SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 525/09 – ABSOLVIÇÃO
Vistos.
EDSON XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O inquérito foi instaurado por portaria em 15 de maio de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D.C.Martin (fls. 72/74).
Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls.82/82 verso).
Intimada, a defesa do réu se manifestou (fls. 86/98).
A denúncia foi recebida (fls. 100).
O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).
O acusado foi citado (fls. 82/82 verso) e interrogado (fls. 115/116).
Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 103), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 113/114).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 119/121), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), por sua vez (fls. 123/126), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é improcedente.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 07) e pelo laudo toxicológico (fls. 69/71), atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.
A autoria, no entanto, é duvidosa.
Em Juízo (fls. 115/116) o réu negou a acusação. Afirmou que nunca vendeu drogas. Várias vezes foi abordado pela polícia, pois “olhava” carros. Conhece a testemunha Lucas, somente de vista. Informou que já foi processado por tráfico, mas foi absolvido.
A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.
O policial civil Valmir (fls. 103) esclareceu que não participou da diligência.
A testemunha Lucas (fls. 113) conhece o acusado somente de vista. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com tráfico. Alegou que no dia dos fatos, os policiais o coagiram a dizer que havia comprado a droga do acusado. Assegura que nunca comprou entorpecente do mesmo.
Bruno (fls. 114) disse que realizaram buscas na casa da testemunha Lucas e encontraram uma porção de maconha. O mesmo contestou dizendo que era usuário e que comprou o entorpecente do acusado. Disse que fizeram uma busca com mandado de prisão temporária na casa do réu e não encontraram entorpecente, somente uma quantia em dinheiro.
A prova é insuficiente, de acordo com o que foi mencionado pelo Ministério Público.
Não foi encontrado entorpecente em poder do réu.
Não houve confissão.
A droga foi localizada com outra pessoa e não há certeza da vinculação do entorpecente com o réu, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor.
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado:
“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver EDSON XXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há custas.
P. R. I. C.
Oportunamente, arquivem-se.
Limeira, 04 de maio de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

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