração do Código Penal.

Houve manifestação do Ministério Público.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1066/2008

2, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

JOSÉ  XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 11 de outubro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 30/32).

Intimada, a defesa do acusado se manifestou (fls. 59/60). A denúncia foi recebida (fls. 62), o acusado foi citado (fls. 36/37 e 37 verso) e interrogado (fls. 70).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69 e fls. 102).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 49/51), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 105/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), por sua vez (fls. 110/111) pugnou pela absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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SENTENÇA PROFERIDA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1226/08

22, junho, 2010 Sem comentários

Vistos.

TIAGO XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

O inquérito policial foi instaurado por portaria em 29 de outubro de 2008 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida (fls. 32/33) e o réu devidamente citado (fls. 34/35) e interrogado (fls. 65/65 verso).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 47/50).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 63) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 64).

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 68/71).

A defesa do acusado (Dr. Cláudio Lourenço Franco), na mesma fase (fls. 77/83), requereu, caso haja eventual condenação, que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 861/2008

16, maio, 2010 Sem comentários
martelo

Vistos.

FERNANDO  XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de julho de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 62/63).

A denúncia foi recebida (fls. 65).

O réu foi devidamente citado (fls. 69) e interrogado (fls. 117).

A defesa/resposta à acusação foi apresentada às fls. 75/77.

Na instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 119/120), as vítimas (131/132) e uma testemunha de defesa (fls. 133).

Em Memoriais Finais (fls. 136/139), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Joelma Esteves dos Santos Bonk), na mesma fase, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, do Código Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para sua forma simples, eis que as qualificadoras do delito não restaram comprovadas (fls. 141/145).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas que estavam no estabelecimento comercial “Biri Calçados”, os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 17/18, autos de reconhecimento fotográfico (fls. 07, 10 e 21), autos de exibição e apreensão (fls. 16), termo de avaliação (fls. 40) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 117), negou o crime. Alegou que no dia dos fatos não se  encontrava em Limeira, eis que estava foragido e residia em Campinas com sua esposa. Contou que já foi condenado por roubo anteriormente.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

Lenilda  (fls. 119) presenciou o crime. Afirmou que três ou quatro rapazes entraram na loja e anunciaram o assalto. Assegurou que no mínimo um estava armado. Contou que foi encontrado um simulacro de arma de fogo no local, todavia não sabe se pertencia aos autores do delito. Em juízo, não reconheceu, com total certeza, o acusado como um dos autores do delito.

Karina (fls. 120) declarou que não presenciou o crime, eis que saiu do estabelecimento pouco tempo antes do assalto. Afirmou que Lenilda, Evelyse e Mateus foram rendidos. Assegurou que estes reconheceram o acusado. Disse que somente um celular foi recuperado.

A vítima Mateus (fls. 131) declarou que três rapazes entraram no estabelecimento e efetuaram o assalto. Afirmou que não faziam uso de artefatos para encobrir o rosto. Assegurou que os indivíduos estavam armados. Contou que Evelyse e Lenilda também presenciaram o ocorrido. Em juízo, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como um dos autores do crime de roubo.

A vítima Evelyse (fls. 132) declarou que lavava o estabelecimento no momento em que três indivíduos entraram e anunciaram o assalto. Afirmou que Lenilda e Mateus também presenciaram os fatos. Assegurou que estavam armados e não possuíam qualquer acessório que encobrisse o rosto. Em juízo, reconheceu o acusado como um dos autores do crime.

O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Ana Maria (fls. 133), esposa do acusado, afirmou que na primeira quinzena de julho ela e o marido estavam em Campinas. Disse que nada sabe a respeito dos fatos. Contou que o réu trabalhava com funileiro anteriormente à prisão.

Os depoimentos das vítimas foram primordiais para a formação do decreto condenatório, eis que  presenciaram os fatos e duas reconheceram o réu. Puderam afirmar com exatidão as circunstâncias e autores do delito.

Como ressaltado,  em nenhum momento apresentaram motivos ou intenções de incriminar injustamente o acusado.

Ressalto, ainda, que o réu também foi reconhecido da fase policial, conforme demonstram os autos de reconhecimento fotográfico acostados a fls. 07,10 e 21 e esses  reconhecimentos foram corroborados pelas demais provas colhidas em juízo.

O acusado não trouxe aos autos provas capazes de desbancar aquilo que foi produzido pela acusação.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pelas vítimas.

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição do acusado.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do artigo 59[3], do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos na esfera criminal e personalidade voltada a prática criminosa, conforme pode ser visto no apenso. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, aumento de mais 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 7 anos,  10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[4], tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas,  além de sua reincidência, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FERNANDO XXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 7  anos, 10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderia voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal.

Existe o risco de que venha a fugir  - como já ocorreu.

A prisão tem fundamento  nos arts. 312[5] e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão em razão de sua condenação e presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já fundamentado.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] C.P.,  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

[5] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 05/2010 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

16, maio, 2010 Sem comentários

AUTOS 05/2010

Vistos.

GERALDO XXXXX , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 48/50).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 66/69. A denúncia foi recebida (fls. 77), o acusado foi citado (fls. 61 – verso) e interrogado (fls. 86).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação (fls. 82/84) e uma de defesa (fls. 85).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 94/96).

O laudo pericial grafotécnico foi juntado (fls. 100/102).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 94/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da exordial.

A Defesa (Dra. João Guilherme Bonin), na mesma fase (fls. 110/116), postulou pela desclassificação do delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como “cocaína”, distribuída em 19 papelotes, pesando cerca de 11,9 g (onze gramas e nova decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 28, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 19/22), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 28), pelo laudo toxicológico (fls. 94/96), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 86) o acusado negou o tráfico. Assumiu a propriedade do entorpecente, entretanto alegou que este seria destinado ao seu consumo. Disse que nunca foi processado anteriormente. Afirmou que o policial Bruno encontrou o papel alumínio e a sacola plástica nas coisas de sua mãe, de modo que eram utilizados por ela e não lhe pertenciam.

A fala do réu não foi confirmada pelo conjunto probatório juntado aos autos.

Márcio José de Oliveira Figueiredo (fls. 82), policial civil, contou ter recebido denúncias de tráfico na residência do acusado. Informou que após a concessão de um mandado de busca, foi à residência do acusado. No local,  foi encontrado entorpecente. Disse que o réu confessou a propriedade da droga e que realmente faria o seu comércio. Contou que havia uma senhora na casa, a qual confirmou que Geraldo estava traficando entorpecentes.

Júlio César da Conceição (fls. 83), policial civil, declarou que recebeu uma denúncia de que o acusado estaria praticando tráfico de entorpecentes em sua casa. Após permissão judicial, procedeu às buscas no local indicado e encontrou porções de entorpecentes. Afirmou que acessórios utilizados na embalagem de entorpecente também foram encontrados. Assegurou que o réu assumiu a propriedade da droga e confessou que comercializava a substância. Acrescentou ainda, que o acusado disse que “soltava os meninos” na rua para venderem o entorpecente. Contou que já havia recebido várias denúncias de que Geraldo estaria traficando no bairro. Disse que anteriormente ao episódio, já havia cumprido mandado de busca no local, todavia nada havia sido encontrado.

Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de policiais, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Graciane (fls. 84), cunhada do acusado, declarou que estava na casa no dia dos fatos, entretanto não presenciou o encontro do entorpecente. Afirmou que viu a droga nas mãos do policial. Disse que também havia papel alumínio e fita crepe com aquele. Assegurou que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente. Disse que o réu é uma boa pessoa.

Santina (fls. 85), mãe do acusado, afirmou que não estava presente no momento da apreensão do entorpecente. Teve conhecimento, por intermédio de sua nora, de que foi encontrada droga em sua residência. Assegurou que o filho é uma pessoa boa e que sempre trabalhou.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas, prontas para a venda, as “denúncias” anteriores, a confissão perante os policiais,  além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES [2] [3]

Atendendo aos ditames do art. 59 [4], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase [5], não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é  inconstitucional, pois  atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e  previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados[6] [7].

Ainda que fosse constitucional, a causa de diminuição não seria de aplicação automática e, no caso em tela, o réu não faz jus ao benefício em razão da quantidade de droga.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu GERALDO XXXXX XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR  – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de  inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão  de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de maio de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5] Causas de aumento ou diminuição.

[6] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[7] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

SENTENÇA PROFERIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO

16, maio, 2010 Sem comentários

Autos 974/2008

Vistos.

JÉSSICA XXXXX XXXXX, já qualificada nos autos, foi denunciada como incurso no crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 15 de setembro de 2008 (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 52/53), a acusada foi pessoalmente citada (fls. 76) e interrogada (fls. 104).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 54 e 84/86).

Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 94) e uma testemunha em comum (fls. 103).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 107/110).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, tendo em vista que “as provas são fracas e obscuras” (fls. 125/128).

É o relatório.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, acusada portava uma pistola da marca Taurus, calibre 7,65 mm, municiada com três cartuchos intactos, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20) e, sobretudo pelo laudo pericial respectivo (fls.61/63), concluindo que a arma de fogo era eficaz para realizar disparos, portanto, possuiu potencial lesivo e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 104) a acusada confessou os fatos. Alegou que encontrou a arma em um terreno e iria guardar, sem intenção de usá-la. Estava levando a arma consigo quando foi abordada pela polícia e consequentemente presa em flagrante delito.

A testemunha arrolada pela acusação Ted Edson (fls. 94) disse que deu carona à acusada e seu marido. O veículo foi abordado pela polícia. Encontraram uma arma de fogo na cintura da ré. Afirmou que não tinha conhecimento da arma.

O policial militar Flávio Amadeu Vicci (fls. 103) em patrulhamento com demais policiais abordaram o carro onde havia três indivíduos. Disse que a ré não autorizou que fizessem revista pessoal. Foi acionado um apoio de policial feminina, para não causar constrangimento à acusada. Em revista, foi encontrada a arma de fogo com a acusada.

Tais testemunhos são perfeitamente válidos porque coerentes com todo restante probatório, não havendo qualquer motivo aparente ou concreto para que tentem incriminar injustamente o réu.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009)

A prova é segura, robusta e incriminatória. A ré foi presa em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Ressalto, ainda, que o fato é típico. Não houve “abolito criminis” ou anistia para a conduta de portar arma fora de casa.

Bem provada, portanto, a responsabilidade da acusada pelo delito descrito na inicial acusatória.

Não há qualquer indício de inimputabilidade da ré, razão pela qual deverá ser condenada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de a acusada ser primária e não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase reconheço a confissão da acusada e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase não reconheço causa de aumento ou diminuição.

A pena será de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, estes no mínimo legal.

O regime é o aberto, com condições que serão especificadas pelo Juiz, devendo incluir a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 8 horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, isso de acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, além de um salário mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar a ré JÉSSICA  XXXX XXXXX, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena alternativa será revogada e a pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.

Ainda, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA – CONDENAÇÃO – LEI MARIA DA PENHA

4, maio, 2010 Sem comentários

Vistos.

DOUGLAS M XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c a Lei 11.340/06.

A vítima representou pela instauração de Inquérito policial em 17 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 23).

A denúncia foi recebida (fls. 25/26).

O acusado foi devidamente citado (fls. 27/27 verso) e interrogado (fls. 42/43).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 34/35).

Foram ouvidas a vítima (fls. 44) e uma testemunha de acusação (fls. 45).

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 48/51).

A defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), na mesma fase (fls. 53/55), pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência probatória, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VII”, do Código de Processo penal. Caso haja condenação, requer que seja aplicado a pena no mínimo legal.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria José, com quem conviveu, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito, considerado lesão corporal de natureza leve (fls. 13).

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), atestado médico (fls. 08), laudo de exame de corpo delito (fls. 13) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 42/43) o acusado negou a intenção de ferir a vítima. Alegou que no dia dos fatos, ele estava com um copo de cerveja na mão, quando começou a discussão. No momento em que se agrediram, acidentalmente, o copo quebrou e feriu Maria. Esclareceu que estavam em um churrasco, bebendo cerveja desde às dez horas da manhã e a discussão ocorreu às 16h30., estavam alterados por causa da bebida e a discussão era fútil. Por fim, informou que trabalha como pintor e nunca foi processado.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima Maria José (fls. 44), narrou que estavam em um churrasco na casa do irmão do acusado. Este ameaçou seu filho. Pediu para o réu parar, mas não obteve êxito. Alega que o acusado a ameaçou dizendo que iria matá-la, caso fosse embora. Mesmo assim a vítima tentou ir embora, ocasião em que entrou no carro de Alessandra e foi, em seguida, agredida pelo réu. Afirma que o réu feriu seus dois braços com uma taça. Disse que conseguiu jogar o réu para fora do carro, com um chute. Informou que Alessandra a socorreu levando para o hospital Santa Casa de Limeira. Informou que tomaram cerveja, mas não estavam embriagados.

A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento da testemunha Alessandra (fls. 45), que presenciou a briga entre o acusado e a vítima. Confirmou que havia um churrasco em sua casa, quando o acusado provocou a vítima, que por sua vez, disse que iria embora. Ofereceu para levar a vítima dali, e no momento em que buscou a chave do carro, o acusado agrediu a vítima dentro de seu veículo. Assegurou que não viu quem deu início a agressão. Tentou separar a briga, mas não conseguiu evitar a agresão. Esclareceu que a vítima chutou o acusado, tirando-o de dentro do carro. Rapidamente, levou a vítima ao hospital Santa Casa de Limeira. Afirmou, por fim, que o acusado feriu a vítima com um copo quebrado.

As provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

O laudo de exame de corpo delito (fls.13) atestou o resultado agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.08) houve lesão de natureza leve.

Impossível, assim, a absolvição.

O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal c.c Lei 11.340/06.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, concedo o “sursis” pelo prazo de dois anos, com condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro,

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DOUGLAS JXXXX  XXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.

Em caso de descumprimento, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 3 de maio de 2.010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – SONEGAÇÃO FISCAL – ABSOLVIÇÃO – AUTOS 963/07

29, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

E S S J, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 1°, IV, da Lei n° 8.137/90.

A denúncia foi recebida (fls. 70), o réu foi devidamente citado (fls. 72) e interrogado (fls. 97).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 75/78).

Não foram arroladas testemunhas.

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 1°, IV, da Lei 8137/90 (fls. 106/109).

A Defesa do acusado (Dr. Graziella de Munno Nunes), na mesma fase (fls. 111/116), requereu a absolvição do mesmo, tendo em vista que o réu não praticou o crime lhe imputado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado “emitiu notas fiscais, relativas à venda de mercadoria, que devia saber falsas ou inexatas”.

O acusado nega o dolo e, em conseqüência, o crime. Em juízo (fls. 97), declarou que o problema surgiu devido a uma má administração da empresa. Disse que as notas foram emitidas e que já existe um processo em trâmite na área administrativa, no qual busca sanar as dívidas devidas ao Estado.

Ninguém mais foi ouvido.

Para que alguém seja punido por infração ao art. 1º  da Lei 8137/90, ele deverá praticar  condutas previstas no referido tipo penal, qual seja, a supressão ou diminuição de tributo específico ou contribuição social mediante conduta intencional e fraudulento.

Ocorre que  não há, na denúncia, a narrativa de que o réu teria suprimido ou reduzido tributo, nem consta qual sua espécie, muito menos o valor supostamente sonegado.

Por esse motivo já seria possível sua absolvição.

Como se não bastasse, a  falta de provas para a condenação é patente, especialmente no tocante ao dolo.

Como cediço, o ilícito ou irregularidade na esfera tributária não podem ser automaticamente reconhecidos como criminosos, sem a presença de outras circunstâncias (fraude, etc.), inclusive o dolo, imprescindível para punição no caso em tela, o que não resta comprovado.

As provas juntadas aos autos são insuficientes para decretar uma condenação.

O acusado será, portanto, absolvido.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu E S S S J, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 8.137/90, isso com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas ou condenação em honorários.

Oportunamente, arquivem-se.

P.R.I. C.

Limeira, 29 de março de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Leonardo Bellini de Castro, Promotor de Justiça.

SENTENÇA – TRÁFICO – AUTOS 622/09 – CONDENAÇÃO

25, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

JONATAN ALEXANDRE DOS SANTOS FURLAN, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 40/41).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 50/52.

A denúncia foi recebida (fls. 54), o acusado foi citado (fls. 56) e interrogado (fls. 85).

Foram ouvidas duas testemunhas comuns (fls. 83/84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 110/117), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que o acusado não se encontrava na rua do estabelecimento de ensino, conforme demonstra documento anexo às fls. 118/120. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da referida Lei.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é parcialmente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização com terceiros, aproximadamente 3,6 (três gramas e seis decigramas) da droga ERYTHROXYLON COCA, em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), pelo laudo de constatação provisória (fls. 27), pelo laudo toxicológico (fls. 88/90), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 85), o réu negou o crime lhe imputado. Afirmou que saiu de sua casa e ia para o centro. Explicou que no momento em que passava por uma área verde, que era utilizada como passagem de uma rua para outra, foi abordado. Alegou que não havia entorpecente em seu poder. Declarou que viu os guardas lidando com papéis e, momento depois, falaram que “a casa caiu”. Disse que os guardas forjaram sua prisão devido aos seus antecedentes. Contou que, quando possível, faz uso de maconha. Declarou que algumas pessoas presenciaram o momento da prisão, todavia não indicou o nome de ninguém.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Alexandre de Sordi (fls. 83) disse que estava em patrulhamento pelo local visto que se trata de ponto de venda de entorpecente. Explicou que no momento em que o acusado avistou os guardas correu para uma área verde nas proximidades. Assegurou que o réu colocou algo na boca e, por não conseguir engolir, jogou ao chão. Constatou-se serem 32 (trinta e duas) pedras de crack. No momento da abordagem o acusado afirmou que vendia o entorpecente, todavia, na fase policial, mudou seu depoimento. Assegurou que o acusado foi abordado cerca de 300 (trezentos) metros do estabelecimento educacional. Não havia movimentação de crianças e funcionários da escola no local. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Marcos Roberto Luchiari (fls. 84) contou que estava em patrulhamento no momento em que viu o acusado, o qual acelerou os passos no momento em que viu os guardas. Esclareceu que o réu se dirigiu a uma área verde, local em que tentou por algo na boca, todavia jogou ao solo. O acusado foi abordado e constatou-se que os objetos lançados ao solo eram crack. Afirmou que a escola era cerca de dois quarteirões de distância do local em que o réu foi abordado. Assegurou que já havia recebido várias denúncias a respeito da venda de droga por parte do acusado. Informou que o entorpecente estava embalado separadamente, dentro de um de um saco plástico. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Os depoimentos dos guardas municipais, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Impossível, pois, a absolvição.

Acolho, todavia, o pedido da Defesa quanto à desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que não comprovada nos autos a referida causa de aumento de pena.

Observo ainda, que os guardas, em seus depoimentos, asseguraram não haver crianças e funcionários da escola próximos ao local no momento da abordagem.

Ressalto que conforme demonstrado pelo laudo médico-pericial acostado às fls. 99/102, o acusado é imputável, sendo, portanto, plenamente capaz de receber a sanção que lhe será imposta.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização previsto na Carta Magna eis que prevê um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória.

No caso concreto entendo que o réu não faz jus ao benefício, em razão de ausência de mérito e sua reincidência.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JONATAN ALEXANDRE DOS SANTOS FURLAN, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 24 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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