TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

TJ-SP adota certificação digital e notebooks
Magistrados usam tecnologia para ganhar agilidade; entre projetos está eliminação do papel. O Tribunal de Justiça de São Paulo dará nos próximos dias certificação digital a todos seus magistrados, como parte de uma série de 36 projetos de informática que modernizarão todo o trabalho e comunicação do órgão. Está planejado para ainda este mês a entrega de cartões inteligentes (smart cards), que permitirão a apenas os detentores do certificado digital o uso do seu próprio notebook.
A iniciativa visa a dar mais segurança e confiabilidade no acesso às informações e documentos de processos, uma vez que pelos computadores do tribunal passarão cada vez mais informações importantes e confidenciais. Entre as diversas frentes de trabalho de informática estão acordos de troca de documentos apenas por meios eletrônicos. O objetivo é eliminar o papel e ganhar produtividade. A maior parte dos projetos será concluída ainda neste ano.
Na semana passada, o órgão fechou acordo com a Receita Federal que prevê o fim do envio de papel. “Podemos quebrar o sigilo fiscal de um investigado e ter acesso às informações on-line”, diz o juiz corregedor e assessor do presidente do TJ-SP, Eduardo Francisco Marcondes. Já há desde 2005 convênio com o Banco Central, em que os juízes podem fazer pela internet a penhora da conta corrente ou investimentos de devedores.
Além da integração com os serviços públicos, os esforços também buscam parcerias com a iniciativa privada. Há iniciativas para a troca digital envolvendo as empresas de telefonia, e o TJ-SP já pode fazer cobranças de dívidas às empresas sem papel. “É só a empresa não pagar tributos, que já pode receber cobrança judicial on-line”, diz.
Como base para todos os trabalhos mais avançados, o órgão realizou por registro de preços, no ano passado, para oferecer notebooks aos 2,3 mil magistrados. A Dell ganhou – superando HP e Itautec – e enviou em agosto máquinas D 620 com tecnologia Intel Centrino Duo, por R$ 3.940 cada uma. Após a entrada de novos magistrados outros 100 laptops foram adicionados. Todos já vieram com leitor de smart card, prevendo o uso de certificação digital.
“O notebook em si não é a solução, mas é a base para os projetos”, diz. “O nosso produto final é julgar processos e tudo que pode contribuir para agilizar e melhorar a organização, ajuda.”
A mobilidade sana uma necessidade de tempo. Muito do trabalho dos desembargadores é feito em casa ou em viagens. E os 300 juízes substitutos que circulam no estado de São Paulo agora também podem levar o equipamento para onde forem.(Gazeta Mercantil/Caderno C – Pág. 1)(Carlos Eduardo Valim)

Fonte: Gazeta Mercantil – Caderno: TI Telecom
Data da Publicação: 20/06/2007

Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

CONJUR: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo

Nome, endereço, telefone, RG e CPF ou CNPJ de correntistas bancários não são protegidos pelo sigilo bancário.

A proteção dos dados só se refere à movimentação financeira das contas. O entendimento é da Justiça Federal da região Sul, que concordou com alegações do Ministério Público Federal, de que os dados cadastrais não poderiam ser negados à Polícia durante inquérito.

Na prática, o fornecimento das informações dos correntistas não depende mais de autorização judicial, exceto o que se refira aos extratos bancários.

A Polícia e o Ministério Público podem pedir os dados diretamente às instituições, independentemente de ordem judicial, e as empresas não podem negar o seu fornecimento.

Leia a reportagem do Conjur, de autoria de Alessandro Cristo, aqui.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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RESOLUÇÃO Nº 82, de 09 de junho de 2009.

Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo;
Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);
Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC 35/1979), obrigação cujo observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;
Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;
Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País.
R E S O L V E:
Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Fonte: STF

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

STJ nega liminar para suspender ação penal contra Daniel Dantas

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça negou mais um pedido liminar em habeas-corpus preventivo impetrado pelo empresário Daniel Dantas. Na liminar, a defesa do empresário pretendia suspender o andamento de uma ação penal e um inquérito policial em tramitação na 6ª Vara Criminal de São Paulo. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferida no dia 12/12/2008 e disponibilizada no acompanhamento processual do STJ nesta terça-feira (6).

No mérito do habeas-corpus, o objetivo da defesa de Daniel Dantas é ter reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão dos HDs do Banco Opportunity S/A em operações da Polícia Federal. Esse pedido ainda será julgado pela Quinta Turma.

A defesa de Daniel Dantas alega que os HDs foram apreendidos em local não contemplado no mandado judicial e há risco de indevida violação do sigilo bancário dos clientes do banco que não estão sob investigação e têm dados nos discos rígidos apreendidos.

O ministro Arnaldo Esteves Lima lembrou que já se manifestou sobre pedido semelhante em medida cautelar ajuizada pelo Banco Opportunity. Ele ressaltou no voto que é “compreensível e louvável“ a preocupação de Daniel Dantas com a preservação dos legítimos direitos de seus clientes. Mas destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já fixou parâmetros objetivos para separar os arquivos a serem apreciados e impedir a violação indevida de dados bancários.

Considerando que há diversas ações penais e vários habeas-corpus em tramitação, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou a liminar por entender que não há perigo de demora ou argumentos que justifiquem a suspensão da ação penal e do inquérito policial.

Processo relacionado: HC 124253

NOTA PÚBLICA DA ANAMAGES EM FAVOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

> A Diretoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais tomou
> conhecimento, pela imprensa e pelo sumário de julgamento do Conselho
> Nacional de Justiça, da determinação de instauração de procedimento
> disciplinar contra o Desembargador do Tribunal de Justiça de São
> Paulo e associado desta entidade Augusto Francisco Mota Ferraz de
> Arruda, isto porque, no blog Justiça Crítica, manifestou seu
> pensamento acerca da recepção de advogados por magistrados.
>
> A Associação dos Advogados de São Paulo, em razão da matéria,
> ingressou com representação contra o Desembargador alegando que
> confessava descumprir o Estatuto da Advocacia, tendo o relator
> determinado o arquivamento. Apresentado recurso, o relator manteve
> sua decisão, reformada por maioria na Sessão do dia 21, com a
> determinação de remessa do processo à Corregedoria do CNJ.
>
> O voto vencido do relator, assim dispõe:
>
> “Tenho como juridicamente inviável a pretensão associativa.
>
> Ora, o que se pretende é censurar manifestação de magistrado em
> texto de cunho doutrinário, hipótese pela qual não pode ser ele
> constrangido ou sofrer sanção disciplinar (LOMAN, art. 36, III).
> Embora, pessoalmente, não comungue do posicionamento restritivo do
> referido desembargador, não lhe posso retirar o constitucional
> direito de manifestar seu pensamento em “obras técnicas”. Seria
> estender a disciplina do magistrado ao diâmetro dos direitos
> fundamentais indissociáveis de qualquer pessoa humana. É em torno de
> atos concretos e, não, de idéias que seria viável alguma providência
> saneadora, quiçá até disciplinar, salvo se houvesse excessos de
> linguagem, o que não se afigura no caso concreto.
>
> Assim, correspondendo o ato criticado ao exercício regular de
> direito institucional legalmente protegido, indefiro liminarmente o
> pleito. (ass) ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Conselheiro.”
>
> O Desembargador tornou pública sua posição ao afirmar, no blog do
> Frederico Vasconcelos (Folha on line):
>
>
>
> “… Portanto, confirmo que não recebo advogado em meu gabinete para
> tratar de interesses processuais da parte em processo que esteja
> concluso para eu proferir voto, numa visível e comprometedora ofensa
> ao sagrado direito de contraditório garantido pela legislação
> processual em vigor.
>
> …
>
> Por outro lado, há a inconstitucionalidade flagrante do artigo 7º,
> VIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao declarar como
> direito do advogado, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas
> salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
> previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
> chegada”.
>
> …
>
> A inconstitucionalidade está em que o Estatuto da Advocacia é lei
> rigorosamente orgânica e nesta condição ela só pode estabelecer
> direitos e deveres que digam respeito exclusivamente aos advogados,
> sendo-lhe vedada a “criação” de deveres a órgãos públicos,
> notadamente, juízes cuja atividade é regulada também em estatuto
> próprio. Enfim, invocar direito de adentrar ao gabinete do
> desembargador, na hora que quiser para, no recesso do gabinete, vir
> segredar coisas que a parte contrária não pode ficar sabendo é uma
> fantástica heresia jurídica. Enfim, o Estatuto dos Advogados não
> pode legislar sobre normas de caráter nitidamente processuais, sendo
> por demais certo que os respectivos códigos de processos civil e
> penal estabelecem regras específicas e claras para o juiz, em que,
> numa situação de urgência, está obrigado a receber o advogado e
> despachar petição.
>
> Lembre-se que a LOMAN é clara ao estabelecer o dever do magistrado
> “atender aos que o procurarem a qualquer momento, quando se trate de
> providência que reclame e possibilite solução de urgência” (artigo
> 35, inciso IV). Este é o texto que estou obrigado a respeitar e não
> o inconstitucional artigo do Estatuto dos Advogados.”
>
>
>
> A ANAMAGES vê, com grande preocupação mais uma invasão de
> competência por parte do CNJ, ao mesmo tempo em que se coloca na
> posição de censor de manifestações doutrinárias, ainda mais quando
> se trata de mera tese jurídica, sem que se tenha registrado qualquer
> reclamação de pretensos lesados, ou seja, de advogados que não
> tenham sido recepcionados pelo Desembargador quando ao seu gabinete
> foram para assuntos urgentes, dentro do estrito limite da Lei
> Complementar, a LOMAN, hierarquicamente superior à Lei ordinária
> (Estatuto da OAB). Como bem destacou o relator em seu voto vencido,
> não existe legitimidade de agir para o órgão de classe.
>
> Por outro vértice, se o Desembargador tivesse praticado qualquer
> falta disciplinar o juízo natural para dela conhecer é o Egrégio
> Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas
> como se tem visto à saciedade, o CNJ simplesmente ignora o poder
> correcional dos Tribunais da República e se põe acima de todos, em
> manifesta usurpação de poder.
>
> Por fim, a Constituição Federal garante a livre expressão de
> pensamento a todos os cidadãos, bem como garante a liberdade de
> manifestações científicas, constituindo-se a “censura” que se quer
> impor em verdadeira mordaça aos Membros do Poder Judiciário, sendo
> certo que a estes somente se impõe o dever de sigilo e de expressa
> proibição de manifestação acerca de processos que estejam sob sua
> jurisdição, nos limites da LOMAN.
>
> A magistratura estadual brasileira, da qual faz parte o
> Desembargador Ferraz de Arruda, conhecido nos meios jurídicos por
> sua invejável cultura jurídica, repudia a conduta do CNJ em se
> sobrepor ao poder correcional do Tribunal Estadual, não instado por
> quem quer que seja, bem como por negar vigência à norma
> constitucional. Não se questiona aqui uma decisão judicial, mas mera
> decisão de cunho administrativo e manifestamente contra legem,
> registrando-se, desde logo, que a presente manifestação tem respaldo
> no art. 5º, incisos IV, IX e XXI, da Constituição Federal.
>
> Belo Horizonte, 23 de outubro de 2.008.