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CONVITE – POSSE DE DESEMBARGADORES – TJSP

16, junho, 2010 Sem comentários

Acusamos o recebimento do seguinte convite de posse de novos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo:

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidá-lo para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Paulo Antonio Rossi, Silvia Rocha Gouvêa e James Alberto Siano, a realizar-se no dia 21 de junho de 2010 (segunda-feira), às 17 horas, no Salão Nobre “Ministro Costa Manso”, 5º andar, Palácio da Justiça – Praça da Sé, s/nº – Centro – São Paulo/SP.

Categories: Diversos

SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 861/2008

16, maio, 2010 Sem comentários
martelo

Vistos.

FERNANDO  XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de julho de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 62/63).

A denúncia foi recebida (fls. 65).

O réu foi devidamente citado (fls. 69) e interrogado (fls. 117).

A defesa/resposta à acusação foi apresentada às fls. 75/77.

Na instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 119/120), as vítimas (131/132) e uma testemunha de defesa (fls. 133).

Em Memoriais Finais (fls. 136/139), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Joelma Esteves dos Santos Bonk), na mesma fase, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, do Código Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para sua forma simples, eis que as qualificadoras do delito não restaram comprovadas (fls. 141/145).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas que estavam no estabelecimento comercial “Biri Calçados”, os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 17/18, autos de reconhecimento fotográfico (fls. 07, 10 e 21), autos de exibição e apreensão (fls. 16), termo de avaliação (fls. 40) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 117), negou o crime. Alegou que no dia dos fatos não se  encontrava em Limeira, eis que estava foragido e residia em Campinas com sua esposa. Contou que já foi condenado por roubo anteriormente.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

Lenilda  (fls. 119) presenciou o crime. Afirmou que três ou quatro rapazes entraram na loja e anunciaram o assalto. Assegurou que no mínimo um estava armado. Contou que foi encontrado um simulacro de arma de fogo no local, todavia não sabe se pertencia aos autores do delito. Em juízo, não reconheceu, com total certeza, o acusado como um dos autores do delito.

Karina (fls. 120) declarou que não presenciou o crime, eis que saiu do estabelecimento pouco tempo antes do assalto. Afirmou que Lenilda, Evelyse e Mateus foram rendidos. Assegurou que estes reconheceram o acusado. Disse que somente um celular foi recuperado.

A vítima Mateus (fls. 131) declarou que três rapazes entraram no estabelecimento e efetuaram o assalto. Afirmou que não faziam uso de artefatos para encobrir o rosto. Assegurou que os indivíduos estavam armados. Contou que Evelyse e Lenilda também presenciaram o ocorrido. Em juízo, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como um dos autores do crime de roubo.

A vítima Evelyse (fls. 132) declarou que lavava o estabelecimento no momento em que três indivíduos entraram e anunciaram o assalto. Afirmou que Lenilda e Mateus também presenciaram os fatos. Assegurou que estavam armados e não possuíam qualquer acessório que encobrisse o rosto. Em juízo, reconheceu o acusado como um dos autores do crime.

O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Ana Maria (fls. 133), esposa do acusado, afirmou que na primeira quinzena de julho ela e o marido estavam em Campinas. Disse que nada sabe a respeito dos fatos. Contou que o réu trabalhava com funileiro anteriormente à prisão.

Os depoimentos das vítimas foram primordiais para a formação do decreto condenatório, eis que  presenciaram os fatos e duas reconheceram o réu. Puderam afirmar com exatidão as circunstâncias e autores do delito.

Como ressaltado,  em nenhum momento apresentaram motivos ou intenções de incriminar injustamente o acusado.

Ressalto, ainda, que o réu também foi reconhecido da fase policial, conforme demonstram os autos de reconhecimento fotográfico acostados a fls. 07,10 e 21 e esses  reconhecimentos foram corroborados pelas demais provas colhidas em juízo.

O acusado não trouxe aos autos provas capazes de desbancar aquilo que foi produzido pela acusação.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pelas vítimas.

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição do acusado.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do artigo 59[3], do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos na esfera criminal e personalidade voltada a prática criminosa, conforme pode ser visto no apenso. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, aumento de mais 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 7 anos,  10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[4], tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas,  além de sua reincidência, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FERNANDO XXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 7  anos, 10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderia voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal.

Existe o risco de que venha a fugir  - como já ocorreu.

A prisão tem fundamento  nos arts. 312[5] e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão em razão de sua condenação e presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já fundamentado.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] C.P.,  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

[5] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

SENTENÇA PROFERIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO

16, maio, 2010 Sem comentários

Autos 974/2008

Vistos.

JÉSSICA XXXXX XXXXX, já qualificada nos autos, foi denunciada como incurso no crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 15 de setembro de 2008 (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 52/53), a acusada foi pessoalmente citada (fls. 76) e interrogada (fls. 104).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 54 e 84/86).

Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 94) e uma testemunha em comum (fls. 103).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 107/110).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, tendo em vista que “as provas são fracas e obscuras” (fls. 125/128).

É o relatório.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, acusada portava uma pistola da marca Taurus, calibre 7,65 mm, municiada com três cartuchos intactos, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20) e, sobretudo pelo laudo pericial respectivo (fls.61/63), concluindo que a arma de fogo era eficaz para realizar disparos, portanto, possuiu potencial lesivo e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 104) a acusada confessou os fatos. Alegou que encontrou a arma em um terreno e iria guardar, sem intenção de usá-la. Estava levando a arma consigo quando foi abordada pela polícia e consequentemente presa em flagrante delito.

A testemunha arrolada pela acusação Ted Edson (fls. 94) disse que deu carona à acusada e seu marido. O veículo foi abordado pela polícia. Encontraram uma arma de fogo na cintura da ré. Afirmou que não tinha conhecimento da arma.

O policial militar Flávio Amadeu Vicci (fls. 103) em patrulhamento com demais policiais abordaram o carro onde havia três indivíduos. Disse que a ré não autorizou que fizessem revista pessoal. Foi acionado um apoio de policial feminina, para não causar constrangimento à acusada. Em revista, foi encontrada a arma de fogo com a acusada.

Tais testemunhos são perfeitamente válidos porque coerentes com todo restante probatório, não havendo qualquer motivo aparente ou concreto para que tentem incriminar injustamente o réu.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009)

A prova é segura, robusta e incriminatória. A ré foi presa em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Ressalto, ainda, que o fato é típico. Não houve “abolito criminis” ou anistia para a conduta de portar arma fora de casa.

Bem provada, portanto, a responsabilidade da acusada pelo delito descrito na inicial acusatória.

Não há qualquer indício de inimputabilidade da ré, razão pela qual deverá ser condenada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de a acusada ser primária e não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase reconheço a confissão da acusada e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase não reconheço causa de aumento ou diminuição.

A pena será de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, estes no mínimo legal.

O regime é o aberto, com condições que serão especificadas pelo Juiz, devendo incluir a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 8 horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, isso de acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, além de um salário mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar a ré JÉSSICA  XXXX XXXXX, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena alternativa será revogada e a pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.

Ainda, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DE 12 DE MAIO DE 2010

12, maio, 2010 Sem comentários

Iniciados os trabalhos, o Vice-presidente fez relatório acerca da audiência de tentativa de conciliação realizada na data de ontem, referente ao dissídio de greve instaurado pelo sindicato dos servidores desta Corte. Após, foram analisados os seguintes feitos:

a) EXPEDIENTES DIVERSOS:

01) Nº 1301/2004 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre as faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal de Justiça em movimentos de greve. Aprovaram, v.u. 02) Nº 446/2005 – PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura apresentando minuta de resolução referente à distribuição de feitos de menores infratores às Varas Criminais e feitos cíveis do ramo orfanológico e sucessório às Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga. Adiaram por 90 dias, v.u. 03) 39/1990 – PROPOSTA da Corregedoria Geral da Justiça de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí. Adiaram por 90 dias, v.u. 04) Nº 1.218/05 – OFÍCIO da Desembargadora REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA, solicitando seu desligamento da Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Deferiram, v.u., consignando-se elogio no prontuário da magistrada. 05) Nº 35.567/10 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Aprovaram a remoção dos Juízes Maria Laura de Assis Moura Tavares e Plínio Novaes de Andrade Júnior, ficando como remanescentes os Drs. Theodureto de Almeida Camargo Neto e Guilherme de Souza Nucci, v.u. 06) Nº 40.524/10 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (duas) vagas de Desembargador – Carreira. Promoveram os magistrados Jair Martins (antiguidade) e Aben-Athar de Paiva Coutinho (merecimento), ficando como remanescentes os juízes James Alberto Siano e Silvia Rocha Gouvêa, v.u. 07) Nº 1647/2005 – REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, com assento na 7ª Câmara de Direito Público (sexta cadeira), para a vaga do Des. Walter Cruz Swensson, na mesma Câmara, extinguindo-se assim a sexta cadeira. Deferiram, v.u. 08) Nº 125.563/2009 – PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o Mês de junho de 2010, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. Aprovaram, v.u. 09) Nº 50.704/2010 – MANIFESTAÇÕES dos Desembargadores Luis Antonio Ganzerla e Fernando Antonio Maia Cunha, Presidentes das Seções de Direito Público e de Direito Privado, respectivamente, a respeito da participação dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura nos julgamentos de recursos de dúvidas de registro de imóveis. Adiado pelo desembargador Munhoz Soares. 10) Nº 768/2010 – SPRH 2.2.2 EXPEDIENTE relativo à minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 12 cargos de Cirurgião-Dentista para o Quadro do Tribunal de Justiça. Aprovaram, v.u. 11) Nº 14.990/2007 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra JUIZ. Sobra. 12) Nº 5.820/2010 – RECURSO interposto por NILSON HENRIQUE MINERVINO LINCK em face da decisão de arquivamento dos autos nos termos do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (representação contra magistrada – matéria jurisdicional). Negaram provimento, v.u. 13) Nº 27.286/2010 – RECURSO interposto por JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES em face da decisão de arquivamento dos autos nos termos do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (representação contra juiz – matéria jurisdicional). Negaram provimento, v.u. 14) Nº 104.333/2009 – Relator: Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.224) – DEFESA PRÉVIA apresentada por magistrado (falta de urbanidade com servidores). Por maioria de votos, acolheram a defesa e determinaram o arquivamento do feito, vencidos os desembargadores Palma Bisson e Boris Kauffman. 15) Nº 11.079/2007 – QUESTÃO DE ORDEM apresentada por magistrado, em relação ao julgamento realizado no processo nº 11.079/2007, em sessão do Órgão Especial realizada dia 24/03/2010 (infração à LOMAN, rigorismo extremo com funcionários e ouras condutas). Não conheceram, v.u.

EM ADITAMENTO:

1) Proposta de especialização das Varas da comarca de São Sebastião (retificação de súmula). Aprovaram, v.u. 2) Verificação de incapacidade de magistrado. Deferiram, com afastamento imediato do interessado, v.u. 3) Verificação de incapacidade de magistrado. Deferiram a prorrogação do afastamento do interessado, determinando a realização de nova perícia, v.u. 4) Convocação de juízes para auxílio em segundo grau. Anularam, por maioria de votos, o Edital de convocação para ajuste conforme a Resolução nº 72 do CNJ, vencidos os desembargadores Marco César, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Eros Piceli, Ribeiro dos Santos e Souza Nery. 5) SPRH Nº 1.319/07 – EXPEDIENTE relativo à MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação de 573 cargos de Diretor de Divisão para as unidades cartorárias de 1ª Instância que se encontram designados a título de “pro-labore”. Aprovaram, v.u. Estiveram presentes na sessão os desembargadores Viana Santos (Presidente), Marco César (Vice-Presidente), Munhoz Soares (CGJ), Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Laerte Sampaio, Palma Bisson, Armando Toledo, José Santana, Mário Devienne Ferraz, José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, Artur Marques, Cauduro Padin, Boris Kauffmann, Ribeiro dos Santos, Xavier de Aquino, Renato Nalini, Samuel Júnior, Elliot Akel, Eros Piceli, José Reynaldo, Paulo Travain, Corrêa Viana, Souza Nery e, como convocado, o desembargador Walter de Almeida Guilherme. A sessão foi presidida pelo Presidente do TJ, teve início às 13 horas e encerrou-se às 17 horas.

Fonte: Blog do Sartori e TJSP

Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO DIA 13-05-10

12, maio, 2010 Sem comentários

                                                            

INSTRUÇÃO

13:10 horas – Proc. n° 320.01.2007.002114-9/000000-000 (Ctrl: 108/2007)

Artigo: 304, Parágrafo: caput- c.c. art. 297 e 298 do Código Penal

Réu – ADRIELE PRADO LIMA RODRIGUES (citada por edital)

Advogado – ANTONIO MUNIZ FILHO (def. const. – int.)

Testemunha de acusação: ROSEANE MARIA DE GASPARI (int.)

Testemunha de defesa: FRATERNO DE MELO ALMADA (prec. – aud. 26-04)

Testemunha de defesa: MARIA APARECIDA PERIN DE GASPARI (int.)

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INTERROGATÓRIO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.002735-2/000000-000 (Ctrl: 121/2009)

Artigo: 33, Parágrafo: CAPUT- 11.343/06

Réu – EDSON LOPES ORTIZ (expedido mandado)

Advogado – JOSE CARLOS BRANDINO (Def. const. int.)

Obs. Já interrogado (fls. 81)

__________________________________________________________________

INTERROGATÓRIO

15:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.026061-5/000000-000 (Ctrl: 1319/2009)

Carta precatória

Réu – BRUNO BERNINI E OUTROS

Réu – MATHEUS LUAN DE OLIVEIRA ROSSI

OBS. CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA EM 08-02-10 – NÃO CUMPRIDA

_________________________________________________________________

INSTRUÇÃO

16:30 horas – Proc. n° 320.01.2004.014997-5/000000-000 (Ctrl: 1679/2004)

Artigo: 155, § 3º do CP

Réu – JANETE NOEMIA BARBOZA – mudou

Advogado: DRA. ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI (Def. dat. – int.)

Vítima – WILMAR GOMES CASSAROTTI (int.)

Testemunha acusação: ISABEL CELINA GRANDO BORZI (int.)

__________________________________________________________________

OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Categories: Diversos

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 525/09 – ABSOLVIÇÃO

7, maio, 2010 Sem comentários

Vistos.

EDSON XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O inquérito foi instaurado por portaria em 15 de maio de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D.C.Martin (fls. 72/74).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls.82/82 verso).

Intimada, a defesa do réu se manifestou (fls. 86/98).

A denúncia foi recebida (fls. 100).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).

O acusado foi citado (fls. 82/82 verso) e interrogado (fls. 115/116).

Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 103), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 113/114).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 119/121), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), por sua vez (fls. 123/126), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é improcedente.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 07) e pelo laudo toxicológico (fls. 69/71), atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.

A autoria, no entanto, é duvidosa.

Em Juízo (fls. 115/116) o réu negou a acusação. Afirmou que nunca vendeu drogas. Várias vezes foi abordado pela polícia, pois “olhava” carros. Conhece a testemunha Lucas, somente de vista. Informou que já foi processado por tráfico, mas foi absolvido.

A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.

O policial civil Valmir (fls. 103) esclareceu que não participou da diligência.

A testemunha Lucas (fls. 113) conhece o acusado somente de vista. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com tráfico. Alegou que no dia dos fatos, os policiais o coagiram a dizer que havia comprado a droga do acusado. Assegura que nunca comprou entorpecente do mesmo.

Bruno (fls. 114) disse que realizaram buscas na casa da testemunha Lucas e encontraram uma porção de maconha. O mesmo contestou dizendo que era usuário e que comprou o entorpecente do acusado. Disse que fizeram uma busca com mandado de prisão temporária na casa do réu e não encontraram entorpecente, somente uma quantia em dinheiro.

A prova é insuficiente, de acordo com o que foi mencionado pelo Ministério Público.

Não foi encontrado entorpecente em poder do réu.

Não houve confissão.

A droga foi localizada com outra pessoa e não há certeza da vinculação do entorpecente com o réu, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor.

Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver EDSON XXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

P. R. I. C.

Oportunamente, arquivem-se.

Limeira, 04 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

RESOLUÇÃO TSE 23222 – APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS

24, abril, 2010 Sem comentários

RESOLUÇÃO Nº 23.222

INSTRUÇÃO Nº 452-55.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei

nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE

nº 11.218/82).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei

nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva

(Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º).

Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º).

Art. 5º Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV).

Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resoluções-TSE nos 8.906/70 e 11.494/82 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).

§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).

Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta resolução.

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução-TSE

nº 11.218/82).

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

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LISTA DE APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

25, março, 2010 Sem comentários

182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

ATA DE ENCERRAMENTO


Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez, às 9 horas, na sala 2007, no 20º andar do Fórum João Mendes Junior, reuniu-se a Comissão Examinadora composta pelos Exmos. Srs. CARLOS PAULO TRAVAIN, Presidente, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA e pelo Advogado o Doutor MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, a fim de elaborar a lista de classificação dos concorrentes que lograram aprovação no certame, iniciando-se com a média mais alta até atingir o último candidato a obter a média mínima. Os casos de empate foram decididos levando-se em consideração a maior idade do candidato. Após o exame de todas as hipóteses, a Comissão elaborou a lista classificatória. Às 11 horas, na sala 2000,  no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão, em sessão pública, presente  também o  Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,  Desembargador Antonio Carlos Viana Santos. O Presidente da Comissão dirigiu palavras de estímulo aos candidatos que não lograram aprovação no certame. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. Passou-se, então, à proclamação do resultado do concurso, com a leitura nominal da lista classificatória:

1º                    ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY   7,95

2º                    GUILHERME LOPES ALVES LAMAS   7,75

3º                    BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR   7,7

4º                    FREDERICO LOPES AZEVEDO    7,65

5º                    AYMAN RAMADAN  7,55

6º                    RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ   7

7º                    EVARISTO SOUZA DA SILVA  6,75

8º                    LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO  6,75

9º                    NAIRA BLANCO MACHADO 6,75

10º                 HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA  6,75

11º                 FERNANDA SALVADOR VEIGA    6,5

12º                 LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA    6,5

13º                 CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI     6,5

14º                 JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO   6,4

15º                 JAMIL NAKAD JUNIOR  6,25

16º                 CARLOS EDUARDO MONTES NETTO  6,25

17º                 JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ   6,25

18º                 SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA  6,25

19º                 ROGE NAIM TENN   6,25

20º                 MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM  6,25

21º                 FERNANDO BALDI MARCHETTI   6,25

22º                 LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES    6,25

23º                 MARIO YAMADA FILHO    6

24º                 FABIANO RODRIGUES CREPALDI   6

25º                 DOUGLAS BORGES DA SILVA   6

26º                 THIAGO HENRIQUE TELES LOPES 6

27º                 FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 6

28º                 JULIANA MORAIS BICUDO   6

29º                 LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR 6

30º                 ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES   6

31º                 PATRICIA DE ANDRADE COTRIM     6

32º                 MARA ELISA ANDRADE   5,85

33º                 JULIANA MORAES CORREGIARI BEI   5,75

34º                 CINARA PALHARES     5,75

35º                 ALEXANDRE YURI KIATAQUI   5,75

36º                 ANDRE FORATO ANHE   5,75

37º                 FABIO IN SUK CHANG   5,75

38º                 CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA  5,75

39º                 EDSON LOPES FILHO   5,75

40º                 MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO    5,75

41º                 PATRICIA NAHA    5,75

42º                 MARIANA DALLA BERNARDINA 5,75

43º                 FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA  5,75

44º                 VITOR ANHOQUE CAVALCANTI     5,75

45º                 GLARISTON RESENDE   5,75

46º                 FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA   5,75

47º                 RAFAEL ARAUJO TORRES 5,75

48º                 RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI    5,7

49º                 EDUARDO RUIVO NICOLAU     5,7

50º                 ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA   5,5

51º                 ALEXANDRE VICIOLI   5,5

52º                 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA  5,5

53º                 THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA  5,5

54º                 LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA  5,5

55º                 MARCIA YOSHIE ISHIKAWA  5,5

56º                 DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR 5,5

57º                 DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES     5,5

58º                 RICARDO AUGUSTO RAMOS      5,5

59º                 RAFAEL RAUCH   5,5

60º                 RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA      5,5

61º                 PAULO BERNARDI BACCARAT    5,5

62º                 FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS     5,25

63º                 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG      5,25

64º                 JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE   5,25

65º                 MARINA SILOS DE ARAUJO     5,25

66º                 CLAUDIO CAMPOS DA SILVA     5,25

67º                 MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO    5,25

68º                 LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA    5,25

69º                 CARLA SANTOS BALESTRERI    5,25

70º                 VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA   5,15

71º                 DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA      5,1

72º                 MARCELO MACHADO DA SILVA     5

73º                 ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO   5

74º                 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI   5

75º                 THAIS FORTUNATO BIM    5

76º                 ANDRE FIGUEREDO SAULLO    5

77º                 ANDRE GUSTAVO LIVONESI     5

78º                 MARTA OLIVEIRA DE SA   5

79º                 LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO   5

80º                 WILLI LUCARELLI    5

81º                 SABRINA SALVADORI SANDY  5

82º                 ESTER CAMARGO      5

83º                 LUIZ HENRIQUE LOREY  5

84º                 ANDREA COPPOLA BRIAO    5

85º                 THAIS FEGURI KRIZANOWSKI   5

86º                 TATYANA TEIXEIRA JORGE 5

87º                 FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO  5

88º                 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA 5

89º                 BRUNA ACOSTA ALVAREZ   5

90º                 THAIS GALVAO CAMILHER   5

A comissão, por derradeiro, determinou a publicação da lista de aprovados no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março do corrente. Às 11h45 foi encerrada a reunião e declarado encerrado o concurso. NADA MAIS. E, para constar, eu,  (a) Ivani Labella Domingues, Escrevente-Chefe da DIMA 2.1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora.

(aa)CARLOS PAULO TRAVAIN

ANTONIO LUIZ PIRES NETO

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

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SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 1003/2009

5, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

DAVID …., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/16). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 44/47.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o acusado foi citado e interrogado (fls. 74).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69/70) e duas pela defesa (fls. 71/72/73).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 78/81), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 83/90), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, distribuída em 03 flaconetes pesando cerca de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), 05 (cinco) porções pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (um) porção pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/22, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19 a), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21/22), pelo laudo toxicológico (fls. 35/37), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74), o réu negou o tráfico. Disse que caminhava pela rua, momento em que foi abordado por policiais. Informou aos policiais que havia acabado de sair da prisão e que era usuário de entorpecente. Contou que após a afirmação sobre seu vício, foi preso. Negou a propriedade da droga.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Marco André Nunes dos Santos (fls. 69), policial militar, estava em patrulhamento na rua dos fatos, momento em que viu o acusado colocar algo em cima do muro. Constatado se tratar de entorpecente. Disse que o réu foi abordado, todavia nada foi encontrado em suas vestes. Indagou ao acusado sobre a droga encontrada, e o mesmo afirmou que era usuário. Contou que já havia recebido denúncias de que o acusado traficava entorpecente por meio de menores moradores do bairro. Informou que havia mais pessoas com ele, todavia uma correu e com as outras nada foi encontrado.

O policial militar Márcio Roberto da Silva (fls. 70), policial militar, reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa detida no dia dos fatos. Informou que havia recebido várias denúncias sobre o tráfico de entorpecentes no local. Nas denúncias recebidas também foram informadas as características do indivíduo que cometia o ilícito. Disse que o réu, ao notar a presença da viatura, colocou um pacotinho em cima do muro. Tratava-se, o pacote, de entorpecente. O acusado lhe confessou a propriedade da droga e afirmou que a mesma seria destinada ao seu uso. Acrescentou que havia mais duas pessoas com o acusado, as quais, no momento em que viram a viatura policial, correram.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

As falas dos policiais são incriminatórias.

Fábio de Souza (fls. 71) conhece o acusado e declarou que o mesmo faz uso de todo o tipo de entorpecente. Sabe que o réu nunca passou por tratamento devido ao vício. Informou que somente o acusado foi levado à delegacia de polícia.

Sua versão não afasta a tese do Ministério Público.

Cláudio dos Santos Moraes (fls. 72), irmão do réu, declarou que o mesmo não tem envolvimento com tráfico de entorpecentes. Informou que David somente faz uso de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Contou que estava com seu irmão no momento da abordagem. Explicou que estavam em quatro pessoas, todavia somente David foi detido e levado à delegacia. Assegurou que o acusado não estava em poder de qualquer entorpecente.

Carlos Gomes dos Santos (fls. 73), tio do acusado, nada sabe do envolvimento do sobrinho com tráfico de entorpecentes. Informou que o réu faz uso de drogas como cocaína, maconha e “crack”. Acrescentou que presenciou o momento da abordagem. Declarou que estavam em quatro pessoas, todavia, após revista pessoal, os policiais retiveram somente o acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa não afastam a traficância praticada pelo réu.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do acusado no mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 680 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória e, neste caso, o réu não faz jus ao benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DAVID …, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica, bom senso e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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SENTENÇA – ROUBO – USO DE ARMAS – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – AUTOS 917/09

17, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

MXXXXXXX, NXXXXX, EXXXXX e ÂXXXXX, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/51). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 132/135).

A denúncia foi recebida (fls. 137).

Leia mais…

HOJE – SESSÃO DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP

10, fevereiro, 2010 Sem comentários

Hoje haverá sessão do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo

Haverá transmissão ao “ao vivo” , para Juízes e Desembargadores, que poderá acompanhada via  link que segue: http://www.tj.sp.gov.br/SessaoOnline/Default.aspx

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CONVITE – POSSE DA NOVA DIRETORIA DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

1, fevereiro, 2010 Sem comentários

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos e o Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Antonio Rulli Junior têm a honra de convidá-lo para a Cerimônia de Posse da nova Diretoria da Escola Paulista da Magistratura, para o mandato 2010/2012, a realizar-se no dia 1° de março de 2010 (segunda-feira), às 17 horas, assim composta: Leia mais…

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1195/08

21, janeiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

JAIR H.  B.,  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 16 de setembro de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 30).

O réu foi devidamente citado (fls. 37) e interrogado (fls. 74).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/44.

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Eleições no Tribunal de Justiça de São Paulo – Resultado

3, dezembro, 2009 Sem comentários

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada dia 02 de dezembro de 2009, elegeu, para o biênio 2010/2011, os Desembargadores ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, para o cargo de Presidente do Tribunal, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, para o cargo de Vice-Presidente, e ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, para o cargo de Corregedor Geral da Justiça.

A Egrégia Seção Criminal elegeu para o cargo de Presidente – biênio 2010/2011, o Desembargador CIRO PINHEIRO E
CAMPOS.

A Egrégia Seção de Direito Privado elegeu para o cargo de Presidente – biênio 2010/2011, o Desembargador FERNANDO
ANTONIO MAIA DA CUNHA.

A Egrégia Seção de Direito Público elegeu para o cargo de Presidente – biênio 2010/2011, o Desembargador LUIZ ANTONIO GANZERLA.

Os Juízes de primeiro grau não estão autorizados a votar para nenhum cargo de direção ou cúpula do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Desejamos sorte aos novos membros da Cúpula do Egrégio Tribunal

Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 30-11-09

18, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO -  30 de novembro de 2009

1) PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.025380-1/000000-000 (Ctrl: 322/2009)

Artigo: 233

Réu – LINDEMBERG OLIVEIRA SANTOS – intimado

Advogado: JOSÉ CARLOS FERREIRA DA ROSA FILHO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

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