Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio

A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo.
Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio.
A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirma que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.
Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. O relator ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima.
O ministro afirmou, ainda, que, para comprovar a ingerência de Xuxa sobre roteiros do programa, é preciso reexaminar os autos do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da decisão, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – reprodução autorizada com citação da fonte original – 09/09/2009

ERA VIRTUAL – Virtualização da Justiça Federal

O processo de virtualização da Justiça Federal será oficialmente iniciado nesta quinta-feira (3), com a assinatura de termo de cooperação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF) e os cinco tribunais regionais federais (TRF). O Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal vão disponibilizar R$ 154 milhões para a modernização e informatização de toda a Justiça Federal.

O projeto é uma segunda etapa do Justiça na Era Virtual, programa coordenado pelo STJ que já interligou digitalmente 27 tribunais estaduais e federais para a remessa de processos por meio eletrônico. A expectativa é que, até o dia 15 de fevereiro de 2010, todos os processos que ingressarem na Justiça Federal – primeira instância e nos tribunais regionais – sejam virtualizados. Os processos armazenados (acervo) pelos tribunais serão digitalizados gradativamente.

Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um novo momento para o Judiciário brasileiro. “E, com o elevado conceito de que desfruta a Justiça Federal, tenho certeza absoluta de que mostraremos à sociedade brasileira que a Justiça é viável”, ressaltou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

ANAMAGES QUESTIONA IMPOSIÇÃO AOS MAGISTRADOS DE REMESSA DIRETA DE DADOS ESTATÍSTICOS AO CNJ.

Eg. Conselho Nacional de Justiça.

Sr. Corregedor Nacional de Justiça.

Exmo. Ministro Gilson Dipp.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04820032/0001-94, com sede na SRTVS, quadra 701, Conjunto L, Bloco 2, nº 30, sobreloja 10, Ed. Assis Chateaubriant, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.340-000, na pessoa de seu Presidente Dr. Elpídio Donizetti Nunes, brasileiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF sob o nº. 323.069.546-15, expor e requerer o que ao final se segue.

I – Dos Fatos

Por recomendação dessa Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 06/CNJ/COR/2009), os Magistrados Estaduais de todo o país passaram a ter que enviar mensalmente ao Conselho Nacional de Justiça formulário eletrônico com sua produtividade.

Tal recomendação teve como fundamento o art. 103-B, § 4º, VI da Constituição de 1988, que dispõe ser competência do CNJ “elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário”.

A aferição produtividade do Magistrado não pode ser realizada individualmente, em relação a cada magistrado componente do tribunal. Deve-se levar em consideração, quando da elaboração, o contexto da gestão proposta pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Sem desconsiderar a competência constitucionalmente atribuída ao CNJ, entende a ANAMAGES que não compete a esse Eg. Conselho exigir que os magistrados individualmente enviem dados de sua produtividade para a elaboração semestral do relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados, por unidade da Federação.

O art. 103-B, § 4º, da Constituição de 1988, que traça a competência do CNJ, aponta hipóteses em que a relação do órgão correicional é direta com o magistrado ou servidor, independentemente do Tribunal a que pertençam.

Mas as outras atividades de controle e correição não comportam relação direta com o magistrado, mas sim com o Tribunal. É o caso do inciso VI do referido dispositivo, que tem sido equivocadamente utilizado como fundamento para estabelecer uma relação direta entre o CNJ e os magistrados estaduais de todo o país.

A avaliação de produtividade é medida com caráter extremamente abrangente, tendo em vista que reflete na aferição de eficiência do próprio Tribunal a que o magistrado se vincula.

Evidente que deve se reservar aos tribunais a ação direta de controle e gestão e sobre seus magistrados, reservando-se ao CNJ o controle originário sobre os tribunais.

Nesse sentido, é o entendimento do Ilustre Professor José dos Santos Carvalho Filho, que assim se manifestou ao analisar a determinação enviada aos Magistrados fluminenses:

“Entendo, assim, respeitadas opiniões contrárias, que o pedido formulado pelo Corregedor do CNJ refoge à própria competência do Conselho e interfere na esfera doméstica do TJ-RJ, a este cabendo apropriar-se dos respectivos dados e, se for o caso, remetê-los àquele Colegiado”.

Tal atitude viola a autonomia das Cortes Estaduais de Justiça e desrespeita o Princípio Federativo consagrado na Constituição de 1988.

Há que se observar que o próprio CNJ já havia firmado entendimento de que é de competência do tribunal o envio de dados ao Conselho para a elaboração do relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados.

Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 49, de 18/12/2007, que dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário.

Na oportunidade, atribuiu-se aos tribunais a competência para o envio de dados solicitados por esse Eg. CNJ, inclusive os dados necessários para a elaboração do relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados:

Art. 1° Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92 incisos II ao VII da Constituição Federativa do Brasil devem organizar em sua estrutura unidade administrativa competente para elaboração de estatística e plano de gestão estratégica do Tribunal.

§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica será composto preferencialmente por servidores com formação em direito, economia, administração, ciência da informação, sendo indispensável servidor com formação em estatística.

§ 2º O núcleo de estatística e gestão estratégica tem caráter permanente e deve auxiliar o Tribunal na racionalização do processo de modernização institucional.

Art. 2º O núcleo de estatística e gestão estratégica, subordinado ao Presidente ou Corregedor do Tribunal, deve subsidiar o processo decisório dos magistrados conforme princípios estritamente profissionais, científicos e éticos.

§ 1º O núcleo de estatística e gestão estratégica do Tribunal, sob a supervisão do Presidente ou Corregedor do Tribunal, enviará dados para o Conselho Nacional de Justiça quando solicitados a fim de instruir ações de política judiciária nacional

Por fim, ressalta-se que vários tribunais já possibilitam o acesso aos dados estatísticos pretendidos por meio do seu sítio eletrônico, bastando à autoridade requisitante acessá-la e colher as informações necessárias para elaboração do relatório estatístico semestral, previsto no art. 103-B, § 4º, VI da Constituição de 1988.

II – Dos Pedidos

Diante do exposto, a ANAMAGES requer seja revista, por esta EG. Corregedoria Nacional de Justiça, a determinação dos magistrados enviarem diretamente ao CNJ as informações sobre sua produtividade, para a elaboração do relatório estatístico semestral sobre processos e sentença prolatados pelos órgãos do Poder Judiciário.

Consequentemente, requer que se reconheça a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para o envio dos dados necessários para que o CNJ elabore o relatório estatístico sobre processos e sentença prolatados, nos termos da Resolução CNJ nº 49, de 18/12/2007.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

Gustavo Alexandre Magalhães                                                       Luis André de Araújo Vasconcelos

Advogado                                                                                                     Advogado

Sentença – Tráfico – Condenação – Autos 1175-07

Vistos.

MURILO  S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O Inquérito foi instaurado por Portaria.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 34/35).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 38).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 67.

A denúncia foi recebida (fls. 69), o acusado foi citado, porém, por não comparecer à audiência, foi decretada sua Revelia (fls. 78).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.72 e 90).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 25/27).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 93/98), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.

A Defesa (Dr. Carlos Odécio Volpato) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 (fls.100/101).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 19 (dezenove) porções de crack, pesando 4,4g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), e pelo laudo toxicológico (fls. 25/27), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.

A autoria é induvidosa.

Na fase policial (fls. 14/15), declarou que no dia dos fatos fumava no terreno em que as 19 porções de entorpecente foram encontradas. Negou a propriedade da droga. Disse que havia somente duas porções de crack em seu poder, as quais acabara de comprar para o uso. Contou que é usuário de crack e maconha.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Sandro  (fls. 72) declarou que recebeu a denúncia de que no local dos fatos havia tráfico de entorpecente. Foram passadas as características do suspeito de cometer o referido crime, e que ele estaria escondendo a droga em um terreno, junto a uma bananeira. Contou que viram o momento em que réu entrou no terreno e pegou um pacote de entorpecentes ao pé da árvore. No momento em que foi abordado estava em poder da droga. O acusado foi levado à Delegacia, porém não foi lavrada a prisão em flagrante, somente foi apreendido o entorpecente. Afirmou que não viu o acusado comercializando a droga com terceiros. A testemunha declarou estar convicto do tráfico, visto que, trata-se, o local da abordagem, de um ponto de venda de drogas. Não se recorda se alguma quantia em dinheiro foi encontrada em poder do acusado.

Carlos Augusto  (fls. 90) recebeu a denúncia de que, no local dos fatos, vinha ocorrendo tráfico de entorpecentes. Ao se dirigir ao local, seu companheiro reconheceu o suposto vendedor de entorpecente, de acordo com as características que lhe foram transmitidas na denúncia. Viu o momento em que o acusado entrou em um terreno. Contou que o réu entrou e saiu várias vezes. Disse que foram ao terreno e viram o momento em que o acusado pegou um pacote de entorpecente ao pé de uma bananeira. Explicou que o acusado, ao ver os policiais, jogou o entorpecente na casa ao lad e  foram encontradas 19 porções de crack. Contou que Murilo negou a propriedade do da droga e alegou que somente passava pelo local. Além de seu companheiro,  ninguém mais presenciou o ocorrido.

Os depoimentos das testemunhas  são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Para que não paire dúvida, relembro que houve o regular inquérito policial.

A ação dos guardas foi encampada pelo Delegado de Polícia Civil Marciano D. C. Martin, que apresentou relatório final (fls. 34/35) e pelo Ministério Público, que também atua como fiscal da lei.

Diante do modo como as drogas estavam acondicionadas, em porções separadas, prontas para a venda e em quantidade considerável, além das provas orais colhidas, temos como impossível a absolvição.

Observo ainda que o réu, dias após o episódio narrado na denúncia, foi novamente visto por testemunhas ao deixar uma área verde. Ao avistar os guardas, dispensou seis porções de crack e uma porção grande de maconha (35,5 gramas)  e evadiu-se do local, não mais sendo localizado (fls. 32).

Estou absolutamente convencido que o réu é traficante.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase não reconheço causas de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4]. Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu MURILO S., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime  fechado, e  500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.

Poderá, entretanto, recorrer em liberdade, pois está solto no momento da presente sentença.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 3 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Leonardo Bellini de Castro – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

Justiça na Era Virtual: 75% dos tribunais de segundo grau aderem à remessa eletrônica de processos

Tribunais de Justiça (TJs) de 17 estados assinam amanhã, quinta-feira (3), termo de adesão para enviar processos pela internet para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essas adesões, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau se integram ao projeto “Justiça na Era Virtual”, coordenado pelo STJ. A virtualização dos processos permitirá que advogados e partes consultem as informações de interesse e peticionem em suas causas, tendo acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.

Na mesma solenidade, haverá a assinatura de termo de cooperação entre o STJ e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), com interveniência do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, com vistas a modernizar o Judiciário e viabilizar a informatização de toda a Justiça Federal. A data coincide com a data que se completa um ano de gestão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Quatro tribunais de justiça (TJCE, TJPB, TJPE e TJRJ) e três regionais federais (TRF 1ª, 2ª e 5ª regiões) já encaminham seus processos ao STJ por meio digital. Com a adesão dos 17 tribunais, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau (27 TJs e 5 TRFs) passam a enviar seus processos por remessa eletrônica ao STJ, o que representa a adesão de 75% da segunda instância da Justiça brasileira ao projeto de virtualização dos processos.

Assinam o protocolo de adesão ao Justiça na Era Virtual, os tribunais de justiça de Tocantins, Piauí, Paraná, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Faltarão apenas oito tribunais (seis TJs e dois TRFs) para que o STJ passe a receber 100% dos seus processos vindos de outros tribunais por meio eletrônico.

O presidente Cesar Asfor Rocha defende a virtualização dos processos judiciais como forma de tornar mais rápido o trâmite processual e, de fato, combater o problema da morosidade. Com a remessa eletrônica de processos, as ações chegam mais rápido para distribuição aos gabinetes do STJ. “Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, ressalta o ministro. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ serão encaminhados pelo meio eletrônico”.

Apoio nacional

O projeto Justiça na Era Virtual tem o apoio do Judiciário nas cinco regiões do país. A região Sul, por exemplo, já se prepara para participar do sistema de remessa eletrônica com a adesão dos TJs de Santa Catarina e do Paraná. Para o desembargador João Eduardo de Souza Varella, presidente da Corte catarinense, “é louvável o caminho aberto pelo STJ e a possibilidade que dá para todos os tribunais de integrar essa rede. A informatização é um caminho sem volta em todas as áreas da sociedade e assim também é no Judiciário. Acredito que só a tecnologia é que vai trazer as soluções para antigas reivindicações. A celeridade e o acesso são os nossos maiores interesses e é nisso que a virtualização da Justiça deve estar focada”.

Segundo o desembargador Carlos Augusto Hoffmann, o TJ do Paraná já está em ação. O presidente do Tribunal paranaense afirma que faz parte dos objetivos estratégicos da instituição contribuir com iniciativas que venham a constituir um enfrentamento definitivo dos problemas da morosidade, prejudiciais, sobretudo, aos cidadãos, destinatários da jurisdição. “Investir nas tecnologias de informação, que possibilitam o processo virtual, é hoje uma responsabilidade da qual não se pode omitir o gestor público. O TJPR adere ao convênio com o STJ e aos demais tribunais, certo da inexorabilidade do caminho de modernização e dos excelentes frutos que o processo nos permitirá colher”.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargador Rômulo Nunes, a celebração do convênio para remessa eletrônica de processos ao STJ “deve ser entendida muito além da extraordinária evolução nos processos eletrônicos que corporifica. Tamanho avanço na modernização tecnológica simboliza, também, os novos tempos que o Judiciário brasileiro vem experimentando nos anos recentes, na utilização das ferramentas da informática para a agilidade processual que a sociedade reclama e a magistratura nacional tem buscado”.

O presidente do TJ de Roraima, desembargador Almiro Padilha, concorda com o colega da mesma região. “Não tenho nenhuma dúvida de que essa iniciativa do ministro Cesar Rocha diminuirá o tempo morto dos recursos encaminhados ao STJ. A burocracia no envio dos recursos é inexplicável. Já era tempo de alguém corrigir isso.”

Segundo a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do TJ de Alagoas, no Nordeste do país, a iniciativa do STJ em implantar o Justiça na Era Virtual “chegou em boa hora para o Poder Judiciário alagoano. Além de reduzir custos com envio de processos, haverá maior celeridade e poderemos aproveitar melhor os espaços físicos, já que serão extintos os processos impressos. Ganha o STJ, o TJAL e todos que necessitam dos serviços da Justiça. Esse é o reflexo da Justiça célere, humanitária e acessível que tanto almejamos”.

Da região Centro-oeste do Brasil, o desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, presidente do TJ do Mato Grosso do Sul, declara o apoio da Casa, junto aos demais tribunais do país, “para transformar o STJ na primeira corte nacional do mundo a ter todos os processos tramitando virtualmente”. Segundo o desembargador, o envio eletrônico “significa um grande avanço para a redução do tempo de tramitação do processo, além de trazer grandes benefícios ao meio ambiente e, ainda, facilitar a vida do jurisdicionado, que passará a ter acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo”.

O presidente em exercício do TJ do Espírito Santo (região Sudeste), desembargador Álvaro Bourguignon, destaca que o encaminhamento virtual de processos “representa um importante passo na concretude da celeridade e razoável duração do processo, com economia de tempo, recursos humanos e trâmites desnecessários. A medida tem aspectos positivos no âmbito ecológico, com a redução significativa do uso do papel nos julgamentos da Corte superior, menos gastos com combustível, transporte, redução da poluição, entre outras consequências positivas. A medida sinaliza a virtualização total do processo, técnica que, paulatinamente e de forma prudente, deverá ser adotada como forma genérica de materialização dos atos processuais”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – 2 de setembro ode 2009

Sentença proferida – Receptação – Absolvição – Autos 135-06

Vistos.

EDUARDO H. F.   e outros, já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria.

Relatório final foi apresentado pelo delegado José Aparecido Cortez (fls. 40/41).

A denúncia foi recebida (fls. 43).

O feito foi desmembrado com relação ao réu Eduardo (fls.84).

O réu foi citado (fls.93vº) e interrogado (fls.114).

A defesa prévia foi apresentada (fls.100/102).

Na fase de instrução foram ouvidas as vítimas (fls. 112 e 113) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.111).

Em memoriais (fls. 117/118), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias), requereu a improcedência da ação penal, com absolvição do réu, com fulcro no art.386, VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), na mesma fase (fls. 120/121), pugnou pela absolvição do acusado, por não existirem provas suficientes.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram levantadas preliminares.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com os demais denunciados, receberam, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG TITAN – 150, cor azul, placa DNN-7726, Limeira-SP e algumas peças a ela relacionadas, coisa esta que sabiam ser produto de crime.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.07/08), auto de exibição e apreensão (fls. 30), auto de entrega (fls.33).

A autoria, porém, é duvidosa.

Quando interrogado em juízo (fls. 114), o acusado negou os fatos. Nada informou com relação ao delito. Esclareceu que só conhece o réu de vista. Afirmou que não recebeu a moto e que jamais ajudou a “depená-la”.

A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.

A vítima Iraci (fls. 238) nada soube asseverar sobre o delito em testilha. Esclareceu que desconhece o acusado. Confirmou que somente o chassi foi recuperado, todo depenado.

Fabiano Rafael (fls. 113) não tem conhecimento a respeito do crime em tela. Informou que só o chassi da moto foi recuperado a cerca de um mês após os fatos. Não sabe com quem estava o chassi da motocicleta. Afirmou que não conhece o acusado.

O policial militar Vandeir (fls.111) informou que participou das diligências para se apurar o roubo da motocicleta. Nada soube a respeito do ocorrido. Desconhece de eventual recebimento do referido bem pelo acusado. Afirmou que não conhece o réu.

A prova é insuficiente, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor. Sequer, a motocicleta foi encontrada em seu poder.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu JOEL O.  C.  , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 1º de setembro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

STJ – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO

“Não há ofensa ao princípio da ampla defesa no fato de o juiz de primeiro grau não realizar a transcrição dos diálogos decorrentes de interceptação telefônica, pois se disponibilizou para os defensores a mídia na qual todas as conversas encontram-se gravadas. Logo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso”.

Precedentes citados: HC 101.808-MT, DJe 4/8/2008, e HC 86.255-DF, DJ 17/12/2007. RHC 20.472-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2009.

Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça será transmitida ao vivo

A sessão de hoje do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo será transmitida hoje a todos os Magistrados do Estado, que poderão conectar-se usando o seguinte endereço:

http://www.tj.sp.gov.br/apresentacao.aspx

Competência temporária – STJ pode receber reclamação e uniformizar jurisprudência dos Juizados Estaduais.

STJ uniformiza jurisprudência dos Juizados Estaduais

Enquanto não houver órgão que uniformize jurisprudência dos Juizados Estaduais, a missão fica com o Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ é o responsável por julgar recursos vindos dos Juizados Especiais Estaduais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (26/8).

Leia o restante da notícia no siteConsultor Jurídico“.

STJ: Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório.

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Leia o restante da notícia no site do Superior Tribunal de Justiça.