Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença Proferida – Tráfico – Autos 701/09 – Condenação

Vistos.

MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 43/45).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 99/101).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 70/73.

A denúncia foi recebida (fls. 75), o acusado foi citado e interrogado (fls. 62 e 92).

Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls.91).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/97), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Iolanda Cunha), preliminarmente, arguiu a nulidade do feito, pela falta de fundamentação do despacho que recebeu a prefacial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a pena privativa de liberdade  de dois terços (fls. 107/111).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.


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NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

Sentença Publicada – Tráfico – Autos 342-09 – Condenação

Vistos.

SILVIO L. V. O., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final do Inquérito foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80/82).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 84).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 90/94.

O acusado foi citado. A denúncia foi recebida (fls. 100) e interrogado o réu (fls. 102). Foram ouvidas três testemunhas (fls.115).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 117/118), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado.

A Defesa (Dra. Mônica Hauschild Aragão) pugnou pela improcedência da presente ação, com a absolvição do réu (fls. 120/125), com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipificado no art. 28 do referido diploma legal.

O laudo do exame químico toxicológico foi juntado (fls. 131/133).

É o relatório.

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#STJ – Superior Tribunal de Justiça divulga sua Revista em meio eletrônico

Principal veículo de consolidação e de divulgação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “Revista do Superior Tribunal de Justiça” (RSTJ) passa, agora, a ser disponibilizada eletronicamente para todos os interessados.

A iniciativa partiu do Gabinete da Revista, dirigido pelo ministro Felix Fischer, que tomou para si a tarefa de elaborar toda a publicação, inclusive sua editoração.

Essa decisão de tornar virtual a Revista do STJ veio da necessidade de disponibilizar a publicação a um maior número de usuários e fazer as decisões do Tribunal chegarem mais rápido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário.

O Gabinete da Revista, seguindo os preceitos estabelecidos pelo Regimento Interno do STJ, vem acompanhando as facilidades que o avanço tecnológico e a meta da gestão do presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, proporcionam, completando o ciclo da informação e facilitando o acompanhamento do que é decidido nesta Corte.

Todas as decisões publicadas foram selecionadas pelos próprios ministros da Corte (duas por ministro). Também é possível o acesso às edições de número 203 (julho/agosto/setembro/2006) a 214 (abril/maio/junho/2009), que ainda não haviam sido disponibilizadas ao público em geral.

A disponibilização desses números da RSTJ marca o restabelecimento do ciclo de periodicidade deste importante veículo de divulgação da jurisprudência desta Corte.
Acessar a página da Revista do STJ é fácil. No sítio do Tribunal (www.stj.jus.br), entre em Consultas e, em seguida, clique em Revista do STJ (versão eletrônica).

Ou então acesse https://ww2.stj.jus.br/web/revista/publicacao/.

FONTE:  Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (reprodução autorizada)

Hoje: sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo

Magistrados do Estado de São Paulo podem assistir, via internet, a sessão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, marcada para hoje.

Acesse o site aqui.

Veja, ainda, a pauta da sessão:

01) Nº 11.610/2007 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que disciplina o Plantão Judiciário de 2ª Instância (Autoria: des. Devienne Ferraz -Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 02) G-35.727/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador IVAN SARTORI que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 03) Nº 1.695/2006 – EXPEDIENTE referente à alteração da Resolução nº 257/05 que regulamenta os critérios de promoção e remoção dos juízes em função da Lei Complementar Estadual 980/05 (voto: des. Ivan Sartori – Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 04) Nº 13.840/2008 – EXPEDIENTE referente à proposta apresentada pela Comissão para estudos de elevação de entrância (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 05) Nº 21/1998 – PROPOSTA da Comissão de Organização Judiciária de elevação da Comarca de Amparo para a entrância intermediária (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 06) Nº 103.700/2008 – MINUTA de Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 07) Nº 172/1988 – PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento da competência das Varas da Comarca de Votorantim, atualmente cumulativas, para cíveis e criminal (Julgamento adiado na sessão de 07/10). 08) Nº 153/2009 SPRH 2.2.2 – MINUTA DE RESOLUÇÃO (de autoria do Des. Ivan Sartori), referente a não aplicação da Lei Complementar nº 1.093/2009 no âmbito do Poder Judiciário (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 09) SGRH-3 Nº 11.117/AP.11 – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, formulado pelo Des. VITO JOSÉ GUGLIELMI, de trinta dias de licença-saúde, no período de 18/05 a 16/06/2009, por vinte dias úteis de faltas compensadas (Julgamento adiado na sessão de 07/10/2009). 10) Nº 58.484/2008 (Relator: Des. Reis Kuntz – Voto nº 18.581) – EXPEDIENTE de interesse de magistrada. 11) Nº 63.166/2008 (Relator: Des. Reis Kuntz – Voto nº 18.582) – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. 12) Nº 15.296/2008 (Relator: Des. Reis Kuntz – Voto nº 18.580) – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. 13) Nº 94.716/2009 – INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância intermediária. 14) Nº 94.759/2009 – INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância inicial.

OAB-SP REQUER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REVISÃO DO VALOR DE CÓPIA REPROGRÁFICA E AUTENTICAÇÃO GRATUITA

A Ordem dos Advogados do Brasil  de São Paulo oficiou  ao Corregedor Geral de Justiça de São Paulo, Desembargador Antonio Luiz Reis Kuntz, requerendo  a revisão da manutenção da cobrança pelo serviço de autenticação de cópia reprográfica implantado em janeiro deste ano, ao custo de R$ 1,70 por lado da folha autenticada (no caso de autenticação de cópia reprográfica extraída frente e verso é recolhido o valor equivalente a duas autenticações).

Na visão da OAB-SP, a autenticação deveria ser gratuita, visto que o advogado já paga R$ 0,40 por extração de cópia reprográfica simples e que alguns órgãos exigem a autenticação na cópia reprográfica extraída de processos judiciais. Atualmente, o serviço é prestado pela unidade judicial onde tramita o processo (comarca da capital, prédios centrais, 1ª e 2ª instâncias, foros regionais e comarcas de Guarulhos, Osasco, Diadema, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano, Santos, Jundiaí, Campinas e Sorocaba, unidades onde os serviços de cópia se encontram terceirizados).


A vice-presidente da OAB-SP, Marcia Regina Machado Melaré, refutou as argumentações apontadas pela Diretoria de Apoio Técnico da Secretária de Primeira Instância do TJ-SP, em resposta ao pedido de explicação sobre pagamento da taxa de cópia reprográfica e autenticação, formalizado pela OAB SP em março desse ano, por entender que não esclarecem os motivos da majoração da cobrança. “ A taxa de cópia reprográfica deve ser compatível e justa”, ressaltou.


A autenticação é a aprovação como certa do original contido nos autos. “ Todos os documentos que constam dos autos são denominados públicos ou pertencentes ao judiciário, de modo que a autenticação deveria ser ofertada pelo próprio judiciário, sem qualquer cobrança”, completa o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

FONTE:  OAB-SP  e sítio na Internet

Sentença – Jecrim – Autos 440-08 – MP e Defesa requerem a absolvição – Falta de provas – Improcedência decretada

Vistos.

VALTAIR P.  S.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 129, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Continuar lendo

Sentença – Art. 309 do CTB – Direção sem Habilitação – Improcedência – Autos 3090/08 – Jecrim

Vistos.

DANILO A. K.  B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.

O acusado, devidamente citado (fls. 21 vº), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 32).

O Policial Militar Carlos Alberto Donizeti Ramos (fls. 33) não se recordou dos fatos.

Impossível, assim, a condenação.

Não foram ouvidas outras testemunhas, na fase policial ou em juízo, que pudessem acrescentar maiores detalhes sobre os fatos em questão.

O quadro probatório é insuficiente e nebuloso, impossibilitando, assim, um decreto condenatório.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação. A dúvida e a incerteza da materialidade e autoria por certo beneficiarão o acusado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver DANILO A.  K.  B. , já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas. Autorizo a expedição de certidão de honorários. Após, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 14 de setembro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

CONJUR: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo

Nome, endereço, telefone, RG e CPF ou CNPJ de correntistas bancários não são protegidos pelo sigilo bancário.

A proteção dos dados só se refere à movimentação financeira das contas. O entendimento é da Justiça Federal da região Sul, que concordou com alegações do Ministério Público Federal, de que os dados cadastrais não poderiam ser negados à Polícia durante inquérito.

Na prática, o fornecimento das informações dos correntistas não depende mais de autorização judicial, exceto o que se refira aos extratos bancários.

A Polícia e o Ministério Público podem pedir os dados diretamente às instituições, independentemente de ordem judicial, e as empresas não podem negar o seu fornecimento.

Leia a reportagem do Conjur, de autoria de Alessandro Cristo, aqui.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.