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SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 525/09 – ABSOLVIÇÃO

7, maio, 2010 Sem comentários

Vistos.

EDSON XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O inquérito foi instaurado por portaria em 15 de maio de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D.C.Martin (fls. 72/74).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls.82/82 verso).

Intimada, a defesa do réu se manifestou (fls. 86/98).

A denúncia foi recebida (fls. 100).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).

O acusado foi citado (fls. 82/82 verso) e interrogado (fls. 115/116).

Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 103), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 113/114).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 119/121), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), por sua vez (fls. 123/126), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é improcedente.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 07) e pelo laudo toxicológico (fls. 69/71), atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.

A autoria, no entanto, é duvidosa.

Em Juízo (fls. 115/116) o réu negou a acusação. Afirmou que nunca vendeu drogas. Várias vezes foi abordado pela polícia, pois “olhava” carros. Conhece a testemunha Lucas, somente de vista. Informou que já foi processado por tráfico, mas foi absolvido.

A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.

O policial civil Valmir (fls. 103) esclareceu que não participou da diligência.

A testemunha Lucas (fls. 113) conhece o acusado somente de vista. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com tráfico. Alegou que no dia dos fatos, os policiais o coagiram a dizer que havia comprado a droga do acusado. Assegura que nunca comprou entorpecente do mesmo.

Bruno (fls. 114) disse que realizaram buscas na casa da testemunha Lucas e encontraram uma porção de maconha. O mesmo contestou dizendo que era usuário e que comprou o entorpecente do acusado. Disse que fizeram uma busca com mandado de prisão temporária na casa do réu e não encontraram entorpecente, somente uma quantia em dinheiro.

A prova é insuficiente, de acordo com o que foi mencionado pelo Ministério Público.

Não foi encontrado entorpecente em poder do réu.

Não houve confissão.

A droga foi localizada com outra pessoa e não há certeza da vinculação do entorpecente com o réu, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor.

Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver EDSON XXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

P. R. I. C.

Oportunamente, arquivem-se.

Limeira, 04 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

RESOLUÇÃO TSE 23222 – APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS

24, abril, 2010 Sem comentários

RESOLUÇÃO Nº 23.222

INSTRUÇÃO Nº 452-55.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei

nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE

nº 11.218/82).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei

nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva

(Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º).

Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º).

Art. 5º Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV).

Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resoluções-TSE nos 8.906/70 e 11.494/82 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).

§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).

Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta resolução.

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução-TSE

nº 11.218/82).

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

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LISTA DE APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

25, março, 2010 Sem comentários

182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

ATA DE ENCERRAMENTO


Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez, às 9 horas, na sala 2007, no 20º andar do Fórum João Mendes Junior, reuniu-se a Comissão Examinadora composta pelos Exmos. Srs. CARLOS PAULO TRAVAIN, Presidente, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA e pelo Advogado o Doutor MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, a fim de elaborar a lista de classificação dos concorrentes que lograram aprovação no certame, iniciando-se com a média mais alta até atingir o último candidato a obter a média mínima. Os casos de empate foram decididos levando-se em consideração a maior idade do candidato. Após o exame de todas as hipóteses, a Comissão elaborou a lista classificatória. Às 11 horas, na sala 2000,  no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão, em sessão pública, presente  também o  Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,  Desembargador Antonio Carlos Viana Santos. O Presidente da Comissão dirigiu palavras de estímulo aos candidatos que não lograram aprovação no certame. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. Passou-se, então, à proclamação do resultado do concurso, com a leitura nominal da lista classificatória:

1º                    ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY   7,95

2º                    GUILHERME LOPES ALVES LAMAS   7,75

3º                    BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR   7,7

4º                    FREDERICO LOPES AZEVEDO    7,65

5º                    AYMAN RAMADAN  7,55

6º                    RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ   7

7º                    EVARISTO SOUZA DA SILVA  6,75

8º                    LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO  6,75

9º                    NAIRA BLANCO MACHADO 6,75

10º                 HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA  6,75

11º                 FERNANDA SALVADOR VEIGA    6,5

12º                 LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA    6,5

13º                 CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI     6,5

14º                 JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO   6,4

15º                 JAMIL NAKAD JUNIOR  6,25

16º                 CARLOS EDUARDO MONTES NETTO  6,25

17º                 JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ   6,25

18º                 SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA  6,25

19º                 ROGE NAIM TENN   6,25

20º                 MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM  6,25

21º                 FERNANDO BALDI MARCHETTI   6,25

22º                 LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES    6,25

23º                 MARIO YAMADA FILHO    6

24º                 FABIANO RODRIGUES CREPALDI   6

25º                 DOUGLAS BORGES DA SILVA   6

26º                 THIAGO HENRIQUE TELES LOPES 6

27º                 FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 6

28º                 JULIANA MORAIS BICUDO   6

29º                 LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR 6

30º                 ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES   6

31º                 PATRICIA DE ANDRADE COTRIM     6

32º                 MARA ELISA ANDRADE   5,85

33º                 JULIANA MORAES CORREGIARI BEI   5,75

34º                 CINARA PALHARES     5,75

35º                 ALEXANDRE YURI KIATAQUI   5,75

36º                 ANDRE FORATO ANHE   5,75

37º                 FABIO IN SUK CHANG   5,75

38º                 CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA  5,75

39º                 EDSON LOPES FILHO   5,75

40º                 MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO    5,75

41º                 PATRICIA NAHA    5,75

42º                 MARIANA DALLA BERNARDINA 5,75

43º                 FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA  5,75

44º                 VITOR ANHOQUE CAVALCANTI     5,75

45º                 GLARISTON RESENDE   5,75

46º                 FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA   5,75

47º                 RAFAEL ARAUJO TORRES 5,75

48º                 RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI    5,7

49º                 EDUARDO RUIVO NICOLAU     5,7

50º                 ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA   5,5

51º                 ALEXANDRE VICIOLI   5,5

52º                 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA  5,5

53º                 THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA  5,5

54º                 LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA  5,5

55º                 MARCIA YOSHIE ISHIKAWA  5,5

56º                 DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR 5,5

57º                 DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES     5,5

58º                 RICARDO AUGUSTO RAMOS      5,5

59º                 RAFAEL RAUCH   5,5

60º                 RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA      5,5

61º                 PAULO BERNARDI BACCARAT    5,5

62º                 FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS     5,25

63º                 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG      5,25

64º                 JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE   5,25

65º                 MARINA SILOS DE ARAUJO     5,25

66º                 CLAUDIO CAMPOS DA SILVA     5,25

67º                 MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO    5,25

68º                 LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA    5,25

69º                 CARLA SANTOS BALESTRERI    5,25

70º                 VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA   5,15

71º                 DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA      5,1

72º                 MARCELO MACHADO DA SILVA     5

73º                 ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO   5

74º                 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI   5

75º                 THAIS FORTUNATO BIM    5

76º                 ANDRE FIGUEREDO SAULLO    5

77º                 ANDRE GUSTAVO LIVONESI     5

78º                 MARTA OLIVEIRA DE SA   5

79º                 LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO   5

80º                 WILLI LUCARELLI    5

81º                 SABRINA SALVADORI SANDY  5

82º                 ESTER CAMARGO      5

83º                 LUIZ HENRIQUE LOREY  5

84º                 ANDREA COPPOLA BRIAO    5

85º                 THAIS FEGURI KRIZANOWSKI   5

86º                 TATYANA TEIXEIRA JORGE 5

87º                 FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO  5

88º                 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA 5

89º                 BRUNA ACOSTA ALVAREZ   5

90º                 THAIS GALVAO CAMILHER   5

A comissão, por derradeiro, determinou a publicação da lista de aprovados no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março do corrente. Às 11h45 foi encerrada a reunião e declarado encerrado o concurso. NADA MAIS. E, para constar, eu,  (a) Ivani Labella Domingues, Escrevente-Chefe da DIMA 2.1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora.

(aa)CARLOS PAULO TRAVAIN

ANTONIO LUIZ PIRES NETO

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 25-11-09

25, novembro, 2009 Sem comentários

25 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.002813-8/000000-000 (Ctrl: 222/2007)

Artigo: 129, Parágrafo: 9º

Réu – SIDNEI MOREIRA – intimado

Advogado: MARIO AUGUSTO BRANCO DE MIRANDA – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima - CLEUSA SALDANHA DE SOUZA – intimada

OBS: Interrogar o réu

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Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

24, novembro, 2009 Sem comentários

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 30-11-09

18, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO -  30 de novembro de 2009

1) PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.025380-1/000000-000 (Ctrl: 322/2009)

Artigo: 233

Réu – LINDEMBERG OLIVEIRA SANTOS – intimado

Advogado: JOSÉ CARLOS FERREIRA DA ROSA FILHO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

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Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação

17, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).

A denúncia foi recebida (fls. 56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).

O acusado foi interrogado (fls. 78).

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CNJ determinou alteração no Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo

16, novembro, 2009 Sem comentários

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.

(Ratificação de Liminar)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.

O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.

O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.

Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção

Categories: Diversos

Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 24-11-09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

24 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.004152-5/000000-000 (Ctrl: 191/2009)

Artigo: 155, Parágrafo: caput

Réu – VALDINEI LUIS DA CUNHA – intimado

Advogado: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO – constituída – intimada

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – MARIA APARECIDA LIMA – intimada

Testemunha de Acusação – ANDERSON AFONSO GRANSO – GM – requisitado

Testemunha de Acusação – LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO – GM – requisitado

OBS: Não há prova de defesa

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 17-11-09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

17 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.020453-4/000000-000 (Ctrl: 1035/2008)

Artigo: 155, Parágrafo: 4,Inciso: II

Réu – GERALDO LUIS DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR – nomeado – intimado

Vítima – ORIVELTI ROSA GARCIA – intimado

Testemunha Comum: ARI ADÃO ELIAS – GM  – requisitado

Testemunha Comum: DANIEL MARCOS DA SILVA – GM – requisitado

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 19-11-09

12, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

19 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.002834-8/000000-000 (Ctrl: 162/2007)

Artigo: 180

Réu – TIAGO HENRIQUE DIAS CARDOSO – requisitado (PENITENCIÁRIA II DE ITIRAPINA)

Advogado: FÁBIO ROSSETTO CONTADOR – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha Comum - ALEX SANDRO RIBEIRO CATAPANI – intimado

Testemunha Comum – ALMIR ROSA RIBEIRO – ouvido a fls. 94

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 18-11-09

12, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

18 de novembro de 2009

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.008656-0/000000-000 (Ctrl: 411/2009)-Precatória

Artigo 1º, II, e 2º. I, da Lei 8.137/90

Réu – LUIZ AMADEU MOREIRA ROCCO – intimado

Advogado: JOÃO JAIR MARCHI – constituído – intimado

Réu: JOSÉ ANTONIO LEVY ROCCO|

Advogado – ALVADIR FACHIN – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Juízo – JOE LUIS MELHADO PINTO – intimado

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PAUTA – SESSÃO ADMINISTRATIVA – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP – 11/11/2009 – Haverá Transmissão ao vivo para os juízes

11, novembro, 2009 Sem comentários

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14  e 21.10, e 04.11.09).

02)Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado nas sessões de 21.10 e 04.11.09.

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09 a pedido do desembargador Munhoz Soares).

04) Nº 83.374/2008 – minuta de Projeto de Lei Complementar referente à transformação de 56 cargos (vagos) de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas classificados em entrância intermediária (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09).

05) EP Nº 2.771/1993 – expediente referente à Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09).

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 16-11-09

10, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências D. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

16 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:10 horas – Proc. n° 320.01.1998.014027-8/000000-001 (Ctrl: 1726/2003)

Artigo: 171- cc artigos 29 e 69 e 288 par. único

Réu – JOSE LUIZ FERNANDES – 2V 648/98 – deprecada sua oitiva

Advogado – WALTER RODRIGUES DA CRUZ – constituído – intimado

Vitima: YOUSSEF MARCHED MAKHLOUR – ouvido a fls. 1820

Testemunha de Acusação: LIZETE UOUSSEF MAKLOUF – ouvida a fls. 1821

Testemunha de Acusação – JOSÉ APARECIDO CORTEZ – Delegado de Polícia – requisitado

Testemunha de Acusação – SÉRGIO ROBERTO SANRROMÃO – Investigador de Polícia – requisitado

Testemunha de Acusação – SONIA MARIA BORTOLAN BOCAIUVA – mandado expedido

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