SENTENÇA – AUTOS Nº 937/09 – FURTO – CONDENAÇÃO

LUÍS HENRIQUE, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, caput, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 27 de julho de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 36/37).

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SENTENÇA AUTOS Nº 168/03-02 – FURTO – CONDENAÇÃO

Vistos.

EURÍPEDES, entre outros,  qualificados nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 288, “caput”, e art. 155, §4°, II, IV, c.c. art. 29, “caput”, todos do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 24 de maio de 2000 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 154/156).

A denúncia foi recebida (fls. 268).

O feito foi desmembrado no tocante ao réu Euripedes (fls. 428).  

Devidamente citado (fls. 464-A) o seu Defensor apresentou alegações escritas (fls. 439/440).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação: Antônio (fls. 453/456), José (fls. 457/460) e Francisco (fls. 530/532).

O réu foi interrogado (fls. 540/542).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 544/550), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Wilson Luiz Fabri), por seu turno, (fls. 552/558) argüiu em preliminar a nulidade do feito em razão da prescrição retroativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – AUTOS Nº 1099/10 – ROUBO – CONDENAÇÃO

Vistos.

RODRIGO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, §2º, I, c.c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal [2].

A denúncia foi recebida (fls. 69).

O acusado foi devidamente citado (fls. 81/82). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 86/87).

Na fase de instrução foram ouvidas sete vítimas: B. K. S. J. (fls. 98), E. M. S. (fls. 99), J. A. P. (fls. 100), C. P. S. (fls. 101), A. C. M. F. (fls. 102), C. M. (fls. 103), J. C. L. (fls. 104) e uma testemunha arrolada pela acusação: M. R. S. (fls. 105).

O réu foi interrogado (fls. 106/107).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls.110/114), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 defesa (Dra. Elizabeth Helena Andrade), na mesma fase (fls. 117/118) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – TRÁFICO – AUTOS 919/2010 – CONDENAÇÃO

 

 

Vistos.

 

ROQUE MENDES DE SOUZA, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.

 

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 08 de setembro de 2010 (fls. 02/15). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 58/59).

 

O acusado foi devidamente citado (fls. 90/91). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 76/78).

 

Foi acolhido o parecer do Ministério Público e determinado o arquivamento do inquérito policial com relação à Maria Eurides Teixeira Costa (fls. 65).

 

A denúncia foi recebida (fls. 80).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: Investigador Bruno (fls. 85) e Investigador Márcio (fls. 86).

 

O réu foi interrogado (fls. 87/88).

 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 108/111), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 

A defesa (Dr. Vanda Cristina da Silva), por sua vez (fls. 113/116) requereu a improcedência do presente pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu que a fixação da pena seja no mínimo legal, tendo em vista os bons antecedentes do acusado, que seja considerado a presença de causa atenuante, vez que o acusado confessou espontaneamente e por fim a diminuição da pena do acusado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

 

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – 979/10

Vistos.

WILLER R.  D. S., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 23 de setembro de 2010 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 39/41).

O acusado foi devidamente citado (fls. 70/71). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 63).

A denúncia foi recebida (fls. 66/67).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 77/78).

O réu foi interrogado (fls. 79/80).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 83/86), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dr. Wesley Ap. Baeninger), por sua vez (fls. 93/95) requereu a improcedência do presente pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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TRÁFICO – CONDENAÇÃO – 968/2010

Vistos.

G G P, já qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao art. 33, caput, §1º, I, da Lei 11.343/06 .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 21 de setembro de 2010 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 48/49).

A acusada foi devidamente citada (fls. 82/82 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 58/69).

A denúncia foi recebida (fls. 77/79).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 88/89) e duas testemunhas de defesa (fls. 90/91).

A ré foi interrogada (fls. 92/93).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 96/100), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação da acusada.

A defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), por sua vez (fls. 106/121) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição da acusada. Caso haja condenação, requereu a diminuição da pena dos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 767/10

Vistos.

E. G. D., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, “caput”, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 30 de julho de 2010 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 37).

A denúncia foi recebida (fls. 45/46).

O acusado foi devidamente citado (fls. 52/53). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 67/69).

Na instrução criminal foram ouvidas três testemunhas em comum (fls. 71/73) e uma testemunha de defesa (fls. 74).

O réu foi interrogado (fls. 75/76).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 79/83) o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado.

A defesa do acusado (Dra. Nelise Ouro de Carvalho), na mesma fase (fls. 87/91) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada a diminuição máxima da pena em decorrência da tentativa, conforme art. 14, II e parágrafo único, bem como a atenuante do art. 65, III, “d”, todos do Código Penal, bem como art. 26, do Código Penal e ou seu parágrafo único.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – 930/2010

Vistos.

OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 11 de setembro de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O acusado foi devidamente citado (fls. 64/65). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 66).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 52) e duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Catia (fls. 53) e PM Johnny (fls. 54).

O réu foi interrogado (fls. 55/56).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 72/73) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, agindo em concurso e idênticos propósitos com outra pessoa não identificada, subtraíram para eles dois telefones celulares, um da marca Motorola e um da marca LG, além de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro, pertencentes a M. R. O.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 55/56) o acusado negou a participação no crime em tela. Alegou que é alcoólatra e no dia dos fatos estava embriagado. Conversou com um indivíduo e pediu um cigarro, porém essa pessoa pediu para que esperasse, pois iria comprar. Ficou aguardando perto do veículo da vítima. Não conhece essa pessoa e não entrou no veículo da vítima. Negou qualquer participação no furto.

A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

A vítima Mauro (fls. 52) confirmou os fatos. Disse que estava prestando serviço na casa de seu cunhado e deixou o carro aberto estacionado na rua, porém o portão estava um pouco aberto. Seu cunhado olhou e informou que havia alguém no interior do veículo. Quando verificou, outro indivíduo estava correndo na calçada e o acusado estava dentro do veículo tentando retirar o aparelho. Segurou o acusado e acionou a polícia militar.

A policial militar Cátia (fls. 53) disse que o acusado já estava detido pela vítima quando chegaram no local. O acusado negou a prática do furto e disse que entrou no veículo para devolver os objetos, pois uma terceira pessoa havia subtraído. Ele aparentava estar embriagado. A perícia foi solicitada no local, todavia não compareceu. O veículo estava aberto, facilitando a prática do crime pelo acusado e seu comparsa.

Por fim, o policial militar Johnny (fls. 54) declarou que foram solicitados para atenderem uma ocorrência de furto e que o acusado estava detido pela vítima no local. O acusado negou os fatos e alegou que havia outro indivíduo com ele, autor do crime.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima e os dois telefones não foram recuperados.

Igualmente, bem demonstrada a qualificadora de concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal, além do pagamento de um salário mínimo para a Casa da Criança Santa Terezinha, de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 27 de dezembro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

SENTENÇA – FURTO TENTADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 285/2010

Vistos.

DAVID LEANDRO DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 25 de março de 2010 (fls. 01/15). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 29).

O acusado foi devidamente citado (fls. 30/30 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 40/41).

Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 51/52).

O réu foi interrogado (fls. 53/54).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 57/60) o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado.

A defesa do acusado (Dra. Alessandra Christina Nazato), na mesma fase (fls. 62/64), diante da confissão espontânea do acusado, requereu a aplicação da reprimenda em seu mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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