O Juiz Titular da 2. Vara Criminal de Limeira, Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, fez doação de vários livros para a Biblioteca do Poder Judiciário da Comarca de Limeira. As obras são diversas e dentre elas pode ser destacada uma coleção da Revista dos Juizados Especiais. A Biblioteca pode ser usada para consulta pelos Juízes, funcionários e estagiários do Poder Judiciário. Qualquer interessado pode fazer a doação de livros jurídicos para a biblioteca, bastando entrar em contato com a administração geral do Fórum.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
O Provimento n. 1321/2007 insitui o Diário de Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário de São Paulo. O Diário eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir de 1/10/2007 e será veiculado, sem custos, nos endereços: http://www.dje.tj.sp.gov.br e dje.tj.sp,gov.br. Fonte: Tribunal de JustiÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATA ESTAGIÁRIOS PARA JUÍZES
O Presidente do Tribunal de Justiça anunciou a contratação de 1750 estagiários, de nível superior, um para cada Juiz Paulista.
A medida é salutar e é mais uma louvável iniciativa do Desembargador Celso Luiz Limongi.
Auxiliará os Juízes de primeiro de grau, mas não resolve o problema de falta de assessores para Magistrados de primeira instância de São Paulo.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (tj.sp.gov.br)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
TJ-SP adota certificação digital e notebooks
Magistrados usam tecnologia para ganhar agilidade; entre projetos está eliminação do papel. O Tribunal de Justiça de São Paulo dará nos próximos dias certificação digital a todos seus magistrados, como parte de uma série de 36 projetos de informática que modernizarão todo o trabalho e comunicação do órgão. Está planejado para ainda este mês a entrega de cartões inteligentes (smart cards), que permitirão a apenas os detentores do certificado digital o uso do seu próprio notebook.
A iniciativa visa a dar mais segurança e confiabilidade no acesso às informações e documentos de processos, uma vez que pelos computadores do tribunal passarão cada vez mais informações importantes e confidenciais. Entre as diversas frentes de trabalho de informática estão acordos de troca de documentos apenas por meios eletrônicos. O objetivo é eliminar o papel e ganhar produtividade. A maior parte dos projetos será concluída ainda neste ano.
Na semana passada, o órgão fechou acordo com a Receita Federal que prevê o fim do envio de papel. “Podemos quebrar o sigilo fiscal de um investigado e ter acesso às informações on-line”, diz o juiz corregedor e assessor do presidente do TJ-SP, Eduardo Francisco Marcondes. Já há desde 2005 convênio com o Banco Central, em que os juízes podem fazer pela internet a penhora da conta corrente ou investimentos de devedores.
Além da integração com os serviços públicos, os esforços também buscam parcerias com a iniciativa privada. Há iniciativas para a troca digital envolvendo as empresas de telefonia, e o TJ-SP já pode fazer cobranças de dívidas às empresas sem papel. “É só a empresa não pagar tributos, que já pode receber cobrança judicial on-line”, diz.
Como base para todos os trabalhos mais avançados, o órgão realizou por registro de preços, no ano passado, para oferecer notebooks aos 2,3 mil magistrados. A Dell ganhou – superando HP e Itautec – e enviou em agosto máquinas D 620 com tecnologia Intel Centrino Duo, por R$ 3.940 cada uma. Após a entrada de novos magistrados outros 100 laptops foram adicionados. Todos já vieram com leitor de smart card, prevendo o uso de certificação digital.
“O notebook em si não é a solução, mas é a base para os projetos”, diz. “O nosso produto final é julgar processos e tudo que pode contribuir para agilizar e melhorar a organização, ajuda.”
A mobilidade sana uma necessidade de tempo. Muito do trabalho dos desembargadores é feito em casa ou em viagens. E os 300 juízes substitutos que circulam no estado de São Paulo agora também podem levar o equipamento para onde forem.(Gazeta Mercantil/Caderno C – Pág. 1)(Carlos Eduardo Valim)
Fonte: Gazeta Mercantil – Caderno: TI Telecom
Data da Publicação: 20/06/2007
Tribunal de Justiça atende pleito de Juízes de Limeira e abre concurso para provimento de Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal e então Diretor do Juizado, além dos demais Juízes e deliberou instalar Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Limeira.
Atualmente, todos os Juizes Titulares são responsáveis por feitos dos Juizados.
Com a vinda do novo Magistrado e instalação da nova Vara haverá sensível melhora na prestação jurisdicional, especialmente na rapidez dos julgamentos pois haverá um Juiz especialmente designado para aqueles feitos e os demais Juizes ficarão liberados para melhor atuação nas suas Varas de origem (4 Cíveis, 3 Criminais e 1 Vara da Fazenda Pública).
Ficam consignados os agradecimentos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Limongi, dignissimo Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Desembragador Mohamed Amaro pelo pronto e justo auxílio ao jurisdicionados de Limeira
Museu da Justiça de São Paulo
Informações e curiosidades a respeito do Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo podem ser conferidas no seguinte endereço:
http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/intranet/museu.nsf/PrincipalWeb.htm
Diário de Justiça Eletrônico apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Tribunal de Justiça de São Paulo apresenta o Diário da Justiça eletrônico (DJE/TJSP) para publicação de seus atos judiciais e administrativos, de suas secretarias e departamentos, bem como comunicações em geral. O novo modelo é o órgão oficial, disponibilizado na internet. A publicação está em fase de teste.
A comunicação pelo Diário da Justiça eletrônico (DJE) permitirá economia para os cofres públicos, pois para o exercício de 2007 estavam previstos no orçamento do Tribunal R$ 4,7 milhões (R$ 4.774.592,11) com a aquisição de assinaturas do Diário Oficial editado pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Com a publicação digital não haverá contratação de assinaturas.
Outro fato relevante é que a publicação impressa requer muitos funcionários na distribuição e com o Diário eletrônico esses servidores serão remanejados a outras atividades relacionadas ao andamento processual. Em junho serão publicados todos os cadernos para avaliação do conteúdo e formatação.
O DJE está dividido em seis cadernos:
Caderno 1– administrativo
Caderno 2 – Judicial – 2ª instância
Caderno 3 – Judicial – 1ª instância – capital
Caderno 4 – Judicial – 1ª instância – interior
Caderno 5 – Editais e leilões
Caderno 6 – Índice geral de todos os cadernos
O endereço eletrônico é www.dje.tj.sp.gov.br. O diário estará disponível para consulta 24 horas por dia. Novas Edições são publicadas às 6 horas dos dias úteis.
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br.
SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 525/09 – ABSOLVIÇÃO
Vistos.
EDSON XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O inquérito foi instaurado por portaria em 15 de maio de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D.C.Martin (fls. 72/74).
Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls.82/82 verso).
Intimada, a defesa do réu se manifestou (fls. 86/98).
A denúncia foi recebida (fls. 100).
O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).
O acusado foi citado (fls. 82/82 verso) e interrogado (fls. 115/116).
Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 103), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 113/114).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 119/121), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), por sua vez (fls. 123/126), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é improcedente.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 07) e pelo laudo toxicológico (fls. 69/71), atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.
A autoria, no entanto, é duvidosa.
Em Juízo (fls. 115/116) o réu negou a acusação. Afirmou que nunca vendeu drogas. Várias vezes foi abordado pela polícia, pois “olhava” carros. Conhece a testemunha Lucas, somente de vista. Informou que já foi processado por tráfico, mas foi absolvido.
A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.
O policial civil Valmir (fls. 103) esclareceu que não participou da diligência.
A testemunha Lucas (fls. 113) conhece o acusado somente de vista. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com tráfico. Alegou que no dia dos fatos, os policiais o coagiram a dizer que havia comprado a droga do acusado. Assegura que nunca comprou entorpecente do mesmo.
Bruno (fls. 114) disse que realizaram buscas na casa da testemunha Lucas e encontraram uma porção de maconha. O mesmo contestou dizendo que era usuário e que comprou o entorpecente do acusado. Disse que fizeram uma busca com mandado de prisão temporária na casa do réu e não encontraram entorpecente, somente uma quantia em dinheiro.
A prova é insuficiente, de acordo com o que foi mencionado pelo Ministério Público.
Não foi encontrado entorpecente em poder do réu.
Não houve confissão.
A droga foi localizada com outra pessoa e não há certeza da vinculação do entorpecente com o réu, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor.
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado:
“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver EDSON XXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há custas.
P. R. I. C.
Oportunamente, arquivem-se.
Limeira, 04 de maio de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
RESOLUÇÃO TSE 23222 – APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS
RESOLUÇÃO Nº 23.222
INSTRUÇÃO Nº 452-55.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE
nº 11.218/82).
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei
nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva
(Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º).
Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º).
Art. 5º Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV).
Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).
Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Resolução-TSE nº 11.218/82).
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).
Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resoluções-TSE nos 8.906/70 e 11.494/82 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).
Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta resolução.
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução-TSE
nº 11.218/82).
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2010.
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
LISTA DE APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO
182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA
ATA DE ENCERRAMENTO
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez, às 9 horas, na sala 2007, no 20º andar do Fórum João Mendes Junior, reuniu-se a Comissão Examinadora composta pelos Exmos. Srs. CARLOS PAULO TRAVAIN, Presidente, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA e pelo Advogado o Doutor MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, a fim de elaborar a lista de classificação dos concorrentes que lograram aprovação no certame, iniciando-se com a média mais alta até atingir o último candidato a obter a média mínima. Os casos de empate foram decididos levando-se em consideração a maior idade do candidato. Após o exame de todas as hipóteses, a Comissão elaborou a lista classificatória. Às 11 horas, na sala 2000, no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão, em sessão pública, presente também o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos. O Presidente da Comissão dirigiu palavras de estímulo aos candidatos que não lograram aprovação no certame. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. Passou-se, então, à proclamação do resultado do concurso, com a leitura nominal da lista classificatória:
1º ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY 7,95
2º GUILHERME LOPES ALVES LAMAS 7,75
3º BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR 7,7
4º FREDERICO LOPES AZEVEDO 7,65
5º AYMAN RAMADAN 7,55
6º RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ 7
7º EVARISTO SOUZA DA SILVA 6,75
8º LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO 6,75
9º NAIRA BLANCO MACHADO 6,75
10º HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA 6,75
11º FERNANDA SALVADOR VEIGA 6,5
12º LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA 6,5
13º CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI 6,5
14º JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO 6,4
15º JAMIL NAKAD JUNIOR 6,25
16º CARLOS EDUARDO MONTES NETTO 6,25
17º JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ 6,25
18º SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA 6,25
19º ROGE NAIM TENN 6,25
20º MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM 6,25
21º FERNANDO BALDI MARCHETTI 6,25
22º LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES 6,25
23º MARIO YAMADA FILHO 6
24º FABIANO RODRIGUES CREPALDI 6
25º DOUGLAS BORGES DA SILVA 6
26º THIAGO HENRIQUE TELES LOPES 6
27º FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 6
28º JULIANA MORAIS BICUDO 6
29º LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR 6
30º ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES 6
31º PATRICIA DE ANDRADE COTRIM 6
32º MARA ELISA ANDRADE 5,85
33º JULIANA MORAES CORREGIARI BEI 5,75
34º CINARA PALHARES 5,75
35º ALEXANDRE YURI KIATAQUI 5,75
36º ANDRE FORATO ANHE 5,75
37º FABIO IN SUK CHANG 5,75
38º CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA 5,75
39º EDSON LOPES FILHO 5,75
40º MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO 5,75
41º PATRICIA NAHA 5,75
42º MARIANA DALLA BERNARDINA 5,75
43º FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA 5,75
44º VITOR ANHOQUE CAVALCANTI 5,75
45º GLARISTON RESENDE 5,75
46º FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA 5,75
47º RAFAEL ARAUJO TORRES 5,75
48º RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI 5,7
49º EDUARDO RUIVO NICOLAU 5,7
50º ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA 5,5
51º ALEXANDRE VICIOLI 5,5
52º LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA 5,5
53º THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA 5,5
54º LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA 5,5
55º MARCIA YOSHIE ISHIKAWA 5,5
56º DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR 5,5
57º DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES 5,5
58º RICARDO AUGUSTO RAMOS 5,5
59º RAFAEL RAUCH 5,5
60º RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA 5,5
61º PAULO BERNARDI BACCARAT 5,5
62º FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS 5,25
63º RAFAELA DE MELO ROLEMBERG 5,25
64º JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE 5,25
65º MARINA SILOS DE ARAUJO 5,25
66º CLAUDIO CAMPOS DA SILVA 5,25
67º MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO 5,25
68º LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA 5,25
69º CARLA SANTOS BALESTRERI 5,25
70º VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA 5,15
71º DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA 5,1
72º MARCELO MACHADO DA SILVA 5
73º ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO 5
74º CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI 5
75º THAIS FORTUNATO BIM 5
76º ANDRE FIGUEREDO SAULLO 5
77º ANDRE GUSTAVO LIVONESI 5
78º MARTA OLIVEIRA DE SA 5
79º LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO 5
80º WILLI LUCARELLI 5
81º SABRINA SALVADORI SANDY 5
82º ESTER CAMARGO 5
83º LUIZ HENRIQUE LOREY 5
84º ANDREA COPPOLA BRIAO 5
85º THAIS FEGURI KRIZANOWSKI 5
86º TATYANA TEIXEIRA JORGE 5
87º FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO 5
88º CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA 5
89º BRUNA ACOSTA ALVAREZ 5
90º THAIS GALVAO CAMILHER 5
A comissão, por derradeiro, determinou a publicação da lista de aprovados no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março do corrente. Às 11h45 foi encerrada a reunião e declarado encerrado o concurso. NADA MAIS. E, para constar, eu, (a) Ivani Labella Domingues, Escrevente-Chefe da DIMA 2.1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora.
(aa)CARLOS PAULO TRAVAIN
ANTONIO LUIZ PIRES NETO
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE
AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA